TRF1 - 1003091-29.2023.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003091-29.2023.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: OZIEL CARDOSO DOS ANJOS SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF - MG207353 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA OZIEL CARDOSO DOS ANJOS SOUZA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL com a finalidade de implantar o benefício de auxílio-acidente.
A parte autora foi submetida à perícia médica no evento nº 1828264677.
Citado, o INSS apresentou proposta de acordo e, na oportunidade, requereu a improcedência do pedido, em virtude do princípio da eventualidade.
Intimado, o autor não aceitou a proposta (id. 1997333661). É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se, como visto, de pedido formulado pelo autor objetivando, preambularmente, a implantação do benefício de auxílio-acidente.
Por certo a Previdência Social resguardou o segurado durante sua enfermidade, dispondo a Lei n° 8.213/91 que: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Na espécie, não se discute o período de carência ou a condição de segurado do autor, visto que o benefício de auxílio-doença pago ao demandante foi cessado unicamente porque a perícia médica levada a efeito pelo INSS foi no sentido de que não há incapacidade laboral.
No presente caso, o perito judicial concluiu que a parte autora está acometida de “LESÃO FÍSICA.
CID: T07, S431, S63, S525; M256”.
O perito afirmou ainda que o autor está parcial e permanentemente incapaz de exercer o seu ofício desde 2017 - Id. 1828264677 .
Ademais, extrai-se das informações prestadas pelo perito que o periciado não pode exercer “qualquer atividade que exija mobilidade de punho, elevação braço e força/peso”.
Denota-se, a partir dessas informações, que esta enfermidade incapacita o autor de forma permanente, embora seja parcial.
Desta maneira, ante a condição física da autora, entendo devido o auxílio-acidente desde a data da cessão do benefício de auxílio-doença (art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91), respeitada a prescrição quinquenal.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido postulado na inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito do presente processo (CPC, art. 487, I), para condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio-acidente, bem como a pagar o valor referente à parcelas retroativas desde a data da cessão do benefício de auxílio-doença (art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91), respeitada a prescrição quinquenal.
Defiro a tutela específica da obrigação de fazer, com fundamento no art. 497 do Código de Processo Civil, para determinar que o INSS, no prazo de 45 dias, implante o benefício de auxílio-acidente, diante da natureza alimentar da prestação e da ausência de efeito suspensivo, como regra, ao recurso processual cabível.
Advirto o INSS que, nos termos do art. 77, IV, § 2º do NCPC, deixar de cumprir com exatidão os provimentos mandamentais do juízo configura ato atentatório à dignidade da justiça, ficando a parte demandada sujeita à aplicação de multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual somente será fixado após a liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas processuais (art. 4, I, da Lei 9.289/96) Após o trânsito em julgado, cumpra-se as seguintes diligências: i) certifique-se o trânsito em julgado; ii) altere-se a classe processual para “cumprimento de sentença”; iii) intime-se o exequente para cumprir o disposto no art. 534 do CPC, respeitando, contudo, a prescrição quinquenal; iv) após, intime-se o executado na forma do art. 535 do CPC.
No momento oportuno, expeça-se precatório e, não havendo mais diligência, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
18/07/2023 13:13
Recebido pelo Distribuidor
-
18/07/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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