TRF1 - 0025783-18.2016.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0025783-18.2016.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000757-10.2014.8.04.4401 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:TEREZA MOREIRA LIMA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLAUDINETE JULIANA HENTGES - AM8234 RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)0025783-18.2016.4.01.9199 EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMBARGADO: TEREZA MOREIRA LIMA RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que manteve a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por idade rural desde a citação válida.
Nas razões recursais (ID 56285050, fls. 161 a 166), o embargante suscita a existência de omissão no acórdão recorrido por não ter se manifestado quanto à ausência de requerimento administrativo prévio.
Há alegação também de erro material por não ter havido defesa de mérito na contestação e que deveria ser aberto novo prazo contestatório na ação.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)0025783-18.2016.4.01.9199 EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMBARGADO: TEREZA MOREIRA LIMA VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso.
No que se refere aos embargos de declaração, o Código de Processo Civil fixou os seguintes fundamentos vinculados: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso, o recurso está fundamentado no inciso II e III do art. 1.022, e utiliza como base argumentativa: a) ocorrência de omissão quanto à ausência de prévio requerimento administrativo, demonstrando falta de interesse de agir e b) erro material por ausência de abertura de novo prazo para contestação de mérito.
Resta verificar se, de fato, houve omissão do órgão fracionário desta Corte no momento da prolação da decisão colegiada embargada (ID 173775621, fls. 190 a 195).
De início, cito a ementa do decisum recorrido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
IDADE MÍNIMA COMPROVADA.
INICIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL DA PARTE AUTORA CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
REQUISITOS CUMPRIDOS.
BENEFICIO DEVIDO.
CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1.
A sentença, proferida sob a égide do CPC/1973, está sujeita à remessa oficial, eis que de valor incerto a condenação imposta ao INSS, motivo pelo qual tem o potencial de ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos. 2 São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de Idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1° e 2°, da Lei 8.213/91). 3.
Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria rural em testilha — inicio de prova material da atividade rural alegada, devidamente corroborado por prova testemunhal sólida, a que ainda se agrega a idade mínima exigida para o deferimento da prestação — mostrou-se correta a sentença que acolheu a pretensão nesse sentido deduzida. 4.
Consectários da condenação fixados de acordo com o entendimento jurisprudencial da Segunda Turma desta Corte Regional Federal, levando-se em consideração no tocante à correção monetária e juros de mora, inclusive, a conclusão do julgamento do RE 870947, pelo Supremo Tribunal Federal. 5.
Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas (consectários da condenação).
Da leitura, constato que o acórdão embargado foi omisso quanto ao ponto suscitado nos aclaratórios, motivo pelo qual se faz necessária a sua integração.
Inicialmente registro que, quanto ao interesse de agir em ações sobre a concessão de benefícios, o STF, no julgamento do Tema n.º 350 (RE n.º 631.240), concluiu que ele surge, em regra, com o indeferimento administrativo ou com a demora na análise do pedido administrativo.
Com efeito, é necessária na via administrativa a resistência do INSS à pretensão da parte autora para que fique configurada a necessidade de atuação do Poder Judiciário, elemento que compõe o interesse processual.
Vejamos o entendimento do STF: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. [...] (RE 631240, Relator: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, pub. 10/11/2014 – grifei) Ressalta-se, no entanto, a modulação de efeitos realizado no julgado citado nos seguintes termos: 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
O processo presente foi impetrado em 2013 e sentença foi proferida em 20 de agosto de 2014, antes mesmo de julgado o Recurso Extraordinário.
Compulsando os autos, encontra-se contestação (ID 56285050, fls. 42 a 59) apresentada pela Autarquia que entrou no mérito da discussão e foi devidamente analisada na sentença e acórdão.
Dessa forma, rejeito a alegação de erro material por ausência de abertura de novo prazo para contestar o mérito da ação, uma vez que essa foi apresentada na ocasião.
Assim, o caso concreto adequa-se à fórmula de transição adotada naquele julgado e foi caracterizado o interesse de agir pela contestação de mérito apresentada pela Autarquia.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, para sanar a omissão para fazer constar no acórdão que o caso concreto se adequa à fórmula de transição adotada no RE 631.240/MG – Tema 350, havendo contestação de mérito apresentada pela Autarquia e devidamente analisada pelos Julgadores. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)0025783-18.2016.4.01.9199 EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMBARGADO: TEREZA MOREIRA LIMA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CASO QUE SE ADEQUA A FÓRMULA DE TRANSIÇÃO DO RE 631.240/MG — TEMA 350.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
PRESENÇA NOS AUTOS DE CONTESTAÇÃO DE MÉRITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso. 2.
No caso, o recurso está fundamentado nos incisos II e III do art. 1.022, e utiliza como base argumentativa: a) ocorrência de omissão quanto à ausência de prévio requerimento administrativo demonstrando falta de interesse de agir e b) erro material por ausência de abertura de novo prazo para contestação de mérito. 3.
Da leitura, constata-se que o acórdão embargado foi omisso quanto ao ponto suscitado nos aclaratórios, motivo pelo qual se faz necessária a sua integração. 4.
Inicialmente registra-se que, quanto ao interesse de agir em ações sobre a concessão de benefícios, o STF, no julgamento do Tema nº 350 (RE nº 631.240), concluiu que ele surge, em regra, com o indeferimento administrativo ou com a demora na análise do pedido administrativo.
Com efeito, é necessária na via administrativa a resistência do INSS à pretensão da parte autora para que fique configurada a necessidade de atuação do Poder Judiciário, elemento que compõe o interesse processual.
Ressalta-se, no entanto, a modulação de efeitos realizado no julgado citado nos seguintes termos: (...) (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão. 5.
O processo presente foi ajuizado em 2013 e a sentença foi proferida em 20 de agosto de 2014, antes mesmo de julgado o Recurso Extraordinário.
Compulsando os autos, encontra-se contestação apresentada pela Autarquia que entrou no mérito da discussão e foi devidamente analisada na sentença e acórdão (ID 56285050, fls. 42 a 59).
Dessa forma, rejeito a alegação de erro material por ausência de abertura de novo prazo para contestar o mérito da ação, uma vez que essa foi apresentada na ocasião. 6.
Assim, o caso concreto adequa-se à fórmula de transição adotada naquele julgado e foi caracterizado o interesse de agir pela contestação de mérito apresentada pela Autarquia. 7.
Embargos de declaração acolhidos em parte para sanar omissão quanto ao prévio requerimento administrativo, porém sem efeitos modificativos.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração opostos, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0025783-18.2016.4.01.9199 Processo de origem: 0000757-10.2014.8.04.4401 Brasília/DF, 9 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMBARGADO: TEREZA MOREIRA LIMA Advogado(s) do reclamado: CLAUDINETE JULIANA HENTGES O processo nº 0025783-18.2016.4.01.9199 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689), Relator: CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06-05-2024 a 13-05-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias úteis com inicio em 06/05/2024 e termino em 13/05/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
06/07/2022 16:00
Decorrido prazo de TEREZA MOREIRA LIMA em 29/06/2020 23:59.
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23/11/2021 21:35
Conclusos para decisão
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23/11/2021 15:08
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2021 15:08
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2021 14:07
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/07/2020 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/07/2020 23:59:59.
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23/05/2020 15:44
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2020 15:44
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2020 15:44
Juntada de Petição (outras)
-
23/05/2020 15:44
Juntada de Petição (outras)
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14/02/2020 16:19
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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11/09/2018 13:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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05/09/2018 13:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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05/09/2018 13:31
DECURSO DE PRAZO PARA MANIFESTACAO - DA PARTE EMBARGADA
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28/08/2018 11:56
VISTA PUBLICADA NO e-DJF1
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21/08/2018 18:00
VISTA AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - P/ MANIFESTAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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21/08/2018 16:25
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4548243 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (INSS)
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14/08/2018 10:48
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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09/08/2018 17:05
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
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03/08/2018 07:50
PROCESSO RETIRADO - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
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09/07/2018 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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05/07/2018 17:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 09/07/2018. Nº de folhas do processo: 152. Destino: O-12
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26/06/2018 13:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA (INTEIRO TEOR)
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20/06/2018 18:08
PROCESSO REMETIDO - À TURMA C/ INTEIRO TEOR
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14/06/2018 14:33
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/06/2018 14:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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13/06/2018 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO - e à Remessa Oficial
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30/05/2018 13:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA PAUTA DE 13.06.2018
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25/05/2018 19:31
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 13/06/2018
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25/05/2018 18:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA P/ INCLUSÃO NA PAUTA DE 13.06.2018
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25/05/2018 17:26
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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27/03/2018 17:07
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/03/2018 17:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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23/03/2018 13:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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23/03/2018 13:46
CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
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23/03/2018 13:45
DOCUMENTO JUNTADO - (PETIÇÃO DO INSS MANIFESTANDO DESINTERESSE NA CELEBRAÇÃO DE ACORDO)
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23/03/2018 13:42
PROCESSO RECEBIDO NO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO - (COM PETIÇÃO)
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19/06/2017 17:26
PROCESSO REMETIDO - AO INSS PARA VERIFICAR POSSIBILIDADE DE ACORDO
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04/07/2016 14:02
PROCESSO RECEBIDO NO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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01/07/2016 18:58
PROCESSO REMETIDO - PARA NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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01/07/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2016
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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