TRF1 - 1008786-23.2020.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1008786-23.2020.4.01.3307 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:RUBENS OLIVEIRA DIAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RUY HERMANN ARAUJO MEDEIROS - BA3619, OSVALDO CAMARGO JUNIOR - BA11472, IAGO OLIVEIRA E SILVA - BA54932, ANA CLAUDIA AZEVEDO FREITAS - BA20664 e DELCIO MEDEIROS RIBEIRO - BA566B DECISÃO Defiro o requerimento da exeqüente (ID 1617037861), devendo a Secretaria proceder da seguinte forma: 1.
Proceda-se ao bloqueio de valores através do Sisbajud, adotando a nova sistemática de reiteração automática das tentativas de bloqueio, durante o período de 30 (trinta) dias, até o limite da dívida exeqüenda (valores discriminados no ID 1617037862), nos termos dos artigos 835, inciso I, e 854, do CPC, em contas correntes do executado. 2.
Se o valor bloqueado for inferior a 1% do valor do débito exequendo, fica, de logo, autorizado o desbloqueio, diante do quanto previsto na Portaria/PRESI/1105-137, de 27/05/2008, que tem como fundamento a Lei nº 9.289, de 04 de julho de 1996.
Dispõe o Anexo I da referida Lei que o valor das custas processuais das ações cíveis em geral será de 1% sobre o valor da causa, com teto restrito a R$ 1.915,38 e o art. 836 do CPC, estabelece que não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. 3.
De outra forma, exitoso o bloqueio, intime(m)-se o(s) executado(s) - pela via mais adequada ao momento processual (se por edital, com o prazo de 20 dias) - para que se manifeste(m), no prazo de 5 (cinco) dias, caso queira(m), para comprovar(em) a ocorrência das hipóteses elencadas nos incisos I e II do §3º do art. 854 do CPC.
Caso o(s) executado(s) mantenha(m)-se silente(s), determino: 3.1.
Caso o montante bloqueado corresponda ao valor total do débito: a) Promova-se a transferência para conta a ser aberta em nome do(s) devedor(es) e à disposição deste Juízo, na agência 4160 da Caixa Econômica Federal, e a liberação de valores excedentes que porventura tenham sido bloqueados. b) Intime-se a Exequente para apropriar-se dos valores (nos processos que tenham a CEF como Exequente), ou para carrear aos autos os dados bancários e outras informações necessárias à conversão em renda ou transferência, em seu favor, do valor captado via Sisbajud. c) Oficie-se à agência da CEF, para que realize a transação nos moldes requeridos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. d) Decorrido o prazo sem resposta, intime-se o gerente da agência bancária, via e-mail, para cumprir o comando judicial, no prazo adicional e improrrogável de 10 (dez) dias, após o qual será intimado pessoalmente, com a advertência da aplicação de multa em caso de descumprimento, nos termos do art. 77, IV, do CPC, no importe de 10% sobre o valor da causa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, inclusive as decorrentes do crime de desobediência (CP, art. 330). 3.2.
Em caso de bloqueio parcial, se o valor superar 1% do total da dívida: antes de se cumprirem as determinações do item anterior, requeira a Exequente o que entender de direito.
Se for solicitada a transferência em seu favor, a petição será acompanhada das orientações para a conversão em renda ou transferência. 4.
Se os valores forem insuficientes ao pagamento do débito, prossiga-se com a restrição à circulação de veículos registrados em nome do(s) executados(s) via RENAJUD.
Promova a Secretaria o detalhamento do veículo em comento, juntando aos autos demonstrativo específico disponibilizado pelo sistema.
Ressalte-se que não serão bloqueados veículos com alienação fiduciária e/ou restrições ativas impostas pela Justiça do Trabalho, em razão da preferência dos créditos trabalhistas, a fim de evitar a prática de medidas inócuas, segundo os princípios da efetividade e da razoável duração do processo, dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade; 5.
Frustrado o Renajud, promova-se a pesquisa de declarações disponibilizadas pelo sistema INFOJUD, precisamente da DIRPF (ou ECF para a pessoa jurídica), bem como DOI e DITR.
Considero razoável a realização da pesquisa referente aos 3 (três) últimos anos, por considerar período suficiente à obtenção de informações mais condizentes com a atual situação financeira do executado.
Adotem-se, se for o caso, as providências necessárias à preservação do sigilo fiscal. 6.
Tudo cumprido, não sendo localizados bens, intime-se a parte exequente para que indique bens de titularidade do executado passíveis de penhora.
Nada requerido, suspenda-se o trâmite deste feito pelo prazo de 01 (um) ano, conforme art 921, III, §§1º e 4º do CPC, facultando ao autor promover o adequado andamento do feito em menor prazo. 7.
Decorrido o prazo de suspensão, fica a parte exequente ciente desde já que, caso não sejam fornecidos elementos suficientes ao prosseguimento do feito, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação, e sobre o crédito exequendo incidirá a prescrição intercorrente.
Advirto-lhe ainda de que o trabalho investigativo de bens do devedor é tarefa que incumbe à própria Exequente, já que a causa autorizadora do prosseguimento do feito após o seu arquivamento provisório seria a existência de bens do executado, noticiada pela parte credora, não a mera possibilidade de encontrar bens.
Deste modo, nesse momento processual não serão processados pedidos genéricos de prosseguimento do feito e de repetição de diligencias já realizadas sem qualquer resultado frutífero, inclusive para não se transferir ao Juízo a responsabilidade por atos que lhe incumbe promover.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 28 de setembro de 2023. -
18/05/2023 07:27
Juntada de comunicações
-
17/05/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 11:51
Processo devolvido à Secretaria
-
17/05/2023 11:51
Cancelada a conclusão
-
16/05/2023 15:22
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 16:53
Juntada de petição intercorrente
-
24/04/2023 07:52
Juntada de comunicações
-
14/04/2023 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/04/2023 19:06
Processo devolvido à Secretaria
-
13/04/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 16:45
Juntada de termo
-
11/04/2023 10:14
Juntada de termo
-
04/04/2023 08:31
Juntada de manifestação
-
29/03/2023 10:10
Expedição de Intimação.
-
07/03/2023 11:38
Juntada de termo
-
28/02/2023 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 15:00
Juntada de comunicações
-
17/01/2023 14:58
Juntada de comunicações
-
13/12/2022 08:40
Juntada de termo
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03/12/2022 16:16
Decorrido prazo de CELSO OLIVEIRA SOBRINHO em 30/11/2022 23:59.
-
03/12/2022 16:16
Decorrido prazo de HUMBERTO MORAES FREIRE em 30/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 21:51
Juntada de petição intercorrente
-
30/11/2022 21:49
Juntada de petição intercorrente
-
16/11/2022 14:13
Juntada de termo
-
14/11/2022 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 11:23
Juntada de petição intercorrente
-
24/10/2022 07:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2022 07:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2022 07:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2022 07:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2022 07:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2022 07:16
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 22:32
Processo devolvido à Secretaria
-
20/10/2022 22:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2022 08:35
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 08:00
Remetidos os Autos (em razão de prevenção) para Juiz Federal Substituto
-
25/07/2022 18:15
Processo devolvido à Secretaria
-
25/07/2022 18:15
Outras Decisões
-
16/06/2022 09:30
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 12:02
Juntada de manifestação
-
29/04/2022 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2022 18:00
Processo devolvido à Secretaria
-
28/04/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 10:38
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 10:37
Juntada de Certidão
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24/03/2022 00:55
Decorrido prazo de AMALIA OLIVEIRA SARAIVA SOARES em 23/03/2022 23:59.
-
15/02/2022 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2022 11:59
Processo devolvido à Secretaria
-
14/02/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 11:59
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/02/2022 23:23
Decorrido prazo de AMALIA OLIVEIRA SARAIVA SOARES em 31/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 23:48
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/01/2022 16:01
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/12/2021 01:28
Decorrido prazo de CELSO OLIVEIRA SOBRINHO em 14/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2021 11:39
Juntada de diligência
-
04/12/2021 01:31
Decorrido prazo de HUMBERTO MORAES FREIRE em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 01:31
Decorrido prazo de WESLEY OLIVEIRA SILVA em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 01:31
Decorrido prazo de RUBENS OLIVEIRA DIAS em 03/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 17:26
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/12/2021 22:54
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/12/2021 22:49
Juntada de procuração/habilitação
-
22/11/2021 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2021 15:16
Juntada de diligência
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11/11/2021 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2021 11:38
Juntada de diligência
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11/11/2021 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2021 11:34
Juntada de diligência
-
11/11/2021 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2021 11:27
Juntada de diligência
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08/11/2021 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2021 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2021 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2021 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2021 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2021 07:58
Expedição de Mandado.
-
07/11/2021 07:58
Expedição de Mandado.
-
07/11/2021 07:58
Expedição de Mandado.
-
07/11/2021 07:58
Expedição de Mandado.
-
07/11/2021 07:58
Expedição de Mandado.
-
26/10/2021 15:17
Processo devolvido à Secretaria
-
26/10/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 13:04
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 18:08
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 16:26
Juntada de termo
-
18/08/2021 14:32
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 15:31
Juntada de termo
-
03/08/2021 12:05
Juntada de termo
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15/07/2021 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2021 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2021 16:40
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 20:19
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 19:26
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 01:18
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/06/2021 23:59.
-
03/05/2021 09:22
Juntada de petição intercorrente
-
30/04/2021 10:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/04/2021 22:23
Processo devolvido à Secretaria
-
29/04/2021 22:23
Outras Decisões
-
22/02/2021 23:56
Conclusos para decisão
-
07/02/2021 22:01
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
03/02/2021 08:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/02/2021 14:53
Remetidos os Autos (em razão de prevenção) de Juiz Federal Substituto para Juiz Federal Titular
-
14/01/2021 17:48
Outras Decisões
-
18/11/2020 10:37
Conclusos para decisão
-
18/11/2020 10:37
Restituídos os autos à Secretaria
-
18/11/2020 10:37
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
06/10/2020 11:58
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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06/10/2020 11:58
Juntada de Informação de Prevenção.
-
06/10/2020 10:38
Recebido pelo Distribuidor
-
06/10/2020 10:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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