TRF1 - 1000763-31.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 10:10
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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10/12/2024 00:34
Decorrido prazo de LINDAURA CORREA PINHEIRO RODRIGUES em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:38
Decorrido prazo de ABNER ROGER PINHEIRO RODRIGUES em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:45
Decorrido prazo de ABNER ROGER PINHEIRO RODRIGUES em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:03
Decorrido prazo de LINDAURA CORREA PINHEIRO RODRIGUES em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 18/11/2024.
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19/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000763-31.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ABNER ROGER PINHEIRO RODRIGUES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISNEIDER MILENE SILVA MORAIS - GO44979 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 2.
A parte demandante, ABNER ROGER PINHEIRO RODRIGUES, representado por sua genitora Lindaura Correa Pinheiro Rodrigues, ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder o benefício assistencial ao deficiente, desde a data de entrada do requerimento administrativo – DER. 3.
A Lei 12.470/11 adequou o conceito de deficiente constante da Lei Orgânica da Assistência Social ao disposto na Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. 4.
Desta forma, para fins de concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente não mais se deve buscar a prova da incapacidade para a vida independente e para o trabalho, mas,
por outro lado, se o autor é portador de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 5.
Importante pontuar que, na esfera administrativa, o INSS deixou de realizar perícias socioeconômicas e passou aferir a miserabilidade tão somente com a confrontação das informações declaradas na inscrição da família da parte autora no CadÚnico. 6.
Nos termos do art. 13 do Decreto 8.805/2016, na esfera administrativa, as eventuais impugnações são realizadas com dados constantes nas bases de dados de órgãos da administração pública, tais como: RAIS, GFIP, CAGED, Sisobi, Pessoa Jurídica, QSA, CEI.
Da análise dos autos 7.
REQUISITO ECONÔMICO: 8.
Conforme perícia socioeconômica realizada a pedido deste Juízo (Id 2132052917), o requerente vive com seus genitores, Sr.
Ailson e Sra.
Lindaura.
Segundo o laudo, a renda familiar mensal, no valor declarado de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), advém do salário do genitor do autor.
As despesas básicas mensais, por sua vez, atingem o patamar de R$1.777,00 (mil setecentos e setenta e sete reais). 9.
Conta do laudo que a família não possui plano de saúde particular.
Todavia, possuem uma propriedade residencial e um veículo – Renegade, ano 2021. 10.
Segundo consta do laudo, segue a descrição do imóvel residencial do núcleo familiar: “(...) composto por 03 quartos, 01 sala, 01 cozinha, 01 banheiro, área de serviço, conservada/construção de alvenaria, teto forrado, piso cerâmica, rebocada, pintada, murada, rua com pavimentação asfáltica/com iluminação pública, com água encanada, com energia elétrica, com coleta de lixo, com calçada, com rede de esgoto.
Imóvel localizado em setor de boa infraestrutura.
Os móveis e eletrodomésticos estão em condições de uso.” 11.
Em síntese conclusiva, o perito afirma que “(...) percebe-se que a família está suprindo as despesas com dignidade, conclui-se que o requerente está vivendo fora dos riscos sociais”. 12.
Pelos elementos probatórios jungidos aos autos, entendo não estar presente, no caso, o elemento da vulnerabilidade social. 13.
Importante frisar que a vulnerabilidade social é situação extrema, incompatível com a vida digna, não se confundindo com modéstia de recursos, pois o benefício assistencial não se destina a complementação de renda do grupo familiar (TRF-1 - AC: 10074164620194019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, Data de Julgamento: 27/01/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 08/02/2021 PAG PJe 08/02/2021 PAG). 14.
Parecer Ministerial de Id 2153128565 manifestou-se pelo indeferimento do pedido inaugural. 15.
Esse o quadro, o indeferimento do pleito autoral é medida que se impõe. 16.
REQUISITO CAPACIDADE: desnecessário a análise do requisito capacidade, uma vez que para a concessão do benefício assistencial ao deficiente é necessário o atendimento concomitante dos dois requisitos. 17.
Dessa forma, não sendo configurado o requisito econômico na forma da Lei, não há embasamento à concessão do benefício assistencial pleiteado pela parte autora.
DISPOSITIVO 18.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 19.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL: 20.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. b) intimar as partes; c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; d) se for interposto recurso deverá, intimar a parte recorrida para apresentar resposta; e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
14/11/2024 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2024 15:56
Juntada de Certidão
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14/11/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2024 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2024 15:56
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2024 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/11/2024 23:59.
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28/10/2024 18:46
Juntada de Certidão
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16/10/2024 13:12
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 21:10
Juntada de parecer
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11/10/2024 20:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2024 15:56
Juntada de contestação
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07/10/2024 14:56
Juntada de manifestação
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28/09/2024 08:02
Decorrido prazo de LINDAURA CORREA PINHEIRO RODRIGUES em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:09
Decorrido prazo de ABNER ROGER PINHEIRO RODRIGUES em 27/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:06
Publicado Ato ordinatório em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 04:47
Decorrido prazo de ABNER ROGER PINHEIRO RODRIGUES em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:47
Decorrido prazo de LINDAURA CORREA PINHEIRO RODRIGUES em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1000763-31.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO CITAÇÃO LAUDO FAVORÁVEL (BI E BPC) Consoante determinado no despacho que designou a perícia, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 10 (dez) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
23/09/2024 20:48
Juntada de Certidão
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23/09/2024 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2024 20:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2024 20:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2024 20:48
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 13:47
Juntada de laudo de perícia médica
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27/08/2024 00:03
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 07:10
Perícia agendada
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000763-31.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ABNER ROGER PINHEIRO RODRIGUES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISNEIDER MILENE SILVA MORAIS - GO44979 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Redesigno a perícia médica para o dia 20/09/2024 às 08h50min, mantendo a mesma perita nomeada, local e honorários.
A perita deverá entregar o laudo pericial até 15 (quinze) dias após a realização da perícia.
A parte autora deverá comparecer no horário designado para a perícia munida de seus documentos pessoais e médicos.
No mais, cumpra-se o despacho de id 2123581951.
Intimem-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal Subseção Judiciária de Jataí -
23/08/2024 14:38
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2024 14:38
Juntada de Certidão
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23/08/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2024 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2024 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 13:27
Conclusos para despacho
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25/07/2024 09:03
Juntada de manifestação
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15/07/2024 14:33
Juntada de petição intercorrente
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29/06/2024 01:14
Decorrido prazo de LINDAURA CORREA PINHEIRO RODRIGUES em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:25
Decorrido prazo de LINDAURA CORREA PINHEIRO RODRIGUES em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:13
Decorrido prazo de ABNER ROGER PINHEIRO RODRIGUES em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:49
Decorrido prazo de ABNER ROGER PINHEIRO RODRIGUES em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 14:45
Juntada de informação
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14/06/2024 15:52
Juntada de Certidão
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12/06/2024 20:08
Juntada de laudo de perícia social
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06/06/2024 08:08
Perícia agendada
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06/06/2024 08:07
Perícia agendada
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06/06/2024 00:02
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000763-31.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ABNER ROGER PINHEIRO RODRIGUES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISNEIDER MILENE SILVA MORAIS - GO44979 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Recebo peça retro como emenda à inicial.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos declaração de hipossuficiência assinada de próprio punho sob pena de perca da gratuidade de justiça em segunda instância.
Havendo pedido de tutela, dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” A Secretaria da Vara deverá oficiar a agência do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do processo e respectivo laudo médico administrativo da parte autora, em virtude do direito ao contraditório técnico na prova pericial e, considerando-se que esta é uma das fontes embasadoras da decisão do juiz do processo.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Fica designada, desde logo, perícia médica para o dia 12/07/2024, às 11h00min, a ser realizada na Clínica Santa Clara, situada na Rua Castro Alves, Quadra 4, Lote G1 n. 766, Centro, Jataí/GO, CEP:75800-021, por médica especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perita a Dra.
MARIANA DALILA OLIVEIRA SILVÉRIO (CRM/GO 22.838), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
Nomeio como perito o Assistente Social Dalmo Gonçalves da Silva (CRESS/GO 4212) que cumprirá o encargo independentemente de compromisso, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pelas perícias segue em anexo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pelas partes, se reputar necessário, fixando-se prazo comum de 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistentes técnicos (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como Portaria nº 9/2022 desta Subseção Judiciária de Goiás, ficam arbitrados os honorários periciais sociais em R$ 200,00 (duzentos reais), e os médicos em R$ 300,00 (trezentos reais).
Todavia, os honorários periciais médicos serão aumentados, sendo fixados em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), desde que o laudo pericial seja entregue, completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 05 (cinco) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Dê-se vista ao MPF, se for o caso.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL Relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica: 1) Idade do(a) periciando(a); 2) Acompanhante/Parentesco; 3) Informar se o(a) periciando(a) respondeu sozinho às perguntas; 4) Qual o nível de escolaridade da parte autora? 5) O(a) periciando(a) é ou foi paciente do Sr.
Perito? 6) O(a) periciando(a) é portador(a) de doença, lesão ou sequela? 6.1) Em caso afirmativo, indicar. 7) Descrever o histórico (anamnese) do(a) periciando(a), explicando como se deu o surgimento da doença/lesão e indicando se há sinais de exteriorização: 8) Que exame(s) ou outro(s) documento(s) comprova(m) a(s) doença(s) ou lesão(ões)? 9) O(a) periciando(a) é portador(a) de deficiência física, mental, intelectual ou sensorial que lhe acarreta redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora, percepção ou entendimento?; 10) Se SIM, indicar e justificar a natureza deste impedimento (natureza física, mental, intelectual ou sensorial), informando qual(is) exame(s) ou outro(s) documento(s)que comprova(m) a condição em análise; 11) O(a) periciando(a) apresenta doença mental? 12) O(a) periciando(a) está sendo atualmente tratado? 12.1) Faz uso de quais medicamentos? 12.2) Pode-se aferir se houve melhoras em seu quadro clínico desde o início do tratamento? 13) Admitindo-se que a parte autora seja portadora de doença ou lesão diagnosticada, indaga-se: 13.1) Indicar desde quando (determine a DATA DE INÍCIO ou A DATA MÍNIMA DA DOENÇA E DA INCAPACIDADE, com base na documentação, exames, relatórios médicos apresentados, literatura médica ou experiência pessoal e profissional)?; 13.2) Essa moléstia a incapacita / limita para o desempenho de atividades diárias compatíveis com a idade? 13.3) Se SIM, especificar que atividades; 14) Qual o impacto da enfermidade no desempenho das atividades e na participação social da criança, inclusive participação escolar compatível com a idade?; 15) Tal(is) impedimento(s) pode(m) obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 15.1) ) Se SIM, justifique: 16) Há possibilidade de o menor vir a desempenhar atividade laborativa quando de sua maioridade, considerado o contexto social em que vive? 16.1) Em caso afirmativo,justifique: 17) Há possibilidade de reversão se a parte autora for submetida à intervenção cirúrgicas? 18) Com relação à visão, audição e palavra a parte autora apresenta-se com alterações definitivas e sem possibilidade de correção? 19) Com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), o(a) autor(a) apresenta alterações em virtude das quais necessite de acompanhamento de outra pessoa? 20) O(a) periciando(a) necessita de manutenção permanente de cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros? 21) É possível controlar ou mesmo curar a doença mediante tratamento atualmente disponível de forma gratuita? 22) Houve a participação de Assistente Técnico nomeado durante o ato pericial? 22.1) Se SIM, indicar: 23) Outras anotações.
Relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia social: a) Informe a composição do grupo familiar da parte autora, ressalvando-se que para efeito da Lei 8742/98 a família é composta por: cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto, devendo consignar a data de nascimento e o número do CPF.
Em caso de impossibilidade de coleta dos dados pessoais dos membros do grupo familiar, justificar; b) Qual a atividade laboral e renda mensal líquida auferida por cada integrante e pela família como um todo?; c) Algum membro do grupo familiar faz uso de medicação? Em caso positivo, indique-os, estime o valor médio dos gastos mensais com os referidos remédios e informe se são fornecidos pela rede de saúde pública; d) Quais as condições materiais nas quais vive a família do Autor, especialmente em relação aos gastos enumerados no item anterior e a renda mensal líquida auferida, bem como a situação e estado de sua moradia:d.1) casa de material ou alvenaria;d.2) própria, alugada ou cedida; d.3) condições dos móveis, bem como quais eletrodomésticos que possuem?; e) Informe se o Autor possui ascendentes ou descendentes, ainda que não residam com o mesmo, bem como a renda destes? -
04/06/2024 15:44
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2024 15:44
Juntada de Certidão
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04/06/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2024 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2024 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 13:17
Conclusos para despacho
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23/04/2024 13:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2024 00:01
Decorrido prazo de LINDAURA CORREA PINHEIRO RODRIGUES em 22/04/2024 23:59.
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10/04/2024 13:38
Juntada de comprovante (outros)
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05/04/2024 00:06
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000763-31.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ABNER ROGER PINHEIRO RODRIGUES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISNEIDER MILENE SILVA MORAIS - GO44979 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda, autuada sob o n. 1000223-51.2022.401.3507.
Todavia, o referido processo possui objeto diverso.
Intime a parte Autora para manifestar expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa da parte, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial, apresentando os seguintes documentos: a) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço. b) comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico. c) procuração, assinado à próprio punho. 4.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC 5.
No mesmo prazo deverá apresentar a) declaração de hipossuficiência econômica, assinada à próprio punho, sob pena de perder a gratuidade de justiça em segunda instância.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
03/04/2024 17:28
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2024 17:28
Juntada de Certidão
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03/04/2024 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2024 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2024 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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22/03/2024 16:15
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/03/2024 16:03
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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