TRF1 - 1047293-31.2021.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 3ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1047293-31.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GABRIELA RODRIGUES AVILA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO DE BERREDO GUIMARAES FERNANDES SOARES - DF58202 e ANDREA DE PAULA PINTO - DF53399 POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA e outros SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por GABRIELA RODRIGUES ÁVILA contra ato imputado ao COORDENADOR DE GRADUAÇÃO DA FACULDADE DE DIREITO, em que pretende provimento judicial em sede de liminar para “obrigar a Impetrada a matricular a Impetrante, em tempo razoável para não ser perdido qualquer dia letivo, nas disciplinas constante na tabela delineada no tópico II, independentemente de presença de vagas, garantindo-se, ainda, o direito da Impetrante a participar das aulas durante o trâmite do presente mandado de segurança e, ainda, ter como efetivamente cursadas as disciplinas matriculadas por força judicial.
No mérito requereu que seja declarada a nulidade da decisão emanada pela Impetrada e para impor-lhe a obrigação de matricular a Impetrante, em tempo razoável para não ser perdido qualquer dia letivo, nas disciplinas constante na tabela delineada no tópico II e, ainda, ter como efetivamente cursadas as disciplinas matriculadas por força judicial.” Informou que em razão de transferência ex officio de seu pai, Gerson Vargas Ávila, militar do Exército Brasileiro, para Brasília, solicitou a transferência de seu Curso de Direito da Universidade Federal de Santa Maria – UFSM para instituição da impetrada, sendo tal processo de transferência deferido de forma remota, via e-mail da instituição de ensino Impetrada, sendo isso realizado no dia 10.03.2021.
Relatou, porém, que a Impetrada lhe informou que não seria possível a realização da matrícula no curso de Direito em razão desta ter sido solicitada após o transcorrer de 25% do semestre letivo (02/2020).
Diante do fato de não poder ter sido matriculada no curso de Direito quando da sua transferência, a Impetrante, dentro do período de matrícula (que ocorre do dia 11/06 a 16/06 conforme o calendário da UnB e depois apresentam-se os períodos para rematrícula e matrícula extraordinária), buscou realizar sua inscrição nas disciplinas obrigatórias correspondentes do curso, porém o sistema on-line da Impetrada não permitia a matrícula e tampouco demonstrava as turmas e horários correspondentes as matérias do 2 semestre do curso de Direito em diante, somente existindo, assim, a possibilidade de matrícula nos componentes do 1º semestre e disciplinas optativas de outros cursos.
Asseverou ter cursado as disciplinas do 1º semestre disponibilizadas pela Impetrada na Instituição de Ensino Superior Federal de Santa Maria, conforme se verifica em seu histórico escolar.
Aduziu que no dia 14/06 se dirigiu ao SAA de forma presencial para resolver o problema e solicitar os dados das turmas e grade horária das disciplinas, sendo-lhe informada que o problema no sistema on-line era normal devido ao fato da Impetrante ser uma aluna que veio do processo de transferência ex officio.
Ademais, o SAA ainda informou que somente o coordenador do curso poderia matricular a Impetrante no semestre correspondente e que ele possui todas as informações necessárias para realizar tal procedimento, eis que pelo seu sistema seria possível indicar as disciplinas que a Impetrante poderia cursar.
Contou que no dia 16.06.2021 foi enviado outro e-mail para coordenação do curso de Direito pedindo a matrícula e a informação acerca de turmas, horários e disciplinas do 5/6 semestre – a fim da Impetrante organizar melhor a sua matrícula e poder também se matricular em matérias optativas sem o prejuízo de conflito de horários , além de solicitar uma vídeo conferência com o coordenador para a análise do histórico da aluna.
Não houve nenhum retorno/resposta da coordenação.
Acerca do pedido da informação do curso e disciplinas, após longo contato com o SAA e sob sua indicação, foi realizado um pedido de tais informações (dia 16/06) via o sistema SIGGA para a Coordenação no Curso, que não foi respondido.
Relatou que no dia 17.06.2021 o SAA respondeu a notificação por e-mail informando que a solicitação seria analisada pelo processo de nº 23106.067420/2021-26.
No dia 21.06.2021 restou indeferido o seu pleito.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Custas recolhidas.
Postergada a análise do pedido de liminar.
Informações prestadas pela autoridade impetrada.
Indeferido o pedido liminar.
O MPF manifestou pela ausência de interesse para intervir no feito. É o que bastava a relatar.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Sem questões preliminares pendentes de apreciação passo a análise do mérito. É, o mandado de segurança, remédio constitucional cuja via processual destina-se a proteger direito líquido e certo, que, segundo a lição de Alexandre de Moraes, é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca.
Note-se que o direito é sempre líquido e certo.
A caracterização de imprecisão e incerteza recai sobre os fatos, que necessitam de comprovação.
Na lição sempre memorável Prof.
Hely Lopes Meirelles (In Mandado de Segurança, 25 ed.
Malheiros Editores, p. 37): “Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança.
Há, apenas, uma dilação para informações do impetrado sobre as alegações e provas oferecidas pelo impetrante, com subseqüente manifestação do Ministério Público sobre a pretensão do postulante.
Fixada a lide nesses termos advirá a sentença considerando unicamente o direito e os fatos comprovados com a inicial e as informações.” Assim, aduz o art. 1º da Lei nº 12.016/09 que “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Da detida análise dos autos, verifico que não se alterou o entendimento já fixado por este Juízo em sede de cognição sumária.
A impetrante impetrou o presente mandado de segurança objetivando a concessão de ordem judicial para que seja determinada a sua matrícula na IES impetrada nas disciplinas do Semestre 01/2021, a saber: DIREITO PROCESSUAL CIVIL 3, DIREITO ADMINISTRATIVO 1, DIREITO PROCESSUAL PENAL 1, DIREITO DOS CONTRATOS, DIREITO DAS COISAS e TEORIA GERAL DO DIREITO PÚBLICO.
Ocorre que, de acordo com as informações e documentos carreados aos autos, de fato foi autorizada a transferência da parte impetrante para a Universidade de Brasília em 24.03.2021 (ID 619933885).
Contudo, houve o trancamento de sua matrícula, por já ter decorrido 25% do semestre, pois é exigido, no mínimo, 75% de frequência, mesmo que remotamente, para aprovação em disciplinas.
Nesse contexto, verifico que a impetrante protocolou parte dos pedidos de aproveitamento de matérias no semestre letivo 2020/2, que foram devidamente apreciados, e parte dos pedidos no semestre letivo 2021/1, que foram indeferidos por estarem preclusos.
Realmente, em sede de cognição exauriente, observo que este pedido ocorreu a destempo, haja vista o teor do art. 1º da Instrução da Câmara de Ensino de Graduação nº 02/2021, da UNB, publicada no dia 24.03.2021, verbis: Art. 1º – Ao ser admitido na UnB, o aluno regular que pretender se beneficiar do aproveitamento de estudos na forma desta Resolução deverá requerê-lo dentro do prazo de 2 (dois) períodos letivos, via peticionamento eletrônico em um único semestre acadêmico.
Grifei Desse modo, verifica-se que não há ilegalidade flagrante a ser amparado na via mandamental, que denotem motivos razoáveis para interferir na autonomia universitária da Instituição, que é garantida pela Constituição Federal.
E a organização de um curso de graduação objetiva a atender critérios científico-didáticos a fim de assegurar a adequada formação do acadêmico, devendo o cronograma curricular ser devidamente observado com vistas ao melhor aproveitamento dos conteúdos ministrados, de acordo com os critérios adotados pela Universidade.
Portanto, ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder praticado pela autoridade coatora, razão pela qual a denegação da segurança é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Forte em tais razões, DENEGO A SEGURANÇA e resolvo o mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Exclua-se o MPF do feito, ante a manifestação de ausência de interesse.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Brasília-DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF -
03/12/2021 12:16
Decorrido prazo de Coordenador do Curso de Graduação da Faculdade de Direito em 02/12/2021 23:59.
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23/11/2021 11:39
Decorrido prazo de GABRIELA RODRIGUES AVILA em 22/11/2021 23:59.
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18/11/2021 00:23
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA em 17/11/2021 23:59.
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17/11/2021 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2021 13:03
Juntada de diligência
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05/11/2021 19:27
Juntada de petição intercorrente
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29/10/2021 12:03
Juntada de petição intercorrente
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26/10/2021 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2021 14:19
Expedição de Mandado.
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26/10/2021 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2021 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2021 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2021 15:23
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2021 15:23
Não Concedida a Medida Liminar
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13/10/2021 14:56
Conclusos para decisão
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30/09/2021 12:35
Juntada de petição intercorrente
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03/09/2021 02:23
Decorrido prazo de COORDENAÇÃO DA FACULDADE DE DIREITO em 02/09/2021 23:59.
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24/08/2021 02:18
Decorrido prazo de GABRIELA RODRIGUES AVILA em 23/08/2021 23:59.
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19/08/2021 20:27
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2021 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2021 10:25
Juntada de diligência
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18/08/2021 17:29
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA em 17/08/2021 23:59.
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03/08/2021 09:22
Juntada de petição intercorrente
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26/07/2021 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2021 18:34
Expedição de Mandado.
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23/07/2021 18:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/07/2021 18:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/07/2021 15:46
Processo devolvido à Secretaria
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21/07/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 15:11
Juntada de petição intercorrente
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19/07/2021 14:37
Conclusos para decisão
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14/07/2021 13:00
Juntada de emenda à inicial
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13/07/2021 16:32
Processo devolvido à Secretaria
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13/07/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 09:07
Conclusos para decisão
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07/07/2021 09:06
Juntada de Certidão
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06/07/2021 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJDF
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06/07/2021 16:01
Juntada de Informação de Prevenção
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06/07/2021 14:26
Recebido pelo Distribuidor
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06/07/2021 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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