TRF1 - 1002864-14.2019.4.01.3508
1ª instância - 12ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itumbiara-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO PROCESSO: 1002864-14.2019.4.01.3508 CLASSE : EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE GOIAS EXECUTADO: CLEIDIANNE RODRIGUES DOS SANTOS SENTENÇA TIPO "A" - RESOLUÇÃO Nº 535/2006 - CJF SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela parte exequente CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE GOIÁS em face da parte executada CLEIDIANNE RODRIGUES DOS SANTOS, CPF nº *12.***.*85-70, a fim de receber o(s) crédito(s) consubstanciado(s) na(s) Certidão(ões) da Dívida Ativa discriminada(s) na petição inicial.
A parte executada foi citada pelos Correios, conforme carta de citação ID 376996876 e aviso de recebimento postal ID 444797361, mas não pagou a dívida e nem garantiu a execução, conforme certidão de decurso de prazo (ID 444795420).
A busca de bens da parte executada passíveis de penhora restou infrutífera, conforme extratos SISBAJUD e CNIB (ID’s 371698882, 458059978).
Entretanto, restou parcialmente frutífera no Sistema RENAJUD (Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores), conforme extratos ID's 458059981, 630786978 e 630786983, que comprova a existência de restrição judicial de transferência de veículo de propriedade da parte executada.
Realizada ainda, consulta no sistema INFOJUD e registro do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD, conforme extratos ID's 1350088289 e 1350125749.
Na petição (ID 1525278853), a parte exequente informou, em suma, que a parte executada realizou o pagamento do débito exequendo e apresentou os seguintes requerimentos: a) a extinção da execução; b) a baixa de eventual restrição judicial de bens de propriedade da parte executada.
Sobre eventual contrição judicial de bens da parte executada realizada nos autos a certidão (ID 1625453379) informa que: “(...) há nos autos deste processo restrição judicial e/ou penhora: 1) de indisponibilidade de bem(ns) imóvel(is) de propriedade da parte executada, registrado no sistema CNIB (Sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), conforme extrato(s) (ID 458059978). 2) de veículo(s) de propriedade da parte executada, identificado(s) a partir de consulta ao sistema RENAJUD (Sistema de Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores), conforme extrato(s) (ID 458059981). 3) Certifico, ainda, que o nome da parte executada foi incluído no Cadastro de Inadimplentes do SERASA EXPERIAN (Centralização de Serviços dos Bancos), conforme extrato (ID 1350125749). (...)” É o breve relatório.
Decido.
Considerando a informação de pagamento da dívida exequenda trazida pela parte exequente na petição (ID 1525278853), julgo extinta a presente ação de execução fiscal, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sobre a intimação das partes para ciência desta sentença e eventual apresentação de recurso apelatório, oportuno registrar que a doutrina majoritária reconhece fatos impeditivos e extintivos do direito de recorrer, dentre eles, o ato em que a parte age diretamente em busca de um resultado que, depois, pretende impugnar.
Segundo o escólio de Didier Jr. e Cunha, “A ninguém é dado usar as vias recursais para perseguir determinado fim, se o obstáculo ao atingimento deste fim, representado pela decisão impugnada, se originou de ato praticado por aquele mesmo que pretende impugná-la” (DIDIER JR.
Fredie e CUNHA, Leonardo José Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, Editora Juspodvim, 9ª Edição, 2011, p. 54, apud, MOREIRA, José Carlos Barbosa, p. 340).
Noutros termos, a hipótese de reconhecimento da procedência do pedido, em regra, é um fato impeditivo do direito de recorrer, porquanto, ao ter o seu pedido reconhecido, a parte exequente obtém por meio de pronunciamento judicial tudo o que o processo poderia lhe entregar, bem como, tudo o que poderia obter no plano prático, carecendo, portanto, de interesse recursal.
Caso fosse diferente, configuraria venire contra factum proprium, ato atentatório ao princípio da confiança, o qual rege a lealdade processual.
Assim, no caso sub examine, considerando que a parte exequente obteve tanto no plano formal processual, quanto no plano prático a plena satisfação de sua pretensão inicial, isto é, recebeu integralmente o crédito que lhe era devido e não será condenado ao ônus da sucumbência, ainda de que de forma parcial, está caracterizado, portanto, fato impeditivo do direito de recorrer desta sentença, uma vez que carece de interesse recursal, sendo despicienda a abertura de prazo recursal para a parte exequente.
O mesmo raciocínio também é perfeitamente aplicável à parte executada, que procurou diretamente a parte exequente e realizou o pagamento da obrigação exequenda, conforme informado pela parte credora na petição, e que também não será condenada ao ônus da sucumbência, ainda que de forma parcial, estando caracterizado, portanto, fato impeditivo do direito de recorrer desta sentença, uma vez que carece de interesse recursal, sendo despicienda a abertura de prazo recursal para a parte executada.
Ante o exposto, demonstrada a carência de interesse recursal das partes exequente e executada: 1) Declaro que o trânsito em julgado desta sentença, para as partes credora e devedora, deverá ser registrado na data de sua prolação. 2) Determino à Secretaria de Vara a adoção das seguintes providências: 2.1) A certificação do trânsito em julgado desta sentença para as partes exequente e executada, conforme orientação contida no item anterior. 2.2) A intimação da parte exequente para ciência desta sentença e da respectiva certidão de trânsito em julgado, bem como para a adoção das providências que lhe competir referente à baixa da dívida exequenda em seus sistemas e registros administrativos.
A referida intimação deverá ser realizada eletronicamente, via Sistema PJe, e sem a necessidade de indicação de prazo recursal no respectivo expediente. 2.3) A intimação da parte executada para ciência desta sentença e da respectiva certidão de trânsito em julgado.
A referida intimação deverá ser realizada pelos Correios ou por Oficial de Justiça, conforme o caso, e sem a necessidade de indicação de prazo recursal quando da elaboração do expediente (carta postal ou mandado) no Sistema PJe.
Contudo, a Secretaria de Vara não cumprirá a intimação da parte executada, acima determinada, caso haja a configuração de uma das seguintes hipóteses: a) se a parte executada não tiver sido citada para ciência dos termos e atos da presente ação de execução fiscal. b) se a parte executada tiver sido citada num determinado endereço, mas que, durante o curso processual da execução, empreende mudança, temporária ou definitiva de endereço, sem comunicação prévia a este Juízo Federal. c) se a parte executada tiver sido citada num determinado endereço, mas que, quando da intimação para ciência desta sentença, não é mais encontrada no endereço da citação, ou seja, que tenha empreendido mudança, temporária ou definitiva de endereço, sem comunicação prévia a este Juízo Federal. 3) Tendo em vista o teor da certidão (ID 1625453379), determino, ainda, à Secretaria de Vara as seguintes providências: 3.1) O imediato cancelamento do registro de restrição judicial de indisponibilidade de eventual(is) bem(ns) imóvel(is) de propriedade da parte executada no Sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), inserido no referido sistema conforme extrato (ID 458059978). 3.2) O imediato cancelamento do registro de restrição judicial do(s) veículo(s) de propriedade da parte executada no Sistema de Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores (RENAJUD), descrito(s) e identificado(s) no(s) extrato(s) (ID 458059981). 3.3) A imediata exclusão do nome da parte executada do Cadastro de Inadimplentes do SERASA EXPERIAN (Centralização de Serviços dos Bancos), conforme extrato do Sistema SERASAJUD (ID 1350125749).
Sem honorários e considerando o valor irrisório das custas judiciais, bem como o disposto na Portaria MF 075, de 22.03.2012, que autoriza a não-inscrição em Divida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Itumbiara/GO, 17 de maio de 2023. assinado eletronicamente FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal Subseção Judiciária de Itumbiara -
17/05/2023 17:51
Juntada de termo
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17/05/2023 17:28
Juntada de termo
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17/05/2023 16:43
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2023 16:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/05/2023 15:48
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 15:48
Juntada de Certidão
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10/03/2023 17:53
Juntada de petição intercorrente
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08/02/2023 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/12/2022 13:52
Juntada de renúncia de mandato
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07/10/2022 13:43
Juntada de termo
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07/10/2022 13:39
Juntada de termo
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06/10/2022 13:42
Processo devolvido à Secretaria
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06/10/2022 13:42
Outras Decisões
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06/10/2022 11:19
Conclusos para decisão
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29/06/2022 10:41
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE GOIAS em 28/06/2022 23:59.
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27/06/2022 14:30
Juntada de petição intercorrente
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05/05/2022 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2021 17:25
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 11:12
Conclusos para despacho
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24/08/2021 02:20
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE GOIAS em 23/08/2021 23:59.
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13/07/2021 13:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/07/2021 13:43
Juntada de termo
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06/07/2021 15:31
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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25/02/2021 16:07
Juntada de termo
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12/02/2021 10:36
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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12/02/2021 10:31
Juntada de termo
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26/11/2020 11:09
Juntada de Certidão
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13/11/2020 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2020 21:10
Juntada de termo
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22/09/2020 15:54
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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04/03/2020 14:34
Outras Decisões
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16/01/2020 22:22
Conclusos para decisão
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16/01/2020 22:22
Juntada de Certidão
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16/01/2020 22:20
Restituídos os autos à Secretaria
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16/01/2020 22:20
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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17/12/2019 17:36
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO
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17/12/2019 17:36
Juntada de Informação de Prevenção.
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11/12/2019 13:52
Recebido pelo Distribuidor
-
11/12/2019 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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