TRF1 - 1102003-30.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Des. Fed. Rafael Paulo
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Polo Passivo
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-
30/01/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1102003-30.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1102003-30.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:NATALIA DE PAULO SINE REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: INGRID NOVAIS SILVA OLIVEIRA - DF75685-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1102003-30.2023.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR(A)): Trata-se de reexame necessário e recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença de ID 420029118 proferida pelo Juízo Federal da 9ª Vara Federal Cível da SJDF que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada proceda à contratação temporária da parte impetrante, no cargo de Atividades Técnicas de Complexidade Gerencial, de Tecnologia da Informação e de Engenharia Sênior – Perfil Profissional: 3009 – Especialista em DEVOPS, no Ministério da Agricultura e Pecuária – MAPA.
Em razões de apelação, aduz a recorrente que o art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93, proíbe expressamente que sejam contratados a título temporário pela administração federal servidores que nos últimos 24 meses mantiveram outro contrato temporário com o poder público federal.
Alega que a CF/88 e a Lei Federal nº 8.745/93 teriam estabelecido vedação genérica e absoluta que impossibilita a contratação temporária de servidores da Administração direta ou indireta.
Afirma que a contratação viola o princípio da isonomia entre os candidatos e pugna, ao final, pelo provimento da apelação para que seja reformada a sentença.
Contrarrazões apresentadas.
Em parecer, o Ministério Público Federal se manifestou pela ausência de interesse apto a ensejar a sua intervenção. É o relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1102003-30.2023.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR(A)): A sentença sob reexame não merece reforma, porquanto a controvérsia presente nos autos restou bem decida conforme os fundamentos nela expostos.
No caso em análise, a impetrante havia sido aprovada para o cargo temporário de Atividades Técnicas de Complexidade Gerencial, de Tecnologia da Informação e de Engenharia Sênior – perfil profissional: 3009 – especialista em DEVOPS no Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), tendo, entretanto, sido obstada a sua contratação ao fundamento do inciso III do art. 9º da Lei 8.745/93, uma vez que teria exercido o cargo de Atividades Técnicas de Complexidade Gerencial, de Tecnologia da Informação e de Engenharia Sênior – perfil profissional 6: especialista em infraestrutura de tecnologia de junto ao Ministério da Economia mediante Contrato de Prestação de Serviços, isto é, órgãos e funções distintos.
Assim como bem verificado em sentença, a interpretação a que se deve dar ao disposto no art. 9º, inciso III, da Lei 8.745/1993 é a de que a vedação a nova contração temporária dentro do lapso de 24 (vinte e quatro) meses subsiste apenas em relação à mesma instituição ou ao mesmo cargo ocupado, de modo que, se em entidade diversa ou cargo distinto, inexiste vedação legal em razão de não se configurar renovação da contratação em afronta à temporariedade do instituto e do princípio do concurso público.
Nesse sentido, colaciono precedente desta Corte sobre a matéria posta nos autos em que, em situação similar o colegiado compreendeu pela inexistência de óbice à contratação ante a distinção dos cargos a serem assumidos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
LEI 8.745/93.
CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES.
CARGOS DISTINTOS.
NÃO-INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO LEGAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1. “A vedação de nova contratação temporária pela Administração antes de decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior (Lei nº 8.754/1993, art. 9º, III) não se aplica aos casos em que a nova contratação se destina a cargo diverso ou órgão distinto, como ocorre na espécie dos autos, uma vez que a norma se destina a impedir a continuidade do servidor temporário no exercício de funções públicas permanentes, em afronta ao princípio constitucional que estabelece o concurso público como regra para a investidura em cargos públicos.” (AC 0006624-70.2009.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 10/09/2021) 2.
Na espécie, é admissível a contratação do impetrante, candidato aprovado em processo seletivo temporário para provimento de cargo de Agente Censitário do IBGE, mediante o afastamento da regra do art. 9º, inciso III, da Lei 8.745/93, uma vez que seu contrato anterior foi para cargo distinto no IBGE (Recenseador), o qual possuía atribuições distintas do cargo para o qual logrou aprovação, conforme ficou demonstrado nos autos. 3.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. 4.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). (AMS 1007608-96.2022.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 11/05/2023 PAG.) Em controvérsia cuja situação fática guarda certa similitude com esta em análise, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no ARE 1383986 AgR, assentou que, no caso de professor temporário, a impossibilidade de se concorrer a nova vaga antes do decurso do prazo previsto no inciso III do art. 9 da Lei 8.745/93, deve ser aplicada no âmbito da mesma instituição de ensino, interpretação essa também aplicável ao caso delineado nestes autos.
Eis o seguinte precedente: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA QUE VEDA A CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR TEMPORÁRIO NO ÂMBITO DE INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR SEM A OBSERVÂNCIA DO INTERSTÍCIO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES.
TEMA 403.
INAPLICABILIDADE AO CASO.
INSTITUIÇÕES DE ENSINO DIVERSAS. 1.
No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a aplicação do Tema 403, da repercussão geral, ao fundamento de que o transcurso do prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato anterior, para nova admissão em cargo de professor temporário, não é exigido na hipótese em que a nova contratação ocorrer em instituição diversa. 2.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 635.648-RG (Rel.
Min.
EDSON FACHIN, Tema 403), fixou a seguinte tese: “É compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado.” 3.
A impossibilidade de se concorrer a uma nova vaga para cargo temporário de professor, antes do interstício de vinte e quatro meses contados do término do contrato anterior, deve ser aplicada no âmbito da mesma instituição de ensino, o que não ocorreu na hipótese destes autos. 4.
Agravo Interno a que se nega provimento. (ARE 1383986 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 08/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 10-08-2022 PUBLIC 12-08-2022) Pelo exposto, nego provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária.
Honorários incabíveis à luz do art. 25 da Lei 12.016/2009. É como voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1102003-30.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1102003-30.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:NATALIA DE PAULO SINE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: INGRID NOVAIS SILVA OLIVEIRA - DF75685-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
NOVO CONTRATO.
NÃO DECORRIDOS 24 MESES.
CARGOS DIVERSOS.
NÃO CONTINUIDADE.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO NÃO VIOLADA.
VEDAÇÃO INAPLICÁVEL.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS.
I – Após aprovação em Processo Seletivo para contratação junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária, a impetrante se viu impedida de ser contratada para o cargo temporário de Atividades Técnicas de Complexidade Gerencial, de Tecnologia da Informação e de Engenharia Sênior – perfil profissional: 3009 – especialista em DEVOPS, em razão de contratação anterior junto ao Ministério da Economia em função distinta, também decorrente de aprovação em processo seletivo.
II – A interpretação a que se deve dar ao disposto no art. 9º, inciso III, da Lei 8.745/1993 é a de que a vedação a nova contratação temporária dentro do lapso de 24 (vinte e quatro) meses subsiste apenas em relação à mesma instituição ou ao mesmo cargo ocupado, de modo que, se em entidade diversa ou cargo distinto, inexiste vedação legal em razão de não se configurar renovação da contratação em afronta à temporariedade do instituto e do princípio do concurso público.
III – Remessa necessária e Recurso de Apelação aos quais se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a) -
14/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 13 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: NATALIA DE PAULO SINE, Advogado do(a) APELADO: INGRID NOVAIS SILVA OLIVEIRA - DF75685-A .
O processo nº 1102003-30.2023.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 21-01-2025 a 24-01-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 04 dias úteis com início no dia 21/01/2025 e encerramento no dia 24/01/2025.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
17/06/2024 12:09
Recebidos os autos
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17/06/2024 12:09
Recebido pelo Distribuidor
-
17/06/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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