TRF1 - 1023390-59.2024.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 10:11
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR 72
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07/06/2024 17:43
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em IRDR Nº 72
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15/05/2024 16:03
Juntada de contestação
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08/05/2024 00:05
Decorrido prazo de MEDRYA ALMEIDA DUARTE em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 00:01
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1023390-59.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MEDRYA ALMEIDA DUARTE REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de ação em que se pleiteia o direito de obter a concessão/transferência de financiamento estudantil (FIES) sem a imposição de requisitos infralegais que não estão estabelecidos na lei de regência e que afrontam diretrizes constitucionais.
Juntou procuração e documentos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico a necessidade de retificação do valor da causa, pois pretende-se nos autos a concessão/transferência de financiamento estudantil (FIES) para período da graduação.
Contudo, tais valores não se incorporarão ao patrimônio da parte autora, pois deverão ser ressarcidos após o final do curso.
Desse modo, trata-se de causa de valor inestimável e, considerando as peculiaridades dos autos, é razoável fixar o valor da causa em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A tutela de urgência, na forma do art. 300 do CPC, somente poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sumariamente examinada a questão, como é próprio deste momento da caminhada processual, tenho por ausentes os pressupostos necessários à concessão da medida urgente pretendida.
Pretende a parte autora realizar sua inscrição/transferência junto ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino – FIES.
Todavia, infere-se das informações narradas na inicial que a requerente não possui condições dispostas em normativos editados pelo Ministério da Educação.
O Artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.260/2001 assim estabelece: § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas; II - os casos de transferência de curso ou instituição, de renovação, de suspensão temporária e de dilação e encerramento do período de utilização do financiamento; III – as exigências de desempenho acadêmico para a manutenção do financiamento, observado o disposto nos §§ 2o, 3o e 4o do art. 1o desta Lei; IV - aplicação de sanções às instituições de ensino e aos estudantes que descumprirem as regras do Fies, observados os §§ 5o e 6o do art. 4o desta Lei. (grifos acrescidos).
Na esteira da legislação de regência, evidencia-se que as portarias e editais publicados pelo Ministério da Educação questionados, que estabeleceram a exigência de nota de corte baseada no desempenho no ENEM entre outros quesitos, são editados no exercício da atribuição outorgada pelo artigo 3º, § 1º da Lei nº 10.260/2001, que, vale destacar, lhe confere a prerrogativa de estabelecer "outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas", e regulamentar “os casos de transferência de curso ou instituição”.
Tal o cenário normativo, não há que se falar em ilegalidade nos critérios estabelecidos pelo MEC para a concessão do FIES.
Ressalto, por fim, que afastar, no caso vertente, o critério do desempenho no Enem importaria em violação aos princípios da isonomia e da igualdade de acesso ao ensino (artigos 5º, caput e 206, I da Constituição Federal).
Daí emerge, pois, a ausência de plausibilidade do direito vindicado.
Tais as razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência e determino a suspensão do presente processo, com amparo nos artigos 313, IV, e 982, I, ambos do Código de Processo Civil, até a solução definitiva da questão pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (IRDR n.º 72), competindo às partes impulsionar a restauração da tramitação do feito quando resolvida a controvérsia.
Defiro a gratuidade de justiça.
Retifiquem-se a autuação para constar o valor da causa em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura. -
11/04/2024 09:53
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2024 09:53
Juntada de Certidão
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11/04/2024 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2024 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2024 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2024 18:11
Conclusos para decisão
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10/04/2024 17:41
Juntada de Certidão
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10/04/2024 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal Cível da SJDF
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10/04/2024 11:05
Juntada de Informação de Prevenção
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10/04/2024 10:24
Recebido pelo Distribuidor
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10/04/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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