TRF1 - 1013375-31.2024.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1013375-31.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUCAS SEBASTIAN SCHNEIDER REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS PEDRO DA SILVA - DF31519 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA - INEP e outros DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado LUCAS SEBASTIAN SCHNEIDER em face de ato praticado pelo Reitor do CEUB – CENTRO ENSINO UNIFICADO DE BRASÍLIA, objetivando provimento judicial em sede de liminar para que se determine à impetrada que “promova a colação de grau do impetrante, com a urgência que o caso requer ou alternativamente que o Presidente do INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS ANÍSIO TEIXEIRA regularize de imediato a situação do Impetrante para que possa colar grau de imediato e não apenas após a data de 01/08/2024”.
Informou que concluiu o curso de Bacharelado em Engenharia Civil no 1º semestre de 2023, contudo teve seu requerimento para colação de grau presencial indeferido por ausência de prova do ENADE, ocorrida em 26/11/2023.
Relatou que se casará em 08/03/2024, viajando em seguida para o exterior, onde ficará no período de 13/03/2024 a 17/03/2024, e fixará residência na Alemanha, onde dará continuidade aos seus estudos em curso de mestrado, assim como dará início à sua carreira profissional, estando com entrevista de emprego agendada para a data de 05/03/2024.
Ressaltou que para o emprego e ingresso no curso de mestrado deverá ter em mãos o certificado de conclusão do curso de Bacharelado em Engenharia Civil, cuja conclusão ocorrera no 1º semestre de 2023, necessitando apresentar o referido documento até a data de 15/04/2024, em razão de sua aprovação em entrevista de emprego, conforme informado em sua última manifestação nos autos.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Requerida gratuidade de justiça.
Determinada a intimação do impetrante para recolhimento de custas ou comprovação documental da hipossuficiência de custas.
Custas recolhidas.
Manifestação do impetrante informando ter sido aprovado em entrevista de emprego. É o que importava a relatar.
DECIDO.
O deferimento do pedido liminar pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora).
Aduz o inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/09 que, ao despachar a inicial, o juiz ordenará que “se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida”.
São, na dicção da Lei de Mandado de Segurança, os requisitos da fumaça do bom direito e o perigo da demora.
Ainda, por se tratar de ação mandamental, esse bom direito declinado na inicial deve vir qualificado como líquido e certo, é dizer, apto ao seu imediato exercício.
Nesse exame de cognição sumária vislumbro a presença dos requisitos epigrafados.
Na espécie, aduz o impetrante que teve seu pedido de colação de grau indeferimento em razão de sua não participação no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes – ENADE, realizado em 26/11/2023, consoante consta do documento juntado no id 2065612186.
Observa-se, ainda, que a impetrada informou que, em razão da não participação do impetrante no ENADE, a sua colação de grau somente poderia ocorrer após a data de 01/08/2024.
Entretanto, impende observar que, embora a participação no ENADE, instituído pela Lei nº 10.861/2004[1], seja componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, sendo o registro de sua participação, ou dispensa oficial, indispensável para a emissão do histórico escolar e, consequentemente, do diploma, entendo que ele não constitui etapa integrante da formação do aluno, mas instrumento para aferição da qualidade do ensino, além do que eventual mau desempenho dos estudantes no referido Exame acarreta tão somente sanções ou penalidades à Instituição de Ensino Superior.
Portanto, se a parte impetrante cursar com aprovação todas as disciplinas necessárias para a conclusão da grade curricular do curso, a exigência de que participe de ENADE para que possa receber o seu diploma é ato que colide, visivelmente, com o princípio da proporcionalidade/razoabilidade.
Nesse mesmo sentido, entre outros, os seguintes julgados do TRF da 1ª Região, in verbis: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
DIREITO A COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
NÃO PARTICIPAÇÃO NO ENADE.
INTEGRALIZAÇÃO DA GRADE CURRICULAR.
POSSIBILIDADE.
SENTENCA MANTIDA. 1.
A falta de participação no ENADE não justifica o impedimento de colação de grau e entrega do diploma ao aluno, em razão de tal medida demonstrar-se desproporcional em relação ao objetivo principal do exame, ou seja, a aferição da qualidade dos cursos superiores no País.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, o aluno cumpriu integralmente a carga curricular exigida pela instituição, devendo ser mantida a sentença que lhe assegurou a colação de grau. 3.
Remessa oficial desprovida. (REOMS 1016406-44.2019.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 27/07/2022 PAG.).
Grifei ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
DIREITO A COLACAO DE GRAU E EXPEDICAO DE DIPLOMA.
NÃO PARTICIPAÇÃO NO ENADE.
INTEGRALIZACAO DA GRADE CURRICULAR.
POSSIBILIDADE.
SENTENCA MANTIDA. 1.
A falta de participação no ENADE não justifica o impedimento de colação de grau e entrega do diploma ao aluno, em razão de tal medida demonstrar-se desproporcional em relação ao objetivo principal do exame, ou seja, a aferição da qualidade dos cursos superiores no País.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, o aluno cumpriu integralmente a carga curricular exigida pela instituição, devendo ser mantida a sentença que lhe assegurou a colação de grau. 3.
Remessa oficial desprovida. (REOMS 1006041-96.2017.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 12/07/2022 PAG.).
Grifei ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DE ESTUDANTES ENADE.
NÃO PARTICIPAÇÃO.
COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
INTEGRALIZAÇÃO DA GRADE CURRICULAR.
POSSIBILIDADE. 1.
A falta de participação no Exame Nacional de Desempenho de Estudantes ENADE não justifica o impedimento de colação de grau e entrega do diploma ao aluno, em virtude de tal medida demonstrar-se desproporcional em relação aos objetivos do exame, cuja finalidade precípua é a aferição da qualidade dos cursos superiores no país. 2.
No caso em análise, restou provado que todas as disciplinas curriculares do curso foram concluídas com êxito pela impetrante, fazendo jus à colação de grau e ao certificado de conclusão. 3.
Remessa oficial desprovida. (REOMS 1008525-34.2020.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDAO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 17/05/2022 PAG.).
Grifei Nesse contexto, em que a lei regulamentadora não prevê quaisquer punições aos estudantes em virtude da não realização do ENADE, a negativa de colação de grau mostra-se ilegítima, devendo, portanto, ser rechaçada, ao menos por ora.
Ademais, no caso concreto, o impetrante comprova ter efetivamente concluído o curso de Bacharelado em Engenharia Civil pelo Centro Universitário de Brasília – CEUB (id 2065612183), bem como demonstra ter sido aprovado em entrevista de emprego para o qual deverá apresentar dentre outros documentos o certificado de conclusão de curso superior até o dia 15/04/20241, estando assim configurado o periculum in mora, posto que o impetrante encontra-se impedido de exercer os direitos profissionais que lhe assiste em razão de ato praticado pela impetrada.
Forte em tais razões, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada que afaste, em relação ao impetrante, a exigência de que somente poderão colar grau e terem seus diplomas expedidos após a divulgação do resultado do ENADE 2023 e da confirmação de sua regularidade no exame, bem como providencie a colação de grau e a expedição do diploma de conclusão do curso do impetrante, se a sua não participação no ENADE ou a espera do resultado individual no referido exame for o único fato impeditivo.
Notifique-se, com URGÊNCIA por Oficial de Justiça, a autoridade impetrada para imediato cumprimento e para prestar informações no prazo legal.
Cientifique-se a pessoa jurídica de direito público, na forma do art. 7º, I e II, da Lei 12.016/2009.
Decorrido o prazo de informações, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Decisão registrada eletronicamente.
Brasília (DF), assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF [1] Art. 5º A avaliação do desempenho dos estudantes dos cursos de graduação será realizada mediante aplicação do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes – ENADE. § 2o O ENADE será aplicado periodicamente, admitida a utilização de procedimentos amostrais, aos alunos de todos os cursos de graduação, ao final do primeiro e do último ano de curso. § 5º O ENADE é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, sendo inscrita no histórico escolar do estudante somente a sua situação regular com relação a essa obrigação, atestada pela sua efetiva participação ou, quando for o caso, dispensa oficial pelo Ministério da Educação, na forma estabelecida em regulamento. -
04/03/2024 16:34
Recebido pelo Distribuidor
-
04/03/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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