TRF1 - 1000826-56.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2025 16:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
07/01/2025 23:01
Juntada de Informação
-
16/12/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:04
Publicado Ato ordinatório em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
22/11/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2024 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2024 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 08:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 15:29
Juntada de recurso inominado
-
24/10/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000826-56.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DAGMAR SIEG REPRESENTANTES POLO ATIVO: INGRID GABRIELLA LIMA BARCELOS - GO51654 e ANNA PAULA MONTEIRO DE SOUZA - GO63319 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença Integrativa DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração apresentados pela parte autora. 2.
Alega a embargante que a sentença proferida por este Juízo é omissa ao não analisar todos os pedidos formulados (Id 2147665747). 3.
Intimado a apresentar contrarrazões, o INSS quedou-se inerte. 4. É o que importa relatar.
DECIDO. 5.
Os presentes embargos são tempestivos.
Porém, quanto ao mérito, não merecem ser acolhidos. 6.
Analisando a sentença embargada, verifica-se a inexistência de vícios de fundamentação apontados pela embargante, vez que todos os documentos e argumentos expendidos pelas partes foram devidamente sopesados por este juízo. 7.
Cumpre esclarecer que os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros.
Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento da causa principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 8.
Assim, a contradição passível de embargos de declaração refere-se ao julgado em si, ou seja, com seus próprios termos.
Eventual contrariedade do julgado com a pretensão da parte deve ser objeto de recurso próprio a esse fim. 9.
Destarte, é de se reconhecer a intenção do embargante em discutir a juridicidade do provimento vergastado, o que não se pode admitir em sede de embargos de declaração, os quais são inadequados à modificação do pronunciamento judicial quando não presentes omissão, obscuridade ou contradição.
Deve, portanto, o embargante valer-se do recurso cabível para lograr seu intento. 10.
Ante o exposto, conheço dos embargos interpostos mas os rejeito, porquanto não configurada nenhuma das hipóteses de provimento. 11.
Cumpra-se conforme determinado em sentença (Id 2144931776). 12.
Intimem-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
22/10/2024 15:40
Processo devolvido à Secretaria
-
22/10/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/10/2024 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/10/2024 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/10/2024 15:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/10/2024 13:46
Desentranhado o documento
-
07/10/2024 13:46
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
05/10/2024 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 08:00
Publicado Ato ordinatório em 23/09/2024.
-
24/09/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
17/09/2024 21:39
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 21:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2024 21:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/09/2024 21:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/09/2024 21:39
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 10:42
Juntada de embargos de declaração
-
06/09/2024 00:13
Publicado Sentença Tipo A em 06/09/2024.
-
06/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
04/09/2024 10:55
Processo devolvido à Secretaria
-
04/09/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2024 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/09/2024 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/09/2024 10:55
Julgado improcedente o pedido
-
18/06/2024 08:56
Conclusos para julgamento
-
18/06/2024 08:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/06/2024 15:03
Juntada de réplica
-
13/06/2024 01:08
Decorrido prazo de DAGMAR SIEG em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2024 10:15
Juntada de contestação
-
19/04/2024 00:03
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000826-56.2024.4.01.3507 AUTOR: DAGMAR SIEG REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO CITAÇÃO SEM LAUDO Recebo a peça retro como emenda a inicial.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo; b) processo administrativo de indeferimento do benefício.
No mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
17/04/2024 16:38
Processo devolvido à Secretaria
-
17/04/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2024 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/04/2024 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/04/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 20:34
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 13:13
Juntada de petição intercorrente
-
09/04/2024 00:03
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000826-56.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DAGMAR SIEG REPRESENTANTES POLO ATIVO: INGRID GABRIELLA LIMA BARCELOS - GO51654 e ANNA PAULA MONTEIRO DE SOUZA - GO63319 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime a parte Autora para manifestar expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa da parte, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto ao comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar a irregularidade apontada, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
05/04/2024 15:03
Processo devolvido à Secretaria
-
05/04/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2024 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/04/2024 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/04/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 06:30
Juntada de dossiê - prevjud
-
03/04/2024 06:30
Juntada de dossiê - prevjud
-
03/04/2024 06:30
Juntada de dossiê - prevjud
-
03/04/2024 06:30
Juntada de dossiê - prevjud
-
03/04/2024 06:30
Juntada de dossiê - prevjud
-
02/04/2024 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
02/04/2024 11:12
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/04/2024 17:22
Juntada de emenda à inicial
-
01/04/2024 17:17
Juntada de emenda à inicial
-
01/04/2024 17:15
Recebido pelo Distribuidor
-
01/04/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0033983-97.2006.4.01.3400
Antonio Bala Barbosa da Silva
Procuradoria do Conselho Regional de Far...
Advogado: Rafael Lima Kruger Martins
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/12/2021 18:24
Processo nº 1000688-89.2024.4.01.3507
Mislene Satiko Sakata
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sabrina Miranda Brito
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/03/2024 16:23
Processo nº 1000795-36.2024.4.01.3507
Niuza Borges de Lima
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Sebastiao Castro Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/06/2024 14:58
Processo nº 0001369-87.2017.4.01.3906
Ministerio Publico Federal - Mpf
Consorcio Pro-Infancia Brasil - Pib
Advogado: Tamara Maciel Ferraz de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/07/2017 10:54
Processo nº 1005334-49.2022.4.01.3302
Enivaldo Thomaz de Aquino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leandro Bonfim Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/07/2022 16:44