TRF1 - 1024267-33.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1024267-33.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BRUNO MARQUES BARBERINO JACOBINA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO MARQUES BARBERINO JACOBINA - BA33385 e RAFAEL JACOBINA BARBERINO PINTO - BA68075 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Cuida-se de ação sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por VILMAR LIMA CHAVES em face da UNIÃO FEDERAL e FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS, objetivando anulação da questão nº 7, da prova Tipo 2 (verde), para o cargo de Analista Judiciário – Oficial De Justiça Avaliador Federal, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Edital nº 01/2022), no qual se inscreveu, devendo ser computada, em seu favor, a respectiva pontuação (1 ponto).
Sustenta que o edital não prevê a cobrança de linguagem figurada como conteúdo da matéria de língua portuguesa, bem como haver na questão a pluralidade de respostas.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Custas adimplidas.
A decisão de id. 1545806534 deferiu a medida liminar.
Citada, a União Federal ofereceu contestação, id. 1570301350.
Em preliminar, suscita a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com demais candidatos, bem como sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defende a ausência de ilegalidade e requer o julgamento de improcedência.
Noticiada a interposição de agravo de instrumento pela União, id. 1599429880.
A FGV não contestou o feito.
O autor não ofereceu réplica.
Sem mais, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Não reconheço a alegada ilegitimidade passiva da União Federal, considerando que, na condição de contratante, o órgão executor do concurso tem interesse e responsabilidade em que seja realizado nos termos do Edital.
Não prospera a preliminar de citação dos litisconsortes passivos necessários, visto que a pretensão dos autos não objetiva subtrair a vaga de outro candidato, mas sim a declaração de ilegalidade em questão, com a reclassificação do autor no certame.
No mérito, tenho que prospera a pretensão autoral.
Ressalto que o Poder Judiciário está limitado à análise da legalidade das normas do edital e dos atos praticados na realização do certame, sendo vedado o exame dos critérios de formulação das questões, de correção e de atribuição das notas dos candidatos, assuntos que estão no âmbito do mérito administrativo.
Passando à análise da questão n. 07 da Prova Objetiva Verde, na matéria sobre língua portuguesa, de fato, trata-se de tema (linguagem figurada) não vinculado pelo Edital do concurso.
E, diferentemente do que alegou a Banca, a análise das respostas exigia do candidato conhecimentos sobre linguagem figurada, tanto no campo da sintaxe, como no âmbito das figuras de pensamento.
No entanto, do simples cotejo da questão com o conteúdo programático previsto no Anexo I Edital do concurso, verifica-se que não há compatibilidade entre uma e outro, o que enseja a nulidade da questão.
Confira-se: 7 “A liberdade, como a vida, só a merece quem deve conquistá-la a cada dia!” Essa frase exemplifica um caso de linguagem figurada que é um(a): (A) pleonasmo, com a repetição da palavra “liberdade” por meio do pronome pessoal em “a merece”; (B) hipérbole, com a expressão “deve conquistá-la a cada dia”, já que indica um exagero; (C) elipse do termo “liberdade” no segmento “só a merece quem deve conquistá-la”; (D) ironia na comparação “como a vida”, igualando duas realidades muito diferentes: a liberdade e a vida; E) anacoluto com o termo inicial “liberdade”, já que ele não mostra continuidade sintática na frase. “LÍNGUA PORTUGUESA Elementos de construção do texto e seu sentido: gênero do texto (literário e não literário, narrativo, descritivo e argumentativo); interpretação e organização interna.
Semântica: sentido e emprego dos vocábulos; campos semânticos; emprego de tempos e modos dos verbos em português.
Morfologia: reconhecimento, emprego e sentido das classes gramaticais; processos de formação de palavras; mecanismos de flexão dos nomes e verbos.
Sintaxe: frase, oração e período; termos da oração; processos de coordenação e subordinação; concordância nominal e verbal; transitividade e regência de nomes e verbos; padrões gerais de colocação pronominal no português; mecanismos de coesão textual.
Ortografia.
Acentuação gráfica.
Emprego do sinal indicativo de crase.
Pontuação.
Reescrita de frases: substituição, deslocamento, paralelismo; variação linguística: norma culta.
Observação: os itens deste programa serão considerados sob o ponto de vista textual, ou seja, deverão ser estudados sob o foco de sua participação na estruturação significativa dos textos.” De ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 632.853, na sessão plenária do dia 23.04.2015, sob o regime de repercussão geral, embora tenha concluído que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, entendeu que, excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
A hipótese dos autos se amolda perfeitamente ao decidido nesse recurso.
Assim, resta evidenciada a ilegalidade quanto à cobrança de conteúdo não previsto no edital do certame público.
Em complemento, sinalo que é incabível a alegação da Examinadora de que o tema “figura de linguagem” está contido na seção sobre “semântica: sentido dos vocábulos”, pois, ainda que cientificamente correta, não se pode impor ao candidato para os cargos da área jurídica, sem formação superior em linguística, o alcance de tamanha presunção do Edital.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
TÉCNICO JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA.
PROVA OBJETIVA.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
MATÉRIA NÃO PREVISTA NO EDITAL.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO JUDICIÁRIO.
SENTENÇA MODIFICADA.
I Cinge-se a discussão acerca da possibilidade de anulação da questão objetivas nº 38 da prova do concurso público para provimento do cargo de Técnico Judiciário Área Administrativa do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, regido pelo Edital n. 01/2017 TRE/BA.
II A anulação de questão de prova pelo Poder Judiciário somente tem lugar na hipótese de flagrante ilegalidade na sua elaboração, por parte da banca examinadora, sem o respeito às normas veiculadas no edital.
Na hipótese em análise, pretende o apelante a verificação da existência ou não de descompasso entre o conteúdo do edital e o tema cobrado na questão impugnada.
III Não se pode pretender que seja cobrado conhecimento quanto ao Sistema de Registro de Preço e Decreto n. 7.892/13, por entender está implícito no conteúdo programático ao fazer referência à Pregão, Lei n. 8.666/93 e suas alterações e Lei n. 10.520/2002.
IV - O edital, como norma que rege o concurso, deve mencionar expressamente todo o conteúdo programático, não sendo possível se dar uma interpretação que amplie o leque de matérias que serão cobradas no concurso, sob pena de violação ao princípio da legalidade, não sendo razoável a exigência de conhecimento de matéria que não conste expressamente do conteúdo programático, ainda que esteja indiretamente relacionada.
V Recurso de apelação interposto pelo autor ao qual se dá provimento. (TRF-1 - AC: 10052266520184013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 03/02/2020, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 04/02/2020) Ante o exposto, confirmo a antecipação de tutela e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar a anulação, para a autora, da questão n. 07 da prova objetiva objeto destes autos, com a atribuição da pontuação específica, com a possibilidade de correção de sua prova juntamente com os demais candidatos, sem exclusão do certame, em caso de ter adquirido a pontuação necessária para a próxima fase.
Condeno a parte requerida ao ressarcimento das custas e ao pagamento de honorários advocatícios, pro rata, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Sentença sujeita à remessa necessária.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 10 de abril de 2024 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
24/03/2023 14:01
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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