TRF1 - 0073675-54.2016.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0073675-54.2016.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS PIRAQUE S A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO JOSE DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA - SP345213 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL INMETRO e outros SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos por M.
DIAS BRANCO S.A.
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS (Num. 1372296283), pugnando pelo reconhecimento dos vícios na sentença Num. 340040397.
Em seus embargos, alega que houve vícios na sentença diante do indevido julgamento antecipado, já que o deslinde do feito não prescindia de produção de prova pericial, de modo que requer nova análise acerca do tema, que, segundo defende, demanda fundamentação mais aprofundada, com o consequente deferimento da prova.
Contrarrazões Num. 1760105061. É o relatório.
Decido.
Como cediço, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo ato decisório ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC 2015, art. 1.022).
Tendo isso em mente, conclui-se que não há pertinência nos embargos.
Inicialmente, de se ressaltar que o STJ, mesmo após o NCPC, manteve o entendimento no sentido de que o Juízo não precisa se manifestar acerca de todos os argumentos das partes, mas somente em relação aos elementos necessários a demonstrar seu entendimento acerca da lide.
Além disso, necessário observar que o deslinde do feito se deu em observância ao princípio da legalidade, com a aplicação dos normativos pertinentes, de modo que a realização de prova pericial se reafirmou despicienda, ressaltando-se a necessidade de respeito aos limites estabelecidos nos regulamentos técnicos da área de Metrologia, cuja competência foi atribuída pela Lei n. 9.933/99 ao INMETRO.
E mais.
Nos casos de demandas envolvendo a produção dos produtos aqui discutidos, considero que as interpretações técnicas da Administração, das suas próprias normas regulamentares, deve prevalecer sempre que não se desgarrem das normas constitucionais ou infraconstitucionais que lhe dão guarida.
Sendo assim, somente GRAVÍSSIMAS distorções ou ilegalidades podem conduzir o Poder Judiciário a uma decisão que interfira na atuação do ente especializado, o que não se constatou nos autos, como demonstra a fundamentação da sentença embargada.
Por fim, nota-se com clareza que a embargante busca rediscutir o mérito, desiderato alheio ao do presente recurso.
Assim, deve lançar mão do recurso adequado para o mister, sendo de rigor a rejeição dos presentes embargos de declaração.
Nessa perspectiva, REJEITO os embargos de declara.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF -
16/10/2022 21:57
Juntada de petição intercorrente
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11/10/2022 00:06
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2022 00:06
Juntada de Certidão
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11/10/2022 00:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2022 00:06
Julgado improcedente o pedido
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16/09/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 14:46
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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25/09/2020 17:43
Conclusos para julgamento
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17/09/2020 19:20
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão.
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28/05/2020 20:55
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS PIRAQUE S A em 27/05/2020 23:59:59.
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30/03/2020 11:04
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2020 10:40
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2020 10:40
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2020 16:57
Juntada de Petição (outras)
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20/02/2020 16:57
Juntada de Petição (outras)
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20/02/2020 16:57
Juntada de Petição (outras)
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20/02/2020 16:57
Juntada de Petição (outras)
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20/02/2020 16:57
Juntada de Petição (outras)
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11/02/2020 15:58
MIGRACAO PJe ORDENADA
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03/09/2019 18:00
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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11/04/2019 18:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - FAZER CONCLUSÃO P/ SENTENÇA
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10/04/2019 18:51
Conclusos para despacho
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17/12/2018 10:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/12/2018 08:46
CARGA: RETIRADOS PGF
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04/12/2018 13:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PRF/INMETRO
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04/12/2018 13:41
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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08/10/2018 11:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - DJF N. 188 DE 08/10/18
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08/10/2018 11:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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04/10/2018 17:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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18/09/2018 17:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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18/09/2018 17:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/09/2018 15:24
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO REJEITADOS
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28/08/2018 14:45
Conclusos para decisão- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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07/08/2018 12:25
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - IPEM/SP NÃO SE MANIFESTOU
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20/03/2018 12:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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20/03/2018 12:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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19/03/2018 16:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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13/03/2018 17:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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08/03/2018 16:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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08/03/2018 14:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 06/03/2018
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02/03/2018 15:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/02/2018 08:59
CARGA: RETIRADOS PGF
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19/02/2018 15:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PRF
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19/02/2018 15:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/02/2018 15:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/02/2018 15:09
Conclusos para despacho
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25/01/2018 15:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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23/01/2018 14:09
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
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17/01/2018 15:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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17/01/2018 15:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/01/2018 17:23
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - PROVAS
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06/06/2017 18:53
Conclusos para decisão
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16/05/2017 15:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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15/05/2017 17:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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15/05/2017 17:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/05/2017 16:53
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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05/05/2017 12:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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05/05/2017 12:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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02/05/2017 17:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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28/04/2017 15:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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28/04/2017 15:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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28/04/2017 15:42
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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20/02/2017 13:15
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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08/02/2017 14:07
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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02/02/2017 15:36
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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02/02/2017 15:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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02/02/2017 15:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/12/2016 11:24
CARGA: RETIRADOS AGU
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15/12/2016 16:53
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2067
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15/12/2016 16:41
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA
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13/12/2016 14:47
Conclusos para decisão
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13/12/2016 14:23
INICIAL AUTUADA
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13/12/2016 14:23
CUSTAS RECOLHIMENTO REALIZADO / COMPROVADO
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13/12/2016 13:24
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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09/12/2016 10:24
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2016
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Embargos de declaração • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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