TRF1 - 0063971-17.2016.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
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01/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0063971-17.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0063971-17.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS FERREIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CRISTHIANE DINIZ OLIVEIRA DE MORAES - SP281298-S e YASMINE ALTIMARE DA SILVA - SP243367 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198)0063971-17.2016.4.01.3400 APELANTE: ANTONIO CARLOS FERREIRA, JOVENTINO MOURA DE CARVALHO NETO, MARCELO LUIZ DE MELO SOARES, SANDRA MARIA CARVALHO DA SILVA RAIOL, JOSE HELY SILVA DE LIMA APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelas partes autoras contra sentença (ID 48529540 - Pág. 42) que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do licenciamento do serviço militar em razão do implemento de 45 anos de idade, sob o fundamento de que o ato administrativo é legal.
Nas razões recursais (ID 48529540 - Pág. 56), alegam que o licenciamento do militar temporário por motivo de idade seria irregular, uma vez que essa restrição etária não estaria prevista em lei em sentido estrito, conforme exigência constitucional.
Diante disso, requerem a declaração de nulidade do licenciamento, com a consequente reintegração.
As contrarrazões foram apresentadas pela União (ID 48529540 - Pág. 82). É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198)0063971-17.2016.4.01.3400 APELANTE: ANTONIO CARLOS FERREIRA, JOVENTINO MOURA DE CARVALHO NETO, MARCELO LUIZ DE MELO SOARES, SANDRA MARIA CARVALHO DA SILVA RAIOL, JOSE HELY SILVA DE LIMA APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O pleito das partes autoras consiste em obter a reforma da sentença para que seja declarado nulo o ato de licenciamento do serviço militar amparado exclusivamente no limite etário, com a consequente reintegração.
O inciso X do § 3º do art. 142 da Constituição Federal prevê que a lei disporá, dentre outros, sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade.
Por sua vez, o STF fixou no tema nº 121 a tese de que “[n]ão foi recepcionada pela Constituição da República de 1988 a expressão 'nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica' do art. 10 da Lei 6.880/1980, dado que apenas a lei pode definir os requisitos para ingresso nas Forças Armadas, notadamente o requisito de idade, nos termos do art. 142, § 3º, X, da Constituição de 1988.
Descabe, portanto, a regulamentação por outra espécie normativa, ainda que por delegação legal”.
Sobre o tema, o art. 5º da Lei nº 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar) prevê que a obrigação para com o Serviço Militar, em tempo de paz, começa no 1º dia de janeiro do ano em que o cidadão completar 18 (dezoito) anos de idade e subsistirá até 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos.
In casu, é incontroverso que as partes autoras foram incorporadas como militares temporários da Aeronáutica em dezembro de 2014, haja vista a aprovação em processo seletivo realizado em 2014 (ID 48531031 - Pág. 5).
Noutro giro, não houve impugnação no que tange à afirmação de que em 13/10/2016 a Administração Pública teria limitado a prorrogação do tempo de serviço das partes autoras ao dia 31 de dezembro do mesmo ano, em razão do implemento de 45 (quarenta e cinco) anos de idade.
Nesse contexto, conforme jurisprudência deste Tribunal, não se verifica ilegalidade no ato administrativo que indefere a prorrogação do tempo de serviço militar temporário por limite de idade, previsto no art. 5º da Lei nº 4.375/1964.
Confira-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MILITAR TEMPORÁRIO.
AERONÁUTICA.
LIMITAÇÃO DE IDADE PARA PRORROGAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA.
ATO VINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO.
LEI Nº 4.375/1964.
REGULARIDADE DO ATO DE LICENCIAMENTO.
APELAÇÃO PROVIDA.
PEDIDO IMPROCEDENTE. 1.
A sentença proferida na vigência do CPC 2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3°, do NCPC. 2.
A Constituição Federal, em seu art. 142, § 3º, inc.
X, deixa expresso que a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades. 3.
O Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE n. 600.885/RS, no regime de repercussão geral, entendeu que o art. 10 do Estatuto dos Militares era inconstitucional, no que remetia aos regulamentos respectivos a fixação de idade para ingressos nas Forças Singulares, tendo, porém, modulado seus efeitos para data específica, vale dizer, admitindo que nos concursos realizados até 31/12/2011 os candidatos que questionavam os limites mínimos de idade poderiam concorrer nos termos da decisão judicial respectiva. 4.
No que se refere à permanência do militar temporário, estabelece a Lei nº 4.375/1964, em seu art. 5º: "A obrigação para com o Serviço Militar, em tempo de paz, começa no 1º dia de janeiro do ano em que o cidadão completar 18 (dezoito) anos de idade e subsistirá até 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos". 5.
Havendo critério etário para ingresso e para permanência no serviço militar, tanto para militares de carreira quanto para militares voluntários, o maior ou menor tempo de caserna dependerá da idade de ingresso em cada situação individual e, embora o licenciamento do militar não estável seja ato discricionário da Administração Militar, a hipótese tratada nos autos é de ato vinculado, por expressa disposição de lei e do edital do concurso, a cuja regência se vincula a autoridade militar. 6.
Parte autora condenada ao pagamento dos honorários de advogado, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, em razão da gratuidade de justiça. 7.
Apelação da União provida.
Pedido improcedente. (AC 1016359-32.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/09/2023 - Grifei) ADMINISTRATIVO.
MILITAR TEMPORÁRIO.
LICENCIAMENTO.
ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
LIMITAÇÃO DE IDADE PARA PRORROGAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. § 1º do art. 31 do Decreto nº 6.854/2004 e art. 5º da Lei nº 4.375/64.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
I A Constituição Federal, em seu art. 142, § 3º, X, preceitua que a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades: "Art. 142.
As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem." II O art. 5º da Lei n. 4.375/1964, em consonância com o referido comando constitucional, prevê como limite máximo de permanência de militar temporário não estável o dia 31 de dezembro do ano que completar 45 anos: "Art 5º A obrigação para com o Serviço Militar, em tempo de paz, começa no 1º dia de janeiro do ano em que o cidadão completar 18 (dezoito) anos de idade e subsistirá até 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos." III "A jurisprudência é pacífica no sentido de que a prorrogação da permanência do militar não estável no serviço ativo é matéria de discrição da Administração Militar, conforme, entre outros, os seguintes julgados: REsp 1424184/MT, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 22/05/2019 e REsp 1424184/MT, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 22/05/2019."(AC 1000042-38.2018.4.01.3815, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/09/2020 PAG.) IV Hipótese em que não há ilegalidade no ato que limitou a prorrogação do militar temporário, por limite de idade, à luz do art. 5º da Lei nº 4.375/64, e do § 1º do art. 31 do Decreto nº 6.854/2009.
V Apelação da parte autora não provida.
Honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que ora são fixados em 2% (dois por cento) sobre o valor originalmente arbitrado, sob condição suspensiva de exigibilidade, art. 98, § 3º, do mesmo Código. (AC 1019849-28.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/11/2021 PAG.) Do teor da norma constante do art. 5º da Lei nº 4.375/1964, infere-se que o serviço militar temporário é limitado aos 45 (quarenta e cinco) anos de idade.
Assim, havendo previsão legal de critério etário para a permanência no serviço militar, o licenciamento em razão do implemento da referida idade não decorre da realização de juízo discricionário da administração, mas é ato vinculado, por expressa disposição de lei, que obriga as autoridades militares, independentemente de previsão da limitação etária em edital de concurso.
Em consequência, revela-se correta a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, na medida em que a negativa de prorrogação do tempo de serviço das partes autoras possui amparo legal.
Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) em relação ao percentual fixado na origem (art. 85, §11, do CPC), suspensa a exigibilidade nos moldes do art. 98, §3º, do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação das partes autoras. É o voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198)0063971-17.2016.4.01.3400 APELANTE: ANTONIO CARLOS FERREIRA, JOVENTINO MOURA DE CARVALHO NETO, MARCELO LUIZ DE MELO SOARES, SANDRA MARIA CARVALHO DA SILVA RAIOL, JOSE HELY SILVA DE LIMA APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
MILITAR TEMPORÁRIO.
PROCESSO SELETIVO.
PRORROGAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
LIMITE DE IDADE AMPARADO NA LEI Nº 4.375/1964.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DAS PARTES AUTORAS DESPROVIDA. 1.
O pleito das partes autoras consiste em obter a reforma da sentença para que seja declarado nulo o ato de licenciamento do serviço militar amparado exclusivamente no limite etário, com sua consequente reintegração. 2.
O inciso X do § 3º do art. 142 da Constituição Federal prevê que a lei disporá, dentre outros, sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade.
O STF fixou no tema nº 121 a tese de que “[n]ão foi recepcionada pela Constituição da República de 1988 a expressão 'nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica' do art. 10 da Lei 6.880/1980, dado que apenas a lei pode definir os requisitos para ingresso nas Forças Armadas, notadamente o requisito de idade, nos termos do art. 142, § 3º, X, da Constituição de 1988.
Descabe, portanto, a regulamentação por outra espécie normativa, ainda que por delegação legal”. 3.
O art. 5º da Lei nº 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar) prevê que a obrigação para com o Serviço Militar, em tempo de paz, começa no 1º dia de janeiro do ano em que o cidadão completar 18 (dezoito) anos de idade e subsistirá até 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos. 4.
In casu, é incontroverso que as partes autoras foram incorporadas como militares temporários da Aeronáutica em dezembro de 2014, haja vista a aprovação em processo seletivo realizado em 2014. 5.
Conforme jurisprudência deste Tribunal, não se verifica ilegalidade no ato administrativo que indefere a prorrogação do tempo de serviço militar temporário por limite de idade, previsto no art. 5º da Lei nº 4.375/1964. 6.
Do teor da norma constante do art. 5º da Lei nº 4.375/1964, infere-se que o serviço militar temporário é limitado aos 45 (quarenta e cinco) anos de idade. 7.
Assim, havendo previsão legal de critério etário para a permanência no serviço militar, o licenciamento em razão do implemento da referida idade não decorre da realização de juízo discricionário da administração, mas é ato vinculado, por expressa disposição de lei, que obriga as autoridades militares, independentemente de previsão da limitação etária em edital de concurso. 8.
Em consequência, revela-se correta a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, na medida em que a negativa de prorrogação do tempo de serviço das partes autoras possui amparo legal. 9.
Apelação das partes autoras desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação das partes autoras, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0063971-17.2016.4.01.3400 Processo de origem: 0063971-17.2016.4.01.3400 Brasília/DF, 28 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: ANTONIO CARLOS FERREIRA, JOVENTINO MOURA DE CARVALHO NETO, MARCELO LUIZ DE MELO SOARES, SANDRA MARIA CARVALHO DA SILVA RAIOL, JOSE HELY SILVA DE LIMA Advogado(s) do reclamante: CRISTHIANE DINIZ OLIVEIRA DE MORAES, YASMINE ALTIMARE DA SILVA APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0063971-17.2016.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26-06-2024 Horário: 14:00 Local: Presencial Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao.
De ordem do Presidente da Segunda Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed.
Sede I, Sobreloja, Sala de Sessoes n. 1. -
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0063971-17.2016.4.01.3400 Processo de origem: 0063971-17.2016.4.01.3400 Brasília/DF, 9 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: ANTONIO CARLOS FERREIRA, JOVENTINO MOURA DE CARVALHO NETO, MARCELO LUIZ DE MELO SOARES, SANDRA MARIA CARVALHO DA SILVA RAIOL, JOSE HELY SILVA DE LIMA Advogado(s) do reclamante: CRISTHIANE DINIZ OLIVEIRA DE MORAES, YASMINE ALTIMARE DA SILVA APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0063971-17.2016.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06-05-2024 a 13-05-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias úteis com inicio em 06/05/2024 e termino em 13/05/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
18/03/2020 21:21
Juntada de Petição (outras)
-
18/03/2020 21:21
Juntada de Petição (outras)
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18/03/2020 21:21
Juntada de Petição (outras)
-
18/03/2020 21:00
Juntada de Petição (outras)
-
21/02/2020 09:32
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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18/12/2019 14:57
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/12/2019 14:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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18/12/2019 08:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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17/12/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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