TRF1 - 1003897-03.2023.4.01.3701
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal de Rondonia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: VANCIELIA FERREIRA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VANESSA VIANA BOADO QUIROGA - SP409454-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 – Adjunta à Turma Recursal de Rondônia RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1003897-03.2023.4.01.3701 RECORRENTE: VANCIELIA FERREIRA DOS SANTOS, G.
F.
D.
S., G.
F.
D.
S., A.
A.
F.
D.
S.
Advogado do(a) RECORRENTE: VANESSA VIANA BOADO QUIROGA - SP409454-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS # VOTO/EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE RURAL.
QUALIDADE DE SEGURADO(A) ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA.
CONJUNTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL.
MANTÉM SENTENÇA.
CONHECE E NEGA PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. 1.
Recurso inominado da parte autora contra sentença que julgou improcedente/extinguiu o feito sem a resolução do mérito pedido de pensão por morte de alegado(a) instituidor(a) trabalhador(a) rural. 2.
Dispensado o relatório.
VOTO. 3.
O juízo a quo considerou o seguinte: “Quanto ao segundo requisito, a autora apenas juntou documentos que não indicam a qualificação do instituidor como lavrador ou documentos confeccionados em data contemporânea ao óbito como a certidão da justiça eleitoral e declarações de produtor rural.
As demais provas documentais como as fichas escolares e fichas cadastrais de lojas são incapazes de sozinhas firmar convencimento de que de fato o instituidor da pensão dedicava-se à prática da agricultura familiar de subsistência pois não é possível presumir como verdadeiras as informações ali inseridas.
Além disso, em análise à CTPS do instituidor da pensão é possível observar a existência de vínculos empregatícios de caráter urbano, concomitante ao período de confecção de algumas das provas documentais apresentadas.
Tal fato reforça a convicção de que o instituidor da pensão não dedicava-se a pratica da agricultura familiar de subsistência por período suficiente para a concessão da pensão por morte.
Nesta toada, a improcedência é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a demanda na forma do artigo 487, I, do CPC.” 4.
A sentença merece ser mantida.
Com efeito, não há nos autos início razoável de prova material demonstrando que ao tempo do óbito o(a) falecido(a) trabalhava no campo como meio de subsistência.
Os documentos apresentados não sustentam a tese da parte recorrente, seja porque são extemporâneos, produzidos unilateralmente e/ou meramente declaratórios, ou ainda referentes a terceiros ou que não se referem necessariamente ao labor rural.
Destarte, considerando a insuficiência/inexistência de prova material, não há como se conceder a benesse em tela, pois, como cediço, a condenação à autarquia previdenciária não pode arrimar-se exclusivamente na prova testemunhal. 5.
Portanto, o contexto fático-probatório apresentado desautoriza a concessão do benefício pretendido. 6.
Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. 7.
CONDENO a parte recorrente, pois que vencida, em CUSTAS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (esses indevidos quando ausentes contrarrazões), os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face dos benefícios da gratuidade de justiça, que ora se defere. É como VOTO.
ACÓRDÃO: A Turma, à unanimidade, CONHECE e NEGA PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Beckerath da Silva Leitão Juiz Federal Relator -
04/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1003897-03.2023.4.01.3701 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: VANCIELIA FERREIRA DOS SANTOS, G.
F.
D.
S., G.
F.
D.
S., A.
A.
F.
D.
S.
Advogado do(a) RECORRENTE: VANESSA VIANA BOADO QUIROGA - SP409454-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: VANCIELIA FERREIRA DOS SANTOS, G.
F.
D.
S., G.
F.
D.
S., A.
A.
F.
D.
S. e RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1003897-03.2023.4.01.3701 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 24-04-2024 a 30-04-2024 Horário: 08:30 Local: Virtual 1 - Observação: Inicio da sessao: 08h30 - horario local de Porto Velho/RO As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrera por MODO PRESENCIAL COM SUPORTE REMOTO, com apresentacao de sustentacoes orais.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp nº 069 99248-7682.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao.
Portaria 3/2023 - institui o calendario de sessoes para 2024 e regulamenta a sua realizacao, link: https://www.trf1.jus.br/trf1/conteudo/Portaria%203%20-%202023%20institui%20calend%C3%A1rio%20de%20sess%C3%B5es%20para%202024.pdf Porto Velho-RO, 3 de abril de 2024. (assinado digitalmente) servidor(a) -
17/01/2024 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2024 14:24
Recebidos os autos
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17/01/2024 14:24
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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17/01/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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