TRF1 - 1004394-47.2024.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2025 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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16/03/2025 16:04
Juntada de Informação
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07/03/2025 05:56
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 06/03/2025 23:59.
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04/02/2025 19:42
Juntada de contrarrazões
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31/01/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:47
Juntada de apelação
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18/12/2024 14:05
Juntada de Certidão
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13/12/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1004394-47.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE VITORIANO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO VINICIUS DE SOUZA FAUSTINO - RO13021 e RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS - RO5769 POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA Trata-se de ação anulatória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSE VITORIANO DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, em que pede a declaração de nulidade do processo administrativo n. 02024.001187/2015-19 e a consequente anulação do auto de infração n. 9096787/E e termo de embargo nº 655962/E.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Informa que foi autuado em 04/06/2015, AI n. 9096787/E, por supostamente “destruir 6,402 hectares de floresta nativa em área de reserva legal, sem autorização prévia da autoridade ambiental competente”(ID. 2109473161).
Alega cerceamento de defesa, argumentando que foi intimado para apresentar alegações finais por publicação em edital.
Defende, ainda: a) ofensa aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade na aplicação da multa, razão pela qual deve ser reduzido o valor da condenação para adequá-la à gravidade do fato; b) conversão da multa em prestação de serviços; c) existência de circunstâncias atenuantes.
Em sede de tutela antecipada de urgência, requereu provimento jurisdicional para determinar que o IBAMA se abstenha de proceder à inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, assim como a suspensão da execução fiscal n. 0001501-13-2018.4.01.4100.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão indeferindo a medida liminar e o pedido de gratuidade de justiça (ID. 2127734614).
O IBAMA apresentou contestação sob ID. 2130650482, onde sustenta a regularidade e legalidade da intimação por edital para alegações finais e, portanto, inexiste cerceamento de defesa; que o embargo da área deve persistir até a comprovação da regularidade ambiental.
Na mesma peça, a autarquia ambiental opôs reconvenção, alegando o cabimento da ação, a Responsabilidade Objetiva por Danos ao Meio Ambiente e Obrigação da Recuperar a Área Degradada requerendo ao final, a condenação em obrigação de fazer, consistente na recuperação dos 6,402 hectares de vegetação nativa desmatados, mediante o replantio de espécies nativas e apresentação e aprovação de Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD.
Caso não cumprida a obrigação de fazer, requereu a conversão em obrigação de pagar.
Réplica e Contestação à reconvenção (ID. 2134470241).
Sentença extinguindo a reconvenção (ID. 2140949211).
Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, nada requereram (ID. 2141010372).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, anoto que a parte autora, na presente demanda, não trouxe a exame fundamentos que digam respeito à materialidade e à autoria da infração ambiental, ou seja, relativamente ao mérito da autuação.
As questões controversas cingem-se a aspectos procedimentais e supostos vícios nos atos praticados.
Feitas essas considerações, passo a analisar o mérito.
O auto de infração é o ato inicial do procedimento, que conduz à formalização do indispensável processo administrativo, o qual, anoto, é objeto da presente demanda (02024.001187/2015-19). É no referido processo que ao suposto infrator deve ser assegurado o direito de defesa, inclusive para suscitar questões relacionadas à gravidade dos fatos, aos antecedentes, à sua situação econômica, ou seja, a todas as circunstâncias que envolvem a sanção.
Quanto a vícios no procedimento administrativo, é incontroverso que a notificação para apresentação de alegações finais se deu por meio de edital, tanto que a parte ré defende a sua regularidade.
O autor alega a nulidade da notificação por edital para apresentação de alegações finais no bojo do processo administrativo que culminou na homologação do auto de infração impugnado.
Segundo o art. 122, parágrafo único, do Decreto n. 6.514/2008 – com a redação dada pelo Decreto 6.686/2008, a qual permaneceu vigente até a edição do Decreto n. 9.760/2019 –, o interessado, em processo administrativo instaurado para a apuração de infrações ambientais, pode ser intimado por edital para a apresentação de alegações finais.
Veja-se o teor do dispositivo: Art. 122.
Encerrada a instrução, o autuado terá o direito de manifestar-se em alegações finais, no prazo máximo de dez dias.
Parágrafo único.
A autoridade julgadora publicará em sua sede administrativa e em sítio na rede mundial de computadores a relação dos processos que entrarão na pauta de julgamento, para fins de apresentação de alegações finais pelos interessados. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Já o art. 123, parágrafo único, do mencionado Decreto estabelece que “nos casos de agravamento da penalidade, o autuado deverá ser cientificado antes da respectiva decisão, por meio de aviso de recebimento, para que se manifeste no prazo das alegações finais”.
Portanto, de acordo com os dispositivos citados, era legítima – até a edição do Decreto n. 9.760/2019 – a intimação editalícia para apresentação de alegações finais, desde que não verificada hipótese de agravamento.
No caso em apreço, o processo administrativo chegou em seu estágio final no ano de 2016.
Foi certificada a ausência de infração anterior apta a caracterizar hipótese de agravamento (ID. 2109473161, p. 48) e, posteriormente, foi expedida notificação editalícia para apresentação de alegações finais (ID 2109473161, p. 54).
Ainda que se argumente que o art. 122, parágrafo único, do Decreto n. 6.514/2008, com a redação dada pelo Decreto 6.686/2008, afrontaria a regra de intimação pessoal prevista no art. 26, § 3°, da Lei n. 9.784/1999 (“A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado”), não foi demonstrado prejuízo ao direito de defesa do embargante.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “é remansosa no sentido da necessidade de efetiva demonstração dos prejuízos à defesa como pressuposto para a nulidade do processo administrativo, em homenagem ao princípio pas de nullité sans grief” (RMS 46.292/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 08/06/2016).
Assim, o reconhecimento de eventual nulidade da intimação por edital apenas seria possível se demonstrada concretamente a razão pela qual seria imprescindível a manifestação do administrado na referida fase procedimental.
Isso porque as alegações finais somente são necessárias quando há possibilidade de agravamento por reincidência (art. 123, parágrafo único, do Decreto n. 6.514/2008) e quando há dilação probatória, posto que se destinam a viabilizar a arguição de teses relacionadas à inaplicabilidade da agravante e às provas porventura produzidas.
No presente caso, entretanto, não houve agravamento por reincidência, tampouco produção de provas na via administrativa.
Consequentemente, não houve fatos novos aptos a exigir a ciência pessoal do autuado para manifestação.
Assim, não há prejuízo na intimação por edital das alegações finais, já que a instrução processual foi feita integralmente antes da fase de defesa administrativa.
Esse foi o posicionamento recentemente adotado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 2.021.212/PR: ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
INFRAÇÃO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÕES FINAIS.
INTIMAÇÃO POR EDITAL.
DECRETO 6.514/2008.
HIPÓTESE EM NÃO HÁ AGRAVAMENTO DA SANÇÃO DO INTERESSADO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE AFASTADA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I.
Trata-se, na origem, de Execução Fiscal de multa ambiental, decorrente da venda ilegal de madeira serrada, impugnada em Embargos à Execução, nos quais Rio Verde Reflorestadora Ltda. postulou o reconhecimento da nulidade da certidão de dívida ativa, por cerceamento do direito de defesa, alegando, ainda, prescrição, bem como requerendo a exclusão do valor referente à multa e de parte da penhora.
II.
O Juízo de 1º Grau afastou a alegação de prescrição, mas acolheu a tese de cerceamento de defesa, julgando procedentes os Embargos à Execução, extinguindo a Execução, por entender que, contrariamente à Lei 9.784/99, "foi expedido edital de intimação para apresentação de alegações finais".
A sentença foi mantida pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de que o disposto no Decreto 6.514/2008, na redação vigente à época, "exorbitava do poder regulamentar", de modo que, por isso, seria "evidente a nulidade da intimação realizada pelo IBAMA".
III.
No Recurso Especial do IBAMA defendem-se duas teses: (a) o Decreto 6.514/2008 não desbordaria das balizas fixadas pela Lei 9.784/99, pois esta última, além de autorizar a intimação por edital, expressamente determina, no seu art. 69, que os processos administrativos específicos continuam regidos por lei própria; (b) o reconhecimento da nulidade de ato processual exige a comprovação de prejuízo, o que não teria ocorrido, no caso, uma vez que "a recorrida, na esfera administrativa, impugnou amplamente a autuação, com o oferecimento de defesa, recurso e pedido de reconsideração".
Essa argumentação impugna os fundamentos do acórdão recorrido, que são de natureza jurídica, razão pela qual o apelo merece ser conhecido.
IV.
Quanto ao mérito, o posicionamento adotado no acórdão recorrido encontra amparo em alguns julgados do STJ, colegiados e singulares.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.701.715/ES, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/09/2021; AgInt no REsp 1.374.345/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/08/2016; AREsp 2.190.128/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 06/10/2022, decisão monocrática transitada em julgado; AREsp 2.244.689/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 05/05/2023, decisão monocrática com Agravo interno pendente de apreciação.
Há, também, decisão monocrática que, em sentido oposto, acolhe a tese do ente público: AREsp 2.251.757/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 21/09/2023, com Agravo interno pendente de apreciação.
E, ainda, decisão monocrática transitada em julgado que, reconhecendo ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, determinou que a instância ordinária analisasse as teses do IBAMA em sua totalidade: AREsp 2.339.467/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 22/05/2023.Não há precedente colegiado da Segunda Turma do STJ, no mérito, sobre o assunto.
IV.
Quanto ao processo administrativo para apuração de infrações ao meio ambiente, observa-se que, na sistemática adotada pelo Decreto 6.514/2008, com a redação que teve vigência entre 2008 e 2019 - quando ocorreram os fatos que originaram os presentes Embargos à Execução -, a intimação por edital, publicado na sede administrativa e na internet, para a apresentação de alegações finais, só poderia ocorrer, licitamente, quando a autoridade julgadora não agravasse a penalidade que a autuação impusera ao interessado (art. 122, parágrafo único).
Do contrário, se houvesse possibilidade de agravamento, deveria haver, antes da respectiva decisão, intimação, por meio de aviso de recebimento, para manifestação, no prazo das alegações finais (art. 123, parágrafo único).
Com a alteração promovida pelo Decreto 9.760/2019, estabeleceu-se que a notificação para apresentação de alegações finais seria feita por via postal, com aviso de recebimento, ou por outro meio válido, capaz de assegurar a certeza da ciência pelo interessado, previsão que continuou mantida, na essência, após uma nova alteração da norma, pelo Decreto 11.373/2023 (art. 122, §§ 1º e 2º).
Para o caso sob exame, interessam as previsões que tiveram vigência entre 2008 e 2019.
V.
No caso, a conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que a intimação por edital não é possível quando o interessado tiver endereço certo, está de acordo com o art. 26, § 4º, da Lei 9.784/99.
Ocorre que é incontroverso, na situação sob exame, que a sanção fixada no auto de infração não foi agravada, pela autoridade julgadora de 1ª instância, que manteve, em tudo, a penalidade fixada na autuação.
Tal circunstância foi desconsiderada, pelo Tribunal de origem, que se limitou a afirmar que o uso da via editalícia torna "evidente a nulidade da intimação realizada pelo IBAMA".
VI.
Nesse ponto, o acórdão recorrido destoa da tradição jurisprudencial brasileira que, na matéria, é a seguinte: "Em direito público, só se declara nulidade de ato ou de processo quando da inobservância de formalidade legal resulta prejuízo" (STF, MS 22.050/MT, Rel.
Ministro MOREIRA ALVES, TRIBUNAL PLENO, DJU de 15/09/95).
E ainda: STJ, RMS 46.292/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/06/2016; MS 13.348/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 16/09/2009; MS 9.384/DF, Rel.
Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, DJU de 16/08/2004.
VII.
Em harmonia com essa orientação, o STF, especificamente quanto à manifestação do interessado após o encerramento da instrução, afasta a tese de que esse seria um direito indispensável ao devido processo legal, exigindo, para o reconhecimento de nulidade, a comprovação de prejuízo.
Nessa direção: "A ausência de intimação do resultado do relatório final da comissão de processo administrativo não caracteriza afronta ao contraditório e à ampla defesa quando o servidor se defendeu ao longo de todo o processo administrativo" (STF, RMS 30.881/DF, Rel.
Ministra CÁRMEN LÚCIA, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/10/2012).
Em igual sentido: STF, MS 23.268/RJ, Rel.
Ministra ELLEN GRACIE, PLENÁRIO, DJU de 07/06/2002.
VIII.
Por outro lado, a tese no sentido de que a intimação por edital, para a apresentação de alegações finais, configuraria nulidade grave e insanável, também não se sustenta.
Isso porque, consoante posição dominante no STJ, nem mesmo a ausência de intimação, para esse fim, configura vício dessa ordem.
Esse entendimento é aplicado em matéria de (a) servidor público: "No processo administrativo disciplinar regido pela Lei 8.112/90 não há a previsão para a apresentação, pela defesa, de alegações finais, não havendo falar em aplicação subsidiária da Lei 9.784/99" (STJ, MS 8.213/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 19/12/2008); (b) direito regulatório: "A agravante possui regramento específico para o processo administrativo simplificado - Resolução ANTT n. 442/2004 (...), Ou seja, se o procedimento não prevê fase para alegações finais, não se cuida de omissão normativa, mas de simplificação do processo administrativo, motivo pelo qual inexiste cerceamento de defesa em sua não oportunização" (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.814.146/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/03/2022); (c) improbidade administrativa: "A ausência de intimação para apresentação de alegações finais não implica nulidade processual quando isso não importar em prejuízo para a defesa, como entendido pelo Tribunal de origem, no caso concreto" (STJ, AgInt no REsp 1.187.447/SE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/12/2017); (d) direito civil: "A ausência de intimação do recorrente para apresentar alegações finais, como asseverado pelo Tribunal local, só enseja a declaração da nulidade se causar efetivo prejuízo à parte que a alega" (STJ, AgInt no AREsp 1.995.064/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 24/03/2022).
IX.
Quanto ao sentido que se deve atribuir ao brocardo pas de nullité sans grief, é certo que a imposição e a manutenção de penalidade, por si só, não podem ser consideradas prejuízo, sob pena de se aniquilar a utilidade do princípio, especialmente no caso sub judice, no qual a instrução não agravou a penalidade inicialmente imposta.
O prejuízo, conceito jurídico indeterminado que é, há de ser discernido em cada caso concreto, sendo para isso imprescindível, sempre, que a decretação da nulidade se fundamente nos fatos da causa, e não em considerações de ordem abstrata.
X.
Por fim, merece destaque que a norma infralegal questionada nos autos, incluída pelo Decreto 6.686, de 10/12/2008, esteve em vigor até 11/04/2019, data de publicação do Decreto 9.760/2019.
Assim, pelo menos em casos como o dos autos - em que não houve demonstração de prejuízo e o processo de execução se baseia em certidão de dívida ativa revestida de presunção de certeza e liquidez (art. 3º da Lei 6.830/80)-, deve levar-se em consideração que estão em jogo atos de fiscalização ambiental realizados por praticamente um década.
Tal circunstância deve ser considerada, para que "as consequências do desfazimento em si e sua repercussão não acarretem maior prejuízo que a subsistência do ato" (MEDAUAR, Odete.
Direito Administrativo Moderno, RT, São Paulo, 1996, p. 180).XI.
Recurso Especial provido, para, reconhecida a higidez do processo administrativo, determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que a Execução Fiscal tenha continuidade. (STJ, REsp: 2.021.212/PR, Relator: Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, data de julgamento: 21/11/2023, publicação: DJe 28/11/2023, grifei) Anoto que eventual proposta de conversão da pena de multa em prestação de serviço poderia ser arguida na defesa administrativa ou recurso, assim como o pagamento da multa no valor da condenação poderia ser efetuada a qualquer tempo, após a intimação de indeferimento da defesa (ID. 2109473161 p. 68-70).
Forçoso, portanto, o afastamento da alegação de cerceamento de defesa no âmbito administrativo.
Outrossim, não vislumbro óbice à aplicação da multa, antes mesmo da pena de advertência.
O alegado desconhecimento da ilicitude pelo demandante não é motivo suficiente para eximi-lo, pois, atualmente, tais informações são amplamente divulgadas pelos governos federal e estadual por intermédio da mídia televisiva, estando ao acesso de todas as pessoas o conhecimento das restrições incidentes sobre o uso da terra, principalmente no setor rural.
Aliás, a multa simples não necessita infalivelmente de ser precedida da pena de advertência, pois esta é uma das hipóteses, não o único caminho para ser percorrido.
No tocante à conversão da multa em prestação de serviços, nada impede que a parte autora requeira a substituição na esfera administrativa, descabendo ao Judiciário compelir o IBAMA a efetuar a conversão pretendida, sob pena de invadir reserva de competência da Administração Pública.
Nada obsta que, se a parte autora preencher os requisitos legais para tanto, seja submetido o pleito à análise do réu na esfera administrativa, o qual deverá apreciar o requerimento à luz das normas que disciplinam a matéria.
Quanto ao requerimento de redução da multa, cabe ao Poder Executivo, ao regulamentar a lei, fazer uma gradação da gravidade de cada infração administrativa, estabelecendo a multa especifica e proporcionalmente ao dano provocado ao meio ambiente.
O valor da multa,
por outro lado, não revela um problema de constitucionalidade.
Isso porque não há empecilho, legal ou constitucional, a que multas sejam aplicadas em valores eventualmente incompatíveis com o patrimônio do sancionado.
Em síntese, uma multa não passa a ser ilegal ou inconstitucional apenas por ser cara demais.
Enquanto ato sancionador, deve a multa ser norteada pela prevenção geral e guardar razão de proporcionalidade com o dano provocado e os custos de sua reparação, não com a capacidade econômica do particular.
Com relação à dosimetria da multa, verifico que a decisão administrativa não observou a atenuante disposta no inciso I, do art. 21 da Instrução Normativa IBAMA 10/2012.
Com razão o autor. É preciso observar as atenuantes e agravantes dispostas nas normas legais e infralegais sobre o tema: Lei 9.605/98 Art. 6º.
Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará: I – a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente; II – os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III – a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Instrução Normativa IBAMA 10/2012 Art. 20.
A autoridade julgadora competente, ao apreciar a proporcionalidade e razoabilidade das penalidades, por ocasião do julgamento do auto de infração ou do recurso, deverá observar a existência de circunstâncias agravantes e atenuantes da pena.
Parágrafo único.
A aplicação das circunstâncias agravantes e atenuantes aplicadas pelo agente autuante poderá ser revista justificadamente pela autoridade julgadora, quando da análise do conjunto probatório e de sua decisão.
Art. 21.
São circunstâncias atenuantes: I - baixo grau de instrução ou escolaridade do autuado; II - arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação e contenção do dano, limitação significativa da degradação ambiental causada ou apresentação de denúncia espontânea.
III - comunicação prévia pelo autuado do perigo iminente de degradação ambiental; IV - colaboração com a fiscalização, explicitada por não oferecimento de resistência, livre acesso a dependências, instalações e locais de ocorrência da possível infração e pronta apresentação de documentos solicitados.
Art. 22.
São circunstâncias que majoram a pena, quando não constituem ou qualificam a infração, ter o agente cometido a infração: I - para obter vantagem pecuniária; II - coagindo outrem para a execução material da infração; III - concorrendo para danos à propriedade alheia; IV - atingindo áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso; V - em período de defeso à fauna; VI - em domingos ou feriados; VII - à noite; VIII - em épocas de seca ou inundações; IX - com o emprego de métodos cruéis no manejo de animais; X - mediante fraude ou abuso de confiança; XI - mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental; XII - no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais; XIII - facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
XIV - no exercício de atividades econômicas financiadas direta ou indiretamente por verbas públicas; Art. 23.
A autoridade julgadora verificando a existência de circunstâncias atenuantes deverá readequar o valor da multa, minorando-a justificadamente, considerando os seguintes critérios: I - em até 25% (vinte e cinco por cento) na hipótese do inciso I do art. 21; II - em até 50% (cinquenta por cento) na hipótese do inciso II do art. 21; III - em até 10 % nas hipóteses dos incisos III e IV do art. 21. §1º Constatada mais de uma circunstância atenuante, a autoridade julgadora deverá aplicar aquela em que o percentual de redução seja maior. §2º Quando o valor da multa for determinado por uma unidade de medida, sem o estabelecimento de um valor máximo, e a multa aplicada se mostrar desproporcional em relação à gravidade da infração e capacidade econômica do infrator, comprovada nos autos, o reconhecimento das atenuantes poderá implicar na redução da multa para valores aquém do valor unitário multiplicado pelo quantitativo total, mediante decisão fundamentada, não podendo resultar, porém, em valor inferior ao valor mínimo cominado para a infração. §3º Nos casos do § 2º, a multa resultante não poderá ser inferior ao valor fixado na norma sem a multiplicação pela unidade de medida estipulada, sujeitando-se à confirmação da autoridade hierarquicamente superior, em recurso de ofício. §4º Quando a multa for aberta, o reconhecimento das atenuantes não poderá implicar na sua redução para valores aquém do mínimo cominado para a infração.
Art. 24.
A autoridade julgadora verificando a existência de circunstâncias agravantes deverá readequar o valor da multa, majorando-a, considerando os seguintes critérios: I - em até 10% para as hipóteses previstas nos incisos II, III, VI e VII do art. 22; II - em até 20% para as hipóteses previstas nos incisos V, XII e XIV do art. 22; III - em até 35%, para as hipóteses previstas nos incisos VIII e X do art. 22; IV - em até 50% para as hipóteses previstas nos incisos I, IV, IX, XI e XIII do art. 22. §1º O reconhecimento das agravantes não poderá implicar na aplicação da multa além do limite máximo cominado para a infração. §2º Constatada mais de uma circunstância agravante, a autoridade julgadora deverá aplicar aquela em que o percentual de majoração seja maior.
Pois bem.
O autor foi autuado pela prática da infração contida no art. 51 do Decreto nº 6514/08, que dispõe: Art. 51.
Destruir, desmatar, danificar ou explorar floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, em área de reserva legal ou servidão florestal, de domínio público ou privado, sem autorização prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com a concedida: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração.
No caso concreto, foi aplicada multa de R$ 35.000,00.
Verifico,
por outro lado, que incide a seguinte atenuante: baixo grau de instrução ou escolaridade do autuado (art. 21, I), conforme se depreende da análise do relatório de fiscalização de ID. 2109473161, p. 16.
Nesses termos, impõe-se a redução da multa em 25% (dez por cento), nos termos do art. 23, III, da Instrução Normativa 10/2012 do IBAMA, resultando em sanção total de R$ 26.250,00 (vinte e seis mil, duzentos e cinquenta reais), devendo ser aplicada a devida atualização.
Quanto ao embargo da área, assim dispõe a legislação: Lei 9.605/98 Art. 72.
As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: [...] VII - embargo de obra ou atividade.
Decreto 6.514/2008 Art. 16.
No caso de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, o agente autuante embargará quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas, excetuando as atividades de subsistência.
Instrução Normativa IBAMA 10/2012 Art. 33.
No caso de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, o agente autuante embargará quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas, exceto as atividades de subsistência familiar, em que a decisão pelo embargo ou suspensão da atividade cabe à autoridade julgadora, ouvida a fiscalização. §1º São consideradas atividades de subsistência familiar aquelas realizadas na pequena propriedade ou posse rural familiar, explorada mediante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiro, cuja renda bruta seja proveniente de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais ou de extrativismo rural em 80% no mínimo. §2º A pequena propriedade segue o regime previsto no inc.
I do art. 3º da Lei nº 11.428, de 2006 para aquelas situadas no Bioma Mata Atlântica e no inc.
V do art. 3º da Lei nº 12.651, de 25 de Maio de 2012, para aquelas situadas nos demais biomas brasileiros. §3º O disposto no caput não se aplica nas hipóteses de invasão irregular de unidades de conservação, após a sua criação.
No caso concreto, não há, contudo, elementos suficientes ao acolhimento do pleito, ônus processual que recai sobre o autor quanto a prova dos fatos constitutivos do seu direito, especificamente quanto a prática de cultura de subsistência no imóvel desmatado, com vista à promoção do desembargo.
Por todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para reduzir a multa ao valor de R$ 26.250,00 (vinte e seis mil e duzentos e cinquenta reais), devendo ser aplicada a devida atualização e EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
MANTENHO hígido o Termo de Embargo n. 655962-E.
Ratifico e mantenho os termos da sentença extintiva de ID. 2140949211.
Considerando a juntada do documento de ID. 2123469286 (CadÚnico), concedo o benefício da justiça gratuita ao autor.
Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno: a) o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o correspondente a 50% do valor da causa, que será atualizado, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Isento de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). b) o Autor ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o correspondente a 50% do valor da causa, que será atualizado, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, e nas custas processuais.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3°, I, do CPC).
As obrigações da parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e poderão ser executadas se satisfeita a condição no prazo de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado, na forma do § 3º do art. 98 do CPC.
Traslade-se cópia desta sentença para a ação de execução fiscal n. 0001501-13-2018.4.01.4100.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3°, I, do CPC).
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL 5ª Vara/SJRO – Especializada em matéria ambiental e agrária -
11/12/2024 15:21
Processo devolvido à Secretaria
-
11/12/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2024 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/12/2024 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/12/2024 15:21
Julgado procedente em parte o pedido
-
05/10/2024 01:23
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:24
Decorrido prazo de JOSE VITORIANO DOS SANTOS em 27/08/2024 23:59.
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02/08/2024 20:29
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2024 20:29
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2024 20:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/06/2024 16:26
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 16:18
Juntada de contestação
-
07/06/2024 00:02
Publicado Ato ordinatório em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1004394-47.2024.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista ao(s) autor(es) para manifestação em réplica/impugnação à(s) contestação(ões) e reconvenção apresentada(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
05/06/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/06/2024 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/06/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 10:30
Juntada de contestação
-
20/05/2024 18:04
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2024 18:03
Não Concedida a Medida Liminar
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22/04/2024 23:55
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 22:30
Juntada de petição intercorrente
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04/04/2024 00:03
Publicado Ato ordinatório em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1004394-47.2024.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR).
Dou fé.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
02/04/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/04/2024 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/04/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 17:03
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/04/2024 17:02
Desentranhado o documento
-
02/04/2024 17:01
Desentranhado o documento
-
02/04/2024 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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02/04/2024 10:43
Juntada de Informação de Prevenção
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01/04/2024 15:56
Recebido pelo Distribuidor
-
01/04/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 15:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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