TRF1 - 1001129-69.2021.4.01.3606
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 30 - Desembargadora Federal Daniele Maranhao Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1001129-69.2021.4.01.3606 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE APELADO: SERGIO BASTOS DOS SANTOS e outros (3) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 10, CAPUT, E ART. 11, VI, DA LEI 8.429/92.
IRREGULARIDADES NA GESTÃO DE RECURSOS PÚBLICOS FEDERAIS.
CONVÊNIO FIRMADO COM O MINISTÉRIO DA SAÚDE.
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
LEI 14.230/2021.
RETROATIVIDADE E APLICABILIDADE.
TEMA 1.199 DO STF.
DOLO ESPECÍFICO.
AUTOBENEFÍCIO OU DE TERCEIROS.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DA FUNASA DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela Fundação Nacional de Saúde contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de justa causa, em ação de improbidade administrativa, cujo pedido é de condenação dos réus na prática de atos de improbidade tipificado no art. 11, IV, da Lei n. 8.429/92, em razão de supostas irregularidades na aplicação de recursos públicos federais transferidos ao Município de Colniza/MT por meio do Convênio n. 0177/2006, cujo escopo era a execução do sistema de drenagem e manejo ambiental em áreas endêmicas de malária, com valor de R$ 1.198.605,86. 2.
Elementares dos tipos de improbidade e legislação superveniente.
Para a configuração de quaisquer das condutas ímprobas de enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação de princípios da administração pública, previstas na Lei n. 8.429/92, sempre deve estar presente o dolo específico, sendo insuficiente a culpa grave e até mesmo o dolo genérico, consoante inteligência dos §§ 2º e 3º do art. 1º do referido diploma, alterado pela Lei 14.230/2021, tendo o STF, inclusive, fixado a seguinte tese: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO” (Tema 1199, RE nº 843989/PR).
Igualmente, é necessária a comprovação de que o agente público visava “obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade” (art. 11, § 2º). 3.
Violação de Princípios da Administração.
O art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92, com a redação conferida pela Lei n. 14.230/2021, passou a dispor que “constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade”, e desde que esteja caracterizada por uma das condutas descritas em um de seus incisos. 4.
Esse novo sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa, introduzido no ordenamento jurídico brasileiro por meio da Lei n. 14.230/2021, alterou elementares de vários tipos infracionais e até mesmo os revogou, como as condutas previstas no art. 11, incisos I (“praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamente ou diverso daquele previsto, na regra de competência”) e II (“retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício”), 5.
Especificamente quanto à conduta de deixar de prestar contas, a Lei n. 14.230/21 modificou o art. 11, VI, da Lei n. 8.429/92 para acrescentar a necessidade de haver prova da conduta do agente público relativa à ocultação de irregularidades. 6.
Considerando a natureza sancionatória da Lei n. 8.429/92, e firme no entendimento de que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador, há que ser aplicada retroativamente a Lei n. 14.230/2021, no que diz com as condutas tidas por ímprobas e em relação às sanções a elas impostas, conforme já decidido pelo STF no Tema 1199. (ARE 843989, Relator(a): Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-251 Divulg 09-12-2022 Public 12-12-2022). 7.
Caso concreto.
Na espécie dos autos, a imputação do suposto ato ímprobo está lastreada unicamente em cópia do Convênio n. 0177/2006, na prestação de contas final do convênio objeto da lide, no relatório de visita técnica da FUNASA apontando a conclusão de 57,21% da obra, no ofício da FUNASA apontando a não aprovação das contas do convênio, a demonstrar as irregularidades na prestação de contas dos recursos recebidos pelo município de Colniza/MT. 7.1.
No entanto, o ex-gestor e o demais requeridos não incorrem na conduta do art. 11, VI, da Lei 8.429/92, pois as contas foram prestadas, consoante se depreende do relatório de visita técnica da FUNASA, embora não tenham sido prestadas as contas na totalidade do dinheiro repassado por meio do Convênio n. 0177/2006.
Ocorre que, se a norma sancionadora inscrita no art. 11, VI, da Lei 8.429/92 prevê que se constitui como ato de improbidade "deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo", não há como se admitir uma interpretação extensiva para admitir a sua incidência nas hipóteses em que a prestação de contas ocorra, mas não é aprovada, ou aprovada com ressalvas, como na hipótese, sob pena de se ter a aplicação de sanção tendo por base uma interpretação extensiva da norma legal, o que não se apresenta como juridicamente admissível. 7.2.
Além da ausência de subsunção dos fatos ao tipo sancionatório, os atos de improbidade descritos nos incisivos do art. 11 da Lei 8.429/92 não se confundem mais com simples ilegalidades administrativas ou inaptidões funcionais, devendo, a mais disso, apresentar alguma aproximação objetiva com a essencialidade da improbidade, qual seja, na hipótese, o dolo específico consistente na vontade livre e consciente de ocultar irregularidades. 7.3.
Já em relação ao pleito de ressarcimento ao erário veiculado na apelação, o Ministério Público Federal, bem consignou em parecer ofertado nesta instância, que “não se identifica, sequer em tese, a prática de ato de improbidade administrativa que justifique o provimento do recurso.
Isso porque o apelo se limita a perseguir a reforma da sentença a fim de obter a condenação do demandado nos termos do art. 10 da LIA (dano ao erário), mas o faz suscitando simples culpa do agente como elemento subjetivo da conduta descrita.” 7.4.
Ademais, a inicial acusatória circunscreveu a conduta somente ao tipo do art. 11 da Lei 8.429/92, sem especificar quais a irregularidades entendia existentes na prestação de contas, não tendo as partes, ademais, nada requerido na fase de especificação e provas.
Ainda que assim não fosse, não obstante apontadas as irregularidades, a parte apelante tampouco desincumbiu do ônus de comprovar o elemento subjetivo exigido pelo art. 10 da Lei 8.429/92, qual seja, o dolo específico do réu em apropriar-se de bens públicos e de lesar o erário, com perda patrimonial efetiva, sendo certo que a nova legislação sobre a matéria não permite a condenação com base no dolo geral e em dano presumido (in reipsa). 8.
Nesse contexto, não demonstrado o dolo específico na conduta das partes requeridas, a conclusão, à luz das novas disposições inseridas pela Lei n. 14.230/2021, é pela manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. 9.
Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, termos do voto da Relatora. -
10/04/2024 15:28
Desentranhado o documento
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10/04/2024 15:28
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE APELANTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE APELADO: SERGIO BASTOS DOS SANTOS, IMPERTEC IMPERMEABILIZACOES E CONSTRUCOES LTDA, LAERTE BOM DESPACHO DA CUNHA, JONASMAR ROGOSKI O processo nº 1001129-69.2021.4.01.3606 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29-04-2024 a 10-05-2024 Horário: 09:00 Local: Sala Virtual - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 09 (nove) dias úteis, com início no dia 29/04/2024, às 9h, e encerramento no dia 10/05/2024, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Turma: [email protected] -
08/04/2024 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2023 16:58
Juntada de parecer
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23/05/2023 16:58
Conclusos para decisão
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14/05/2023 14:42
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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13/05/2023 10:07
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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03/05/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Turma
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03/05/2023 14:32
Juntada de Informação de Prevenção
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03/05/2023 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/05/2023 14:29
Juntada de Certidão de Redistribuição
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28/04/2023 17:10
Recebidos os autos
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28/04/2023 17:10
Recebido pelo Distribuidor
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28/04/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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