TRF1 - 1001666-51.2024.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1001666-51.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROSA MARIA PROGENIO DE AQUINO Advogado do(a) IMPETRANTE: LUARA NARDIRA PARANHOS FEIO - PA33886 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, .GERENTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRNCO (CEAB) AUTORIDADE COATORA: Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Endereço: desconhecido Nome: .Gerente do Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos SRNCO (CEAB) Endereço: Instituto Nacional do Seguro Social - Gerência Executiva DF, SAUS Quadra 4 Bloco K, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-924 DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ROSA MARIA PROGÊNIO DE AQUINO, contra ato supostamente coator atribuído ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual requer, em sede liminar, determinação da imediata implantação de benefício previdenciário já deferido administrativamente.
Em apertada síntese, alega que há muito já teria se esgotado o prazo razoável para a apreciação do pedido em vias administrativas.
Assim, alegando ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária, recorre à tutela do Judiciário.
Juntou procuração e documentos. É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO A teor do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, em sede de mandado de segurança, pode ser deferida a medida liminar quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e do indeferimento da medida puder resultar a ineficácia do provimento final, caso seja concedida a segurança, e/ou perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
Sobre o tema, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, assevera que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão”.
De igual modo, o art. 56, § 1º, da Portaria nº 116, de 20/3/2017 – Regimento interno do Conselho de Recursos do Seguro Social – CRSS, determina o cumprimento das decisões do órgão colegiado no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento do processo no setor de origem.
No caso dos autos, houve decisão da Junta de Recursos do CRSS no sentido de reconhecer o direito da parte impetrante ao benefício pleiteado e verifica-se do extrato de movimentação processual que o processo administrativo já foi remetido à Agência da Previdência Social e está desde então sem movimentação, superando o prazo de 30 dias previsto na lei para execução da decisão administrativa.
Saliento que os prazos consignados no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 e no art. 56, § 1º, da Portaria nº 116, de 20/3/2017 – Regimento interno do Conselho de Recursos do Seguro Social – CRSS, estão em perfeita consonância com os princípios da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88), da celeridade processual e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), de modo que a inobservância dessas regras fundamentais afronta o direito dos administrados à rápida solução dos conflitos e, via de consequência, configura lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário.
Logo, diante da mora administrativa do INSS no cumprimento do seu dever de implantar o benefício previdenciário, o Poder Judiciário pode determinar a observância à regra legal, fixando prazo razoável para a efetivação do direito da parte impetrante reconhecido na própria via administrativa.
Sendo assim, são relevantes os fundamentos da impetração e o indeferimento da medida pode resultar a ineficácia do provimento final.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Defiro a liminar requerida para determinar à autoridade impetrada que implante o benefício concedido em julgamento de recurso no prazo de 30 dias, com fulcro no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009; b) Defiro o benefício da justiça gratuita; c) Notifique(m)-se, via oficial de justiça, a(s) autoridade(s) coatora(s) para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019, bem como para imediato cumprimento da liminar deferida; d) Intime-se, via sistema, o órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito, bem como para que assegure o cumprimento da liminar deferida; e) Intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; f) Por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO Por medida de celeridade processual, este ato judicial será instruído com os documentos pertinentes e servirá como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, dispensando a expedição de novos documentos para a realização das diligências.
FINALIDADE: NOTIFICAR A AUTORIDADE COATORA para que preste as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019, bem como INTIMAR para imediato cumprimento da liminar deferida.
ORIENTAÇÕES: Os arts. 33 e 34 da Portaria Presi 8016281/2019 estabelecem: Art. 33.
O envio de informações em mandados de segurança será efetuado diretamente no PJe, pela própria autoridade impetrada, por meio do perfil Jus Postulandi e do uso de certificado digital, restrito ao tipo de documento “Informações prestadas”, ou por meio da respectiva procuradoria ou advogado, via painel de usuário.
Art. 34.
Os demais agentes públicos, mediante o uso de certificado digital, poderão utilizar o perfil Jus Postulandi do PJe como meio de entrega das informações ou comunicações de cumprimento de decisões judiciais.
Em caso de dúvidas quanto à configuração do computador, sugere-se a instalação do navegador Google Chrome e do leitor PJe Office (http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/PJeOffice).
O acesso ao sistema PJe deve ser realizado mediante a utilização de certificado digital próprio da autoridade impetrada ou agente público.
Após o acesso, deve-se observar se é exibida a opção de perfil "Jus Postulandi" no canto superior direito da tela.
Caso não esteja disponível, a autoridade ou agente público deverá entrar em contato com o suporte [email protected] (61-3314-1620), solicitando a criação de seu perfil "Jus Postulandi" e indicando o respectivo número de CPF, RG/Órgão expedidor, data de expedição e Naturalidade-UF.
Tamanho máximo para arquivos em PDF: 10MB (10240KB).
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "http://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o Tutorial do PJe no endereço informado.
CHAVES DE ACESSO: (Em caso de problema(s) na visualização do(s) documento(s) decorrentes de problema(s) na(s) chave(s), contatar a Secretaria da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará através dos contatos abaixo) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 24011711114348500001973376861 MS Inicial 24011711120306300001973376863 RG ROSA MARIA Documento de Identificação 24011711201851800001973427830 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de residência 24011711223798000001973427839 PROCURAÇÃO ROSA Procuração 24011711122282300001973376864 Declaração de hipossuficiencia.docx (1) Declaração de hipossuficiência/pobreza 24011711123712500001973376865 comprovante Documento Comprobatório 24011711155316200001973413835 DOC1 Documento Comprobatório 24011711143558400001973376872 ACORDAO1 Documento Comprobatório 24011711155316200001973413837 ACORDAO Documento Comprobatório 24011711155316200001973413839 PROCESSO INSS Documento Comprobatório 24011711130361400001973376866 Informação de Prevenção Positiva Informação de Prevenção Positiva 24011714313686400001973872864 Certidão Certidão 24012512300904700001985874839 SEDE DO JUÍZO: 5ª Vara Federal Cível da SJPA, Rua Domingos Marreiros, 598, 5º andar – Umarizal - CEP: 66055-210 – Belém/PA Telefone(s): (91) 3299-6137 E-mail: [email protected] -
25/01/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
17/01/2024 16:29
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/01/2024 11:34
Recebido pelo Distribuidor
-
17/01/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1043458-79.2023.4.01.0000
Rosana Barros Nascimento
Uniao Federal
Advogado: Jonas Santana Pereira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/10/2023 10:35
Processo nº 1032905-17.2021.4.01.9999
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Clemilda Pinheiro Barbosa
Advogado: Patricia Mendes de Oliveira Fortes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/11/2021 13:12
Processo nº 1020332-64.2023.4.01.3600
Raiane Margarida Cuco dos Santos
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Douglas Roberto Silva Cubas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/03/2024 12:40
Processo nº 1001310-35.2024.4.01.3907
Leda Almeida Borges
Gerente da Agencia da Previdencia Social...
Advogado: Patricia Pinheiro de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2024 15:52
Processo nº 1001310-35.2024.4.01.3907
Leda Almeida Borges
Gerente da Agencia da Previdencia Social...
Advogado: Adelmar Rodrigues de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/08/2025 19:31