TRF1 - 1005139-34.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
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16/02/2025 08:53
Juntada de Certidão
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30/08/2024 09:54
Juntada de Certidão
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30/08/2024 09:54
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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03/08/2024 12:36
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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24/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ALESANDRA APARECIDA DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ISABELA MARIA DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/07/2024 23:59.
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11/07/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 09:27
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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11/07/2024 09:27
Expedição de Documento RPV.
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21/06/2024 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:22
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 12/06/2024 23:59.
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03/06/2024 11:55
Juntada de Certidão
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03/06/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 15:11
Juntada de cumprimento de sentença
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26/04/2024 00:49
Decorrido prazo de ISABELA MARIA DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:13
Decorrido prazo de ALESANDRA APARECIDA DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:23
Decorrido prazo de ISABELA MARIA DA SILVA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:21
Decorrido prazo de ALESANDRA APARECIDA DA SILVA em 23/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005139-34.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALESANDRA APARECIDA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LORENA DIAS DA SILVA - MT25445/O e DHESSIKA NUNES GOMES - MT29347/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
O art. 74 da Lei 8.213/91 prevê os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, sendo: 1) a qualidade de segurado do de cujus, ou a comprovação do preenchimento, em vida, dos requisitos para alguma aposentadoria (REsp n. 1.110.565/SE, rel.
Min.
Félix Fischer, DJ de 27/5/2009, Terceira Seção, Recursos repetitivos); 2) a comprovação, pelo requerente, da qualidade de dependente do de cujus; e 3) a comprovação da dependência econômica, para os dependentes elencados no art. 16, II e II, da Lei 8.213/91.
No que se refere à qualidade de dependentes do de cujus, foi comprovado que Isabela era filha (ID 1363089769) e Alesandra era com ele casada (certidão de casamento ID 1363089766), sendo, portanto, presumida a dependência econômica, nos termos do disposto no art. 16, §4º da referida lei.
Quanto à qualidade de segurado especial, as requerentes juntaram aos autos comprovante de residência rural (2021), certidão de casamento (2001); autodeclaração de segurado especial referente ao período de 2003 a 2021; CCE/MT (2000); CAFIR; recibo de entrega de ITR (2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2015, 2019, 2020, 2021); notas fiscais de produtos rurícolas (2011, 2012, 2013, 2014); atestado de vacinação de brucelose (2012).
Ademais, no que se refere à qualidade de segurado especial do instituidor, o INSS já reconheceu como tal o período de 01/10/2004 a 09/05/2021, o qual já consta no CNIS, conforme anexo.
O óbito deu-se em 09/05/2021 (ID 1363089767) e o requerimento administrativo em 17/06/2021 (ID 1363089776).
Portanto, ante a presença dos requisitos essenciais para a procedência da demanda, devido se faz o benefício pleiteado desde o óbito.
Firme no exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, e condeno o réu à obrigação de implantar em favor das autoras o benefício de Pensão por Morte – segurado especial, com DIB em 09/05/2021 e com início do pagamento administrativo (DIP) em 01/04/2024, bem como pagar as parcelas devidas, descontados os valores já pagos referentes ao benefício já concedido administrativamente (NB 2078577140), com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Outrossim, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias.
Parâmetros para a implantação do benefício: Nome completo: ALESANDRA APARECIDA DA SILVA Filiação: LOURENÇO RODRIGUES DA SILVA MARIA DE LOURDES SILVA Cadastro pessoa física (CPF): *00.***.*82-29 Data de nascimento: 02/08/1982 Benefício concedido: PENSÃO POR MORTE RURAL - DESDOBRADA Reconhecimento da atividade rural desde 2004 até o óbito.
Data de início do benefício (DIB); 09/05/2021 Data de início do pagamento (DIP): 01/04/20242/10/1957 REIS17.al.012.
Nome e CPF do falecido: SEVERINO REIS DA SILVA *34.***.*04-15 Nome completo: I.
M.
D.
S.
Filiação: SEVERINO REIS DA SILVA ALESANDRA APARECIDA DA SILVA Cadastro pessoa física (CPF): *92.***.*73-75 Data de nascimento: 15/04/2018 Benefício concedido: PENSÃO POR MORTE RURAL - DESDOBRADA Reconhecimento da atividade rural desde 2004 até o óbito.
Data de início do benefício (DIB); 09/05/2021 Data de início do pagamento (DIP): 01/04/20242/10/1957 REIS17.al.012.
Nome e CPF do falecido: SEVERINO REIS DA SILVA *34.***.*04-15 Sem custas, nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50).
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
09/04/2024 14:28
Processo devolvido à Secretaria
-
09/04/2024 14:28
Juntada de Certidão
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09/04/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2024 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2024 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2024 14:28
Julgado procedente o pedido
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08/11/2023 17:21
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 10:26
Juntada de manifestação
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28/07/2023 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/07/2023 23:59.
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12/07/2023 15:42
Juntada de Certidão
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12/07/2023 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 10:53
Juntada de manifestação
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15/06/2023 17:02
Juntada de Outros documentos
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10/05/2023 00:31
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 09/05/2023 23:59.
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11/04/2023 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 18:03
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 31/03/2023 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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11/04/2023 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2023 13:44
Juntada de Ata de audiência
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14/03/2023 03:55
Decorrido prazo de ALESANDRA APARECIDA DA SILVA em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 03:50
Decorrido prazo de ISABELA MARIA DA SILVA em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/03/2023 23:59.
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02/03/2023 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 17:19
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2023 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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02/03/2023 16:39
Processo devolvido à Secretaria
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02/03/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 13:37
Conclusos para despacho
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04/02/2023 10:58
Juntada de parecer
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13/01/2023 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 17:38
Juntada de impugnação
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08/12/2022 21:12
Juntada de contestação
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02/11/2022 21:16
Processo devolvido à Secretaria
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02/11/2022 21:16
Juntada de Certidão
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02/11/2022 21:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/11/2022 21:16
Concedida a gratuidade da justiça a ALESANDRA APARECIDA DA SILVA - CPF: *00.***.*82-29 (AUTOR)
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02/11/2022 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 15:45
Conclusos para despacho
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18/10/2022 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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18/10/2022 18:18
Juntada de Informação de Prevenção
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18/10/2022 17:00
Recebido pelo Distribuidor
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18/10/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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