TRF1 - 1000274-55.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000274-55.2024.4.01.3907 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: K.
O.
D.
S.
T.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALYSSON COSTA MARTINS DE SOUSA - PA30165 e WELBER AKSACKI DE SANTANA - PA19367 POLO PASSIVO:GERENTE AGENCIA INSS GOIANESIA DO PARÁ e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido tutela de urgência, impetrado pelo menor de idade K.
O.
D.
S.
T., representado por ALYSSON COSTA MARTINS DE SOUSA, contra ato do Gerente Executivo do INSS, objetivando que a autoridade coatora aprecie o requerimento administrativo n. 1393802899.
Alega o impetrante, em síntese, que realizou o requerimento administrativo em março de 2023 e que a autoridade coatora, até a data do ajuizamento da presente ação, não proferiu qualquer decisão acerca do pedido de aposentadoria.
A liminar foi postergada – Id. 2006949171 .
A autoridade coatora se manifestou no evento nº 2025623682.
Na ocasião, limitou-se a registrar que houve no processo administrativo a notificação do requerente para que informe se “Houve recebimento do benefício após a morte do instituidor, com saques até 30/06/2016 Dessa forma, concorda com os descontos dos valores sacados indevidamente no benefício a ser implantado. (...)”.
O representante judicial da autoridade coatora requereu o ingresso na lide – Id. 2032294453.
Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem – Id. 2032714688 . É o relatório.
Decido.
Da análise dos documentos juntados aos autos depreende-se que o impetrante protocolou o requerimento administrativo referente ao benefício de pensão por morte em março de 2023 e, até o momento, não ocorreu a análise.
Em verdade, o que se depreende no caso em é a morosidade injustificada da autoridade coatora, uma vez que, embora passados mais de 1(um) ano do protocolo do requerimento administrativo, a parte impetrada não proferiu decisão, o que viola flagrantemente a razoabilidade.
Observa-se ainda que a diligência informada pelo impetrado em nada tem o condão de interferir no mérito da decisão administrativa, considerando que eventual recebimento de pensão por morte por parte do requerente pode ser prontamente identificado por ele, o que não fez por mera deliberação voluntária.
Neste sentido, a Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII) prevê que deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação.
Ademais, da legislação que rege a matéria (Lei nº Lei 9.784/99) infere-se que o prazo para o processamento e decisão dos processos administrativos é de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período.
Desse modo, a inércia do INSS em processar e decidir o requerimento administrativo ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência em que devem ser pautados os atos da Administração Pública.
Da liminar A probabilidade do direito está devidamente comprovada, tendo em vista que o impetrante requereu o benefício de aposentadoria há quase dois anos e a autoridade coatora ainda não decidiu.
Além disso, evidente o perigo da demora, já que a ausência de decisão no processo administrativo impede o impetrante de receber a verba alimentar - acaso deferida – ou de tomar as providências que entender pertinentes, no caso de indeferimento.
De mais a mais, não se vislumbra, ainda, qualquer prejuízo à autoridade impetrada com a concessão deste pleito antecipatório.
Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada, para determinar a autoridade impetrada aprecie o requerimento administrativo protocolado sob nº 1393802899.
Defiro a liminar para determinar que a autoridade impetrada proceda à análise requerimento administrativo de pensão por morte, no prazo de 45 dias -, sob pena de aplicação de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intime-se a autoridade coatora para cumprir a presente decisão no prazo assinalado acima.
Defiro o benefício da justiça gratuita (art. 99, § 3º, do CPC).
Defiro o ingresso do órgão de representação judicial no feito.
Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Transitada em julgado a presente, oportunamente, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Tucurui/PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
25/01/2024 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA
-
25/01/2024 15:02
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/01/2024 14:58
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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