TRF1 - 1009249-26.2019.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1009249-26.2019.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO AGRAVADO: BASE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO EMENTA TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA DEVEDORA.
POSSIBILIDADE. 1.
O pedido de redirecionamento da execução fiscal ao sócio decorreu da presumida dissolução irregular da empresa devedora, que não foi encontrada em seu domicílio fiscal. 2.
O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN (Tema nº 981 do STJ). 3.
Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
28/03/2019 08:01
Conclusos para decisão
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28/03/2019 08:01
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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28/03/2019 08:01
Juntada de Informação de Prevenção.
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27/03/2019 17:57
Recebido pelo Distribuidor
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27/03/2019 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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