TRF1 - 1002673-87.2023.4.01.3100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal de Rondonia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 2ª Relatoria Processo n. 1002673-87.2023.4.01.3100 Relator: Juiz Federal Flávio Fraga e Silva RECORRENTE: MIZAEL CARVALHO DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: ADRIELLY KALINE VELOSO DO NASCIMENTO - AL19256-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO/EMENTA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO/ASSISTENCIAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
NEGADO PROVIMENTO. 1.
Trata-se de recurso inominado da parte autora, requerendo a reforma da sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício previdenciário/assistencial, alegando que preencheria, sim, os requisitos para tanto. 2.
Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do presente recurso. 3.
No que se refere ao mérito, não prosperam os argumentos da parte recorrente, pois a sentença os enfrentou satisfatoriamente, devendo ela ser mantida por seus próprios fundamentos, segundo os quais: “(...) Do requisito socioeconômico: em laudo socioeconômico, a perita informou a impossibilidade em proceder às conclusões quanto ao referido item, pois não foi possível atestar que o autor reside no endereço informado e que faz parte de tal grupo familiar.
Acrescentou em seu relatório social: […] Vale informar que foi observado durante a visita que o autor não adentrou na casa, ficou o tempo todo sentado na parte externa da casa, em um puxadinho coberto na frente da casa, quando era solicitado documentos, logo tirava de dentro de uma bolsa de tecido com zíper, assim que acabei de fazer a entrevista e o preenchimento do formulário, fui fazer os registros fotográficos, quem me acompanhou foi a esposa de seu irmão, Mirian Campos dos Reis Matos, e para minha surpresa o único quarto da casa, acomodava a família do irmão, então, perguntei onde o autor se acomodava para dormir, ela toda desconfiada e sem jeito disse que ele dormia na rede no mesmo dormitório, visto que não foi observado nenhum suporte que caracterizasse que ali era armada uma rede de descanso, nem nos demais cômodos da casa que está em construção e inacabado.
No entanto não posso afirmar que o autor mora com a família do irmão, restou dúvida. [...] Assim, afirmou ser inviável avaliar as condições sociais do grupo familiar.
Dessa forma, a aferição do requisito ficou impossibilitada em razão de conduta da própria parte autora, devendo arcar com as consequências de seu ato. (...)” 4.
Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora. 5.
CONDENO a parte autora, pois que vencida, no pagamento de CUSTAS e de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (estes indevidos quando ausentes as contrarrazões), os quais arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa, cuja exigibilidade fica suspensa enquanto durarem os benefícios da gratuidade de justiça, ora deferida. 6.
Esta súmula do julgamento servirá de ACÓRDÃO, nos termos do § 5º do art. 82, da Lei n. 9.099/95, tendo em vista que a sentença, por unanimidade, fora confirmada por seus próprios fundamentos. É como voto.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Flávio Fraga e Silva Relator -
04/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1002673-87.2023.4.01.3100 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MIZAEL CARVALHO DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: ADRIELLY KALINE VELOSO DO NASCIMENTO - AL19256-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: MIZAEL CARVALHO DA SILVA e RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1002673-87.2023.4.01.3100 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 24-04-2024 a 30-04-2024 Horário: 08:30 Local: Virtual 2 - Observação: Inicio da sessao: 08h30 - horario local de Porto Velho/RO As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrera por MODO PRESENCIAL COM SUPORTE REMOTO, com apresentacao de sustentacoes orais.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp nº 069 99248-7682.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao.
Portaria 3/2023 - institui o calendario de sessoes para 2024 e regulamenta a sua realizacao, link: https://www.trf1.jus.br/trf1/conteudo/Portaria%203%20-%202023%20institui%20calend%C3%A1rio%20de%20sess%C3%B5es%20para%202024.pdf Porto Velho-RO, 3 de abril de 2024. (assinado digitalmente) servidor(a) -
12/03/2024 15:30
Recebidos os autos
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12/03/2024 15:30
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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12/03/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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