TRF1 - 0000251-07.2019.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0000251-07.2019.4.01.3001 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:FRANCISCO ALVES PINHEIRO e outros SENTENÇA Trata-se de ação penal em desfavor de ELIZANE GOMES DA SILVA e FRANCISCO ALVES PINHEIRO, pela prática, em tese, da conduta tipificada no art. 171, § 3º, na forma do art. 29, ambos do Código Penal.
Para tanto, narrou a denúncia que, no período de outubro de 2015 a junho de 2017, os denunciados ELIZANE GOMES DA SILVA e FRANCISCO ALVES PINHEIRO obtiveram para si vantagem ilícita no valor de R$ 5.408,00 (cinco mil quatrocentos e oito reais), em prejuízo da União - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), tendo inserido dados falsos no Formulário Principal de Cadastramento para o recebimento do beneficio assistencial Bolsa Família, sem que houvesse os requisitos legais para tal.
Recebida a denúncia em 08/01/2020 (ID 242722374 ), os acusados foram regularmente citados.
Em seguida, apresentaram defesa prévia por meio de advogado dativo nomeado (ID 1020507749), aduzindo que não existem nos autos provas ou indícios suficientes para incriminá-los e que, na audiência de instrução e julgamento, provarão que jamais contribuíram ou concorreram com a prática de qualquer delito.
Decisão de não absolvição sumária (ID1110760263).
Audiência de instrução e julgamento realizada em 01/06/2023, foi realizado o interrogatório dos réus.
Em alegações finais, o MPF requereu a condenação dos acusados FRANCISCO ALVES PINHEIRO e ELIZANE GOMES DA SILVA: (i) como incursos nas penas do art. 171, §3º, c/c art. 71, caput, ambos do Código Penal; (ii) à reparação do dano causado ao erário, tal qual consta na denúncia (ID 242709377, pág. 6), consoante art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
Por sua vez, os réus FRANCISCO ALVES PINHEIRO e ELIZANE GOMES DA SILVA requereram, em alegações finais: a) a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil; por se tratar de hipossuficiente nos termos da lei; b) a absolvição do acusado dos delitos a ela imposto com base no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal; c) em caso de condenação, que seja aplicada no mínimo legal e sejam concedidas as medidas alternativas para cumprimento da pena; d) a isenção de dias-multa e custas processuais, por se tratar de pessoa hipossuficiente nos termos da lei; e e) que seja concedido o direito de apelar em liberdade, nos termos do art. 283 do CPP, por preencher os requisitos objetivos para este benefício. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação Do crime de estelionato previdenciário Imputa-se aos réus a prática do crime de estelionato previdenciário tentado, nos termos dos arts. 171, caput e § 3º, do CP, in verbis: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. (...) § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
O art. 171 do Código Penal incrimina a conduta de obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
Nos termos do art. 171, § 3º, CP, a pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
Da redação do tipo se deduz que a conduta é sempre composta - obter vantagem indevida induzindo ou mantendo alguém em erro.
Significa conseguir um benefício ou um lucro ilícito em razão do engano provocado na vítima.
Em síntese, a obtenção da vantagem indevida deve-se ao fato de o agente conduzir o ofendido ao engano ou quando deixa que a vítima permaneça na situação de erro na qual se envolveu sozinha, sendo possível que o autor do estelionato provoque a situação de engano ou apenas dela se aproveite.
O crime tem sido classificado pela doutrina como crime comum (aquele que não demanda sujeito ativo qualificado ou especial); material (delito que exige resultado naturalístico, consistente na diminuição do patrimônio da vítima); de forma livre (podendo ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); comissivo(“obter”, “induzir” e “manter” implicam ações) e, excepcionalmente, comissivo por omissão (omissivo impróprio, ou seja, é a aplicação do art. 13, § 2º, do Código Penal); instantâneo (cujo resultado se dá de maneira instantânea, não se prolongando no tempo); de dano (consuma-se apenas com a efetiva lesão a um bem jurídico tutelado); unissubjetivo (que pode ser praticado por um só agente); plurissubsistente (em regra, vários atos integram a conduta); admite tentativa (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código penal comentado. 17.ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 1.047).
O estelionato consubstancia crime material de duplo resultado, pois exige, além da vantagem ilícita para o agente, o prejuízo para a vítima.
Se não concorrerem a vantagem ilícita e o prejuízo alheio, não se consuma o estelionato (BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo.
Crimes federais. 9.ed.
São Paulo: Saraiva, 2014. p. 220).
Quanto à tipicidade objetiva, na célebre lição de Nelson Hungria: […] apresentam-se, portanto, quatro momentos, que se aglutinam em relação de causa a efeito: a) emprego de fraude (isto é, de ‘artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento’); b) provocação ou manutenção (corroboração) de erro; c) locupletação ilícita; d) lesão patrimonial de outrem.
Comumente, a fraude, para assegurar o próprio êxito, procura cercar-se de um certa encenação material (artifício) ou recorre a expedientes mais ou menos insidiosos ou astutos (ardis), para provocar ou manter (entreter, fazer persistir, reforçar) o erro da vítima. Às vezes, porém, prescinde de qualquer mise en scène ou estratagema, alcançando sucesso com a simples mentira verbal e até mesmo com a simples omissão do dever de falar.
Não se pode, pois, negar ao nudum mendatium, ao silêncio doloso, à reticência maliciosa, ao engano por sugestão implícita (schlüssige Handlung, dos alemães), o caráter de meio fraudulento.
Explica-se, assim, que o texto legal, depois de referir-se, exemplificativamente, a ‘artifícios’ e ‘ardis’, remate com uma expressão genérica: ‘ou qualquer outro meio fraudulento (HUNGRIA, Nelson.
Comentários ao Código Penal. 4.ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1980, p. 202.
Volume VII).
Já no que tange à tipicidade subjetiva, o estelionato, conceitualmente, só é punível a título de dolo.
Consoante já se disse, com propriedade: […] seu elemento específico – a fraude – exclui, necessariamente, outra forma de culpabilidade.
Não existe o crime sem a vontade conscientemente dirigida à astucia mala que provoca ou mantém o erro alheio e à correlativa locupletação ilícita em detrimento de outrem.
Não é concebível estelionato por imprudência ou negligência.
Estelionato e culpa stricto sensu são conceitos que “hurlent de se trouver ensemble” (HUNGRIA, Nelson.
Comentários ao Código Penal. 4.ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1980, p. 224.
Volume VII – grifei).
Especificamente no que tange à causa de aumento capitulada baixo do art. 171, § 3º, do Código Penal: […] a razão de ser do aumento de pena diz respeito ao fato de que todas as entidades arroladas pelo parágrafo prestam serviços fundamentais à sociedade.
Assim, o comportamento do agente, causando prejuízo a essas entidades, atinge, reflexamente, a sociedade.
Na verdade, embora a entidade prejudicada seja determinada, o número de pessoas que sofre com a conduta do agente é indeterminado. (GRECO, Rogério.
Código penal comentado. 11.ed.
Rio de Janeiro: Impetus, 2017. p. 674).
No caso concreto, as provas da autoria e da materialidade delitiva restam encartadas pela documentação colacionada aos autos, especialmente em razão do formulário preenchido para requisitar o beneficio (fls. 169/172), das informações enviadas pela Prefeitura Municipal de Marechal Thaumaturgo/AC (fls. 75/81 e fls. 117/146), bem como dos interrogatórios policiais dos denunciados (fls. 149/150 e 154/155).
Com efeito, em seu interrogatório, o réu FRANCISCO afirmou que entende que a acusação não é verdadeira, mas que, de fato, estava junto com ELIZANE no período do recebimento do Bolsa Família, que ambos estavam trabalhando, embora com rendas esporádicas e que a sua irmã ERICA estava morando com os dois.
A ré ELIZANE também afirmou que a acusação não é verdadeira, e informou que não foi ela quem fez, que não inseriu no sistema e quem fez a entrevista foi outra pessoa.
Informou que a renda foi especificada, que FRANCISCO estava como convivente no cadastro e que a irmã de FRANCISCO de fato morava com eles na época.
Apesar da negativa de autoria e materialidade, os documentos demonstram que os réus deixaram de informar a renda recebida da Prefeitura de Marechal Thaumaturgo no período de 2015 em diante, como comprovam os documentos de p. 8/54, do ID242722365, com comprovantes de transferências feitos a FRANCISCO em diversos valores (R$ 4.050,00 em 30/09/2017; R$ 7.020,00, em 15/12/2017; R$ 1.950,00 em 15/02/2018, entre outros), além do contrato de prestação de serviços firmado entre FRANCISCO e a referida Prefeitura.
Do mesmo modo, há provas dos valores recebidos por ELIZANE também da Prefeitura de Marechal Thaumaturgo (p. 40/54, do ID242722365) no ano de 2015.
Isso posto, diante do acervo fático-probatório dos autos, tenho que a autoria e a materialidade do crime de estelionato previdenciário praticado por ELIZANE GOMES DA SILVA e FRANCISCO ALVES PINHEIRO está devidamente demonstrada, não havendo dúvidas de que os réus, de forma consciente e voluntária, obtiveram vantagem pecuniária em razão da manutenção de informações falsas em Formulário de Cadastramento para o recebimento do beneficio assistencial Bolsa Família sem que houvesse os requisitos legais para tal, induzindo e mantendo em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, a União, especificamente o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), atraindo a incidência do art. 171, caput e § 3º, do Código Penal. À míngua de prova excludente da ilicitude (art. 23, CP) ou da culpabilidade (arts. 26 a 28, CP), a condenação da referida ré é medida que se impõe.
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES as pretensões punitivas contidas nas denúncias para CONDENAR os réus ELIZANE GOMES DA SILVA e FRANCISCO ALVES PINHEIRO pela prática do crime tipificado no artigo 171, § 3º, na forma do artigo 29, todos do Código Penal.
Por conseguinte, passo à individualização da pena.
IV – Dosimetria IV.1 - ELIZANE GOMES DA SILVA Pena privativa de liberdade e regime prisional Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, há que assinalar: a) a culpabilidade, considerada a maior ou menor reprovabilidade da conduta, é normal a espécie; b) não existem registros de antecedentes criminais; c) não foi possível apurar, com detalhes, traços negativos ou positivos na personalidade ou na conduta social da ré; d) a obtenção da vantagem ilícita como motivo determinante é imprestável, no caso, para agravar a situação da ré, pois inerente ao delito; e) as circunstâncias não pesam em desfavor da ré; f) as consequências do crime não extrapolaram o normal; g) por fim, não há falar em comportamento da vítima, dada a natureza do delito. À luz desse contexto, sem circunstâncias judiciais negativas, estabeleço a pena-base em 1 ano de reclusão.
Na segunda fase, à falta de causas agravantes e atenuantes, converto a pena-base em pena provisória, no patamar de 1 ano de reclusão.
Na terceira fase, inexistem minorantes aplicáveis, mas há o aumento de um terço pelo cometimento em detrimento de entidade de direito público (UNIÃO FEDERAL), pelo que fixo a pena definitiva em 1 ano e 4 meses de reclusão.
Tendo em vista as circunstâncias judiciais e a pena privativa de liberdade fixada, assento o regime inicial aberto para cumprimento da reprimenda (art. 33, § 2º, “c” e § 3º, do Código Penal).
Da substituição da pena e da suspensão condicional da pena Preenchidos os pressupostos do art. 44 do CP e considerando o montante da pena aplicada, reputa-se devida a substituição por duas penas restritivas de direitos (§ 2º), quais sejam: a) prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo a ser revertida em favor da UNIÃO FEDERAL; b) prestação de serviços, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia, durante dias úteis ou concentrada nos finais de semana e feriados, em estabelecimento a ser definido quando da execução da pena, no atual domicílio da ré.
No caso de descumprimento, a ré cumprirá a pena privativa de liberdade imposta em regime aberto.
A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos torna prejudicada a análise da suspensão condicional da pena (art. 77, III, do Código Penal).
Pena de multa Considerados os vetores legais, guardando coerência com a pena privativa de liberdade aplicada, fixo a pena de multa em 14 dias-multa, à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Do direito de recorrer em liberdade e da prisão preventiva Não verifico a presença dos requisitos para a decretação de prisão preventiva, razão pela qual a ré, no tocante ao ilícito apurado nestes autos, faz jus ao direito de recorrer em liberdade.
IV.2 - FRANCISCO ALVES PINHEIRO Pena privativa de liberdade e regime prisional Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, há que assinalar: a) a culpabilidade, considerada a maior ou menor reprovabilidade da conduta, é normal a espécie; b) não existem registros de antecedentes criminais; c) não foi possível apurar, com detalhes, traços negativos ou positivos na personalidade ou na conduta social do réu; d) a obtenção da vantagem ilícita como motivo determinante é imprestável, no caso, para agravar a situação do réu, pois inerente ao delito; e) as circunstâncias não pesam em desfavor do réu; f) as consequências do crime não extrapolaram o normal; g) por fim, não há falar em comportamento da vítima, dada a natureza do delito. À luz desse contexto, sem circunstâncias judiciais negativas, estabeleço a pena-base em 1 ano de reclusão.
Na segunda fase, à falta de causas agravantes e atenuantes, converto a pena-base em pena provisória, no patamar de 1 ano de reclusão.
Na terceira fase, inexistem minorantes aplicáveis, mas há o aumento de um terço pelo cometimento em detrimento de entidade de direito público (UNIÃO FEDERAL), pelo que fixo a pena definitiva em 1 ano e 4 meses de reclusão.
Tendo em vista as circunstâncias judiciais e a pena privativa de liberdade fixada, assento o regime inicial aberto para cumprimento da reprimenda (art. 33, § 2º, “c” e § 3º, do Código Penal).
Da substituição da pena e da suspensão condicional da pena Preenchidos os pressupostos do art. 44 do CP e considerando o montante da pena aplicada, reputa-se devida a substituição por duas penas restritivas de direitos (§ 2º), quais sejam: a) prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo a ser revertida em favor da UNIÃO FEDERAL; b) prestação de serviços, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia, durante dias úteis ou concentrada nos finais de semana e feriados, em estabelecimento a ser definido quando da execução da pena, no atual domicílio da ré.
No caso de descumprimento, a ré cumprirá a pena privativa de liberdade imposta em regime aberto.
A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos torna prejudicada a análise da suspensão condicional da pena (art. 77, III, do Código Penal).
Pena de multa Considerados os vetores legais, guardando coerência com a pena privativa de liberdade aplicada, fixo a pena de multa em 14 dias-multa, à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Do direito de recorrer em liberdade e da prisão preventiva Não verifico a presença dos requisitos para a decretação de prisão preventiva, razão pela qual a ré, no tocante ao ilícito apurado nestes autos, faz jus ao direito de recorrer em liberdade.
V - Disposições finais Considerando a atuação processual do advogado HALÃ SILVEIRA DE QUEIROZ - OAB/AC n.º 4.667, como dativo dos réus ELIZANE GOMES DA SILVA e FRANCISCO ALVES PINHEIRO, fixo os honorários advocatícios, em R$ 536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos) por réu, nos termos das Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
Condeno os réus ao pagamento das custas (art. 804, CPP c/c art. 6º da Lei 9.289/1996).
Registre-se que não é possível, nesta sentença, analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que “o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório” (AgRg no REsp 1699679/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 6/0/2019, DJe 13/8/2019).
FIXO em R$ 5.408,00 (cinco mil quatrocentos e oito reais) o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, CPP, com a redação conferida pela Lei 11.719/2008, de 20/06/2008).
Implementado o trânsito em julgado para acusação, venham os autos conclusos para apreciação da prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto.
Após, não sendo caso de prescrição e transitado em julgado para ambas as partes, cumpra-se: 1.
Inscreva-se o nome do(s) réu(s) no Registro do Rol Nacional dos Culpados (art. 4º, RESOLUÇÃO CJF 408/2004); 2.
Diligencie a Secretaria a expedição do Boletim Individual, para fins estatísticos e de cumprimento do disposto no art. 809, § 3º, CPP; 3.
Oficie-se ao egrégio Tribunal Regional Eleitoral/AC, para os fins do disposto no art. 15, III, da Constituição Federal; 4.
Intime-se a ré para iniciar a prestação de serviços e oficie-se a entidade beneficiária; 5.
Inclua-se o nome do(s) condenado(s) no Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativo e por ato que implique Inelegibilidade - CNCIAI (PROVIMENTO CNJ 29/2013).
Publique-se esta sentença (art. 387, VI, CPP).
Registre-se.
Intimem-se. À míngua de recurso tempestivamente interposto, certifique-se o trânsito em julgado e, cumpridas todas as diligências acima, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul/AC, datado e assinado digitalmente.
RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA JUÍZA FEDERAL -
26/07/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 11:44
Processo devolvido à Secretaria
-
01/06/2022 11:44
Proferida decisão interlocutória
-
08/04/2022 12:19
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 22:15
Juntada de resposta à acusação
-
17/03/2022 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 18:34
Processo devolvido à Secretaria
-
28/01/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 17:51
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 17:32
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 19:25
Expedição de Carta precatória.
-
19/03/2021 03:24
Decorrido prazo de ELIZANE GOMES DA SILVA em 18/03/2021 23:59.
-
08/03/2021 11:27
Mandado devolvido cumprido
-
08/03/2021 11:27
Juntada de diligência
-
15/02/2021 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/02/2021 13:14
Expedição de Mandado.
-
13/11/2020 15:17
Juntada de Petição intercorrente
-
02/10/2020 18:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/08/2020 17:06
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 21:24
Juntada de Certidão de processo migrado
-
05/05/2020 14:10
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
05/05/2020 14:10
BAIXA: CANCELADA / RESTAURADA MOVIMENTACAO PROCESSUAL
-
16/03/2020 11:38
BAIXA REMETIDOS DISTRIBUICAO C/ DENUNCIA / QUEIXA
-
08/01/2020 14:15
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DENÚNCIA RECEBIDA
-
06/09/2019 14:32
Conclusos para decisão
-
06/09/2019 14:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/09/2019 14:03
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
06/09/2019 10:16
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2019
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Volume • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004252-09.2024.4.01.3400
Fundacao Universidade de Brasilia
Adriana Matos Rodrigues Pereira
Advogado: Arnaldo Cardoso de Sousa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/09/2024 09:36
Processo nº 1003358-40.2023.4.01.3603
Jurema Sgarabotto Sinhori
Agencia da Previdencia Social de Atendim...
Advogado: Nathalia Fernandes de Almeida Villaca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/06/2023 16:37
Processo nº 1002073-33.2024.4.01.4005
Gildeane de Souza Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maiara Morais Queiroz Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/03/2024 07:46
Processo nº 1005860-94.2024.4.01.3900
Fabiana Damasceno da Conceicao
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marcelo Augusto Souza Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/02/2024 18:57
Processo nº 1005860-94.2024.4.01.3900
Fabiana Damasceno da Conceicao
A A. Rocha Sociedade Civil LTDA - ME
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/07/2025 11:34