TRF1 - 1005553-59.2023.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO PROCESSO: 1005553-59.2023.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005553-59.2023.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: LEONILDO SILVA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ILKA DA SILVA VIEIRA - RO9383-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Processo com interposição do agravo regimental contra decisão do Presidente desta Turma Recursal, que negou seguimento ao Recurso Extraordinário pela autora com fundamento no tema 766 do Supremo Tribunal Federal, no qual não reconheceu a repercussão geral a controvérsia relativa ao preenchimento de requisitos para a concessão do benefício previdenciário do auxílio-doença. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, o § 2º do art. 1.030 c/c art. 1.021 do Código de Processo Civil prevê que, da decisão que nega seguimento a recurso extraordinário, com base no inciso I do mesmo dispositivo, caberá agravo interno a ser julgado pelo colegiado que prolatou o acórdão impugnado: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (...) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. (...) Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Por seu turno, o inciso XXXI do art. 44 da Resolução PRESI 33/2021 - Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais, Turmas Recursais e Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região dispõe que caberá ao relator da Turma Recursal: Art. 44.
Compete ao relator: (...) XXXI – exercer juízo de admissibilidade de recursos extraordinários, em sede de agravo interno interposto contra decisão do presidente ou coordenador da turma recursal que a eles nega seguimento, fundada em entendimento do Supremo Tribunal Federal de que não há repercussão geral na questão, ou em julgamento exarado no regime de repercussão geral; - Destaquei.
Ante o exposto, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias .
Após, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Relator em observância ao art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil e inciso XXXI do art. 44 do da Resolução PRESI 33/2021.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Juíza Federal Presidente da Turma Recursal/RO -
25/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 INTIMAÇÃO DIÁRIO ELETRÔNICO Processo PJE (Turma Recursal): 1005553-59.2023.4.01.4100 (PJe) Processo referência (JEF originário): 1005553-59.2023.4.01.4100 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LEONILDO SILVA DOS SANTOS ADVOGADA: ILKA DA SILVA VIEIRA - OAB RO9383-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Tendo em vista a confirmação pelo Supremo Tribunal Federal da ausência de ofensa direta à Constituição da República na matéria aduzida no Recurso Extraordinário interposto pela parte autora, conforme despacho do Presidente da Suprema Corte, fundamentado no tema 766[1] da lista de repercussão geral; e ainda, diante da impossibilidade de impugnar decisão que reconhece a inexistência de repercussão geral da questão constitucional versada no apelo extremo, à luz do disposto no art. 1.035, caput, do CPC; NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com fulcro na al. “a” do inc.
I do art. 1.030 do Código de Processo Civil[1].
Intimem-se.
Após, transitando em julgado o decisum, REMETAM-SE os autos ao Juizado Especial Federal/JEF de origem.
Porto Velho – RO, data da assinatura eletrônica.
Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral Juíza Federal Presidente da Turma Recursal/RO -
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1005553-59.2023.4.01.4100 RECORRENTE: LEONILDO SILVA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: ILKA DA SILVA VIEIRA - RO9383-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL # VOTO/EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADO DO RGPS.
ART. 27 LEI 8.213/91.
SEGURADO EMPREGADO.
NÃO CUMPRIMENTO DO TEMPO NECESSÁRIO PARA RECUPERAÇÃO DA CARÊNCIA.
MANTÉM SENTENÇA.
CONHECE E NEGA PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Trata-se de recurso inominado do INSS contra sentença do juízo da 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO. 2.
Dispensado o relatório.
VOTO. 3.
O juízo a quo julgou improcedente a demanda, considerando: “(...) Observa-se no dossiê previdenciário do autor que seu último vínculo empregatício somente iniciou em 01/06/2022 na empresa B.
R.
ARRUDA ESTRUTURA E EVENTOS LTDA.
Em declaração da empresa trazida na inicial, foi informado o autor somente trabalhou até 13/07/2022, portanto quase um mês e meio, quando foi afastado.
Outrossim, houve recolhimento da contribuição previdenciária pela referida empresa até 04/2023.
O laudo pericial traz o início da incapacidade (DII) em 02/2022.
Em seu histórico previdenciário, há o reconhecimento da incapacidade, com início (DII) em 13/07/2022, com cessação em 28/12/2022 pela próprio INSS.
Todavia, verifica-se que, ao tempo do início da incapacidade, a parte autora mantinha a sua qualidade de segurado do RGPS, na condição de empregado, entretanto não cumpriu o tempo necessário para a recuperação da carência exigida para a concessão de benefício(...)”. 4.
Desde 18/06/2019, data de vigência da Lei nº 13.846/2019, exige-se, a partir da nova filiação, pelo menos 6 recolhimentos para o segurado que ficar incapaz ao trabalho: Art. 27-Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) 5.
Na data de início da incapacidade, a parte autora não cumpriu o requisito carência, visto que após a perda da qualidade de segurado não completou o número mínimo de contribuições exigido.
As contribuições vertidas após a DII, várias referentes à competência de 2023, desservem para complementar o tempo de carência necessário para o benefício por incapacidade. 6.
Considerando o teor do conjunto probatório, verifico que os argumentos apresentados pelo recorrente foram suficientemente enfrentados pela sentença, a qual merece ser mantida pelos próprios fundamentos. 7.
Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. 8.
DEFIRO a gratuidade da Justiça.
CONDENO o recorrente vencido no pagamento de custas, cuja execução ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3ª do CPC.
Sem condenação ao pagamento de honorários, pois não houve apresentação de contrarrazões. É como VOTO.
ACÓRDÃO: A Turma, à unanimidade, CONHECE e NEGA PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Porto Velho-RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) -
03/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1005553-59.2023.4.01.4100 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LEONILDO SILVA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: ILKA DA SILVA VIEIRA - RO9383-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: LEONILDO SILVA DOS SANTOS O processo nº 1005553-59.2023.4.01.4100 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 24-04-2024 a 30-04-2024 Horário: 08:30 Local: Virtual 1 - Observação: Inicio da sessao: 08h30 - horario local de Porto Velho/RO As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrera por MODO PRESENCIAL COM SUPORTE REMOTO, com apresentacao de sustentacoes orais.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp nº 069 99248-7682.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao.
Portaria 3/2023 - institui o calendario de sessoes para 2024 e regulamenta a sua realizacao, link: https://www.trf1.jus.br/trf1/conteudo/Portaria%203%20-%202023%20institui%20calend%C3%A1rio%20de%20sess%C3%B5es%20para%202024.pdf Porto Velho-RO, 2 de abril de 2024. (assinado digitalmente) servidor(a) -
01/03/2024 21:10
Recebidos os autos
-
01/03/2024 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
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