TRF1 - 1036708-87.2021.4.01.3700
1ª instância - 1ª Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 00:00
Citação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 1ª Vara Federal Criminal – Fórum Ministro CARLOS ALBERTO MADEIRA Av.
Sen.
Vitorino Freire, 300, Areinha, Fone: (98) 3214-5777, São Luís/MA, CEP: 65.031-900 [email protected] PROCESSO: 1036708-87.2021.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL POLO PASSIVO: RÉUS: FERNANDO LIMA GASPAR, KAREN THEREZA LIMA DE SOUSA GONCALVES SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 1ª VARA CRIMINAL EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS DOS RÉUS: FERNANDO LIMA GASPAR, brasileiro, natural de São Luís/MA, nascido em 17/12/1991, filho de Ivan de Jesus Gaspar e Claudete Lima Ferreira, portador do CPF n° *71.***.*88-20 e RG 191740720010/SSP-MA, constando nos autos residir no (a) Rua 2, n° 36, Bairro Nova Jerusalém, São Luís-MA ou em I Travessa do Ribeirão, 37, V Palmeira, São Luís/MA e KAREN THEREZA LIMA DE SOUSA GONÇALVES, brasileira, natural de São Luís/MA, nascida em 16/05/1996, portadora do CPF n° *09.***.*91-81, inscrita no RG 0434617620110 SSP/MA filha de Claudio Roberto da Silva Gonçalves e Suzana Lima de Sousa, constando nos autos residir no (a) Rua 2, n° 36, Bairro Nova Jerusalém, São Luís/MA, ou Travessa Dom Pedro I, 443, Vila Palmeira, São Luís/MA, ambos atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAÇÃO para apresentar resposta à acusação (art. 396, caput, do CPP, com a redação dada pela Lei n. 11.719/2008), no prazo de 10 (dez) dias, conforme decisão ID n. 2004067195, prolatada nos autos do Processo PJE n. 1036708-87.2021.4.01.3700, que lhe move o Ministério Público Federal, como incurso (a) no (s) delito (s) tipificado (s) no (s) artigo (s) 289, §1º, na forma do artigo 29, ambos do Código Penal Brasileiro.
Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas que possuam relação com os fatos narrados na denúncia e cuja oitiva seja relevante, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos do artigo 396-A do CPP, com redação dada pela Lei 11.719/2008.
O acusado deverá informar ao Oficial de Justiça se possui condições financeiras de contratar advogado.
No caso de impossibilidade ou se a defesa não for apresentada no prazo, fica, desde já, nomeada a Defensoria Pública da União para atuar no caso.
Fica a cargo da Defesa apresentar as testemunhas em audiência independentemente de intimação.
Eventual necessidade de intimação deverá ser requerida a este Juízo, no mesmo prazo da defesa, inclusive com a qualificação com endereço completo e atualizado das testemunhas (art. 396-A do CPP), devendo, igualmente, atentar a defesa de que as declarações de testemunhas meramente abonatórias deverão ser apresentadas exclusivamente na forma escrita, sendo desnecessário seu comparecimento em audiência.
Quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, sob pena de decretação de revelia e prosseguimento do processo sem necessidade de novas intimações pessoais (art. 367, CPP).
No rol de testemunhas a serem intimadas por este Juízo deverá constar a qualificação com o endereço completo e atualizado, inclusive endereço eletrônico (e-mail) e telefone celular, para possibilitar, se for o caso, a realização de teleaudiência por meio do aplicativo “Microsoft Teams”, facultando à defesa apresentar em audiência as testemunhas eventualmente arroladas, independentemente de intimação.
O(a) advogado(a) eventualmente constituído(a) deve apresentar peça defensiva obrigatoriamente através do Sistema PJe, sendo responsabilidade do(a) profissional o credenciamento prévio ao aludido sistema, na forma do art. 2º, Lei 11.419/06 c/c art. 13, Resolução Presi-TRF1 nº 22/14.
Registre-se que serão rejeitadas quaisquer petições inseridas em sistema diverso ao PJe ou enviadas por protocolo postal e/ou fac-símile, salvo excepcionalidade devidamente justificada.
SEDE DO JUÍZO: Seção Judiciária do Maranhão, 1ª Vara Criminal, Av.
Sen.
Vitorino Freire, 300, Fórum Ministro Carlos Alberto Madeira, Areinha, 2º andar, São Luís/MA.
Dado e passado nesta cidade de São Luís/MA.
Eu, Mário Gomes Rocha Júnior, Diretor da Secretaria da 1ª Vara Criminal, subscrevo. (assinado digitalmente) Ronaldo Desterro Juiz Federal Titular da 1ª Vara Criminal -
16/11/2022 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2022 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/11/2022 20:45
Mandado devolvido para redistribuição
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15/11/2022 20:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/11/2022 20:38
Mandado devolvido para redistribuição
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15/11/2022 20:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/11/2022 10:44
Juntada de Certidão
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07/11/2022 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2022 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2022 14:40
Juntada de Certidão
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16/09/2022 09:49
Processo devolvido à Secretaria
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16/09/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 11:44
Conclusos para despacho
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22/06/2022 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2022 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2022 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2022 18:17
Expedição de Mandado.
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20/06/2022 15:28
Expedição de Mandado.
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20/06/2022 14:17
Juntada de Certidão
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25/04/2022 08:51
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 23:02
Conclusos para decisão
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18/08/2021 17:52
Juntada de denúncia
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18/08/2021 17:51
Juntada de petição intercorrente
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18/08/2021 17:47
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/08/2021 23:59.
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10/08/2021 16:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/08/2021 11:56
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 10:07
Conclusos para despacho
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09/08/2021 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Criminal da SJMA
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09/08/2021 15:25
Juntada de Informação de Prevenção
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09/08/2021 14:03
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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09/08/2021 14:01
Recebido pelo Distribuidor
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09/08/2021 14:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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