TRF1 - 1005860-94.2024.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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04/07/2025 11:33
Juntada de Informação
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07/06/2025 08:20
Decorrido prazo de A A. ROCHA SOCIEDADE CIVIL LTDA - ME em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:50
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 22:38
Juntada de contrarrazões
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12/05/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 13:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 13:43
Decorrido prazo de A A. ROCHA SOCIEDADE CIVIL LTDA - ME em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:06
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 07/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:35
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:22
Decorrido prazo de A A. ROCHA SOCIEDADE CIVIL LTDA - ME em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 15:19
Juntada de recurso inominado
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10/04/2025 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005860-94.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FABIANA DAMASCENO DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNA RAQUEL DEUS DE MELO PEREIRA - PA31972 e MARCELO AUGUSTO SOUZA SILVA - PA39318 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Dispensado, considerando o disposto no art. 38 da Lei 9099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO O Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) é um programa do Ministério da Educação destinado a financiar a graduação na educação superior de estudantes matriculados em instituições não gratuitas.
Como agente financiador, cabe exclusivamente a União, por meio FNDE estabelecer os critérios para obtenção do referido financiamento.
Este Fundo é regido pela lei 10.260/2001, cujo caput e §1º do art. 1º possui o seguinte teor: Art. 1o É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria. (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011) § 1o O financiamento de que trata o caput poderá beneficiar estudantes matriculados em cursos da educação profissional e tecnológica, bem como em programas de mestrado e doutorado com avaliação positiva, desde que haja disponibilidade de recursos. (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011) Nota-se que tal dispositivo legal apresenta expressamente a necessidade de disponibilidade orçamentária para que haja a concessão do financiamento.
Além disso, é necessário se analisar o caráter de política pública do FIES.
No século XX, percebeu-se que o ordenamento jurídico embasado essencialmente no indivíduo não mais se adequava à realidade social.
As revoluções socialistas no limiar daquele século mudam o foco do individual para o social.
A sociedade precisava da intervenção estatal na prestação de políticas públicas, de modo a satisfazer as necessidades básicas dos indivíduos.
O sistema jurídico, então, passou a abranger os chamados direitos de segunda geração, os quais se referem às liberdades concretas, exigindo do Estado ações positivas em prol do bem-estar social.
A segunda geração, abarcando os direitos econômicos, sociais e culturais, obriga o poder público a prestações tais como saúde, assistência social, educação, moradia etc.
Nesse contexto, para fins do presente caso concreto, há o direito à educação, nos termos do art. 205 da Constituição Federal de 1988: Art. 205.
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
No caso do ensino superior, o poder público o presta mediante universidades públicas, cujo acesso dá-se segundo a capacidade de cada um, nos termos do art. 208, V, da CF/1988: Art. 208 O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; Quanto à iniciativa privada, garante a CF que poderá livremente prestar o serviço de ensino, desde que haja o cumprimento das normas gerais de educação nacional, e que se submetam a autorização e avaliação pelo poder público (art. 209, caput e incisos da CF/88).
Na prestação da política pública de acesso à educação, o poder público, além do oferecimento do ensino superior em universidades públicas, criou a possibilidade de que aquele indivíduo que tenha interesse em cursá-lo na iniciativa privada pudesse financiar seus custos com recursos públicos, com regras de pagamento não encontradas em instituições financeiras provadas.
Assim surgiu o FIES.
Nesse contexto histórico e político, portanto, foi editada a medida provisória 1827/1999, que criou o Fundo de Financiamento ao Estudante do ensino Superior.
Tal fundo, portanto, trata-se de política pública do Governo Federal para efetivar o direito fundamental a educação, especificamente quanto ao acesso ao ensino superior.
NO CASO, trata-se de pretensão de obrigação de fazer com responsabilidade civil por danos morais.
Desde logo devem ser reiterados os fundamentos da decisão que denegou o pedido de tutela provisória de urgência: NO CASO, a autora pede em tutela de urgência: A antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência, no sentido de determinar que a FAAM proceda a com a emissão do diploma da autora, para que o FNDE proceda a regularização do contrato de financiamento estudantil junto ao SisFIES, garantindo a realização do aditamento do contrato, e para que a Caixa Econômica Federal seja compelida a retirar o nome da autora do sistema de proteção de crédito (SERASA) Veja-se desde logo que o aditamento do contrato FIES não aparenta depender da emissão de diploma.
Ao contrário, a lógica permite concluir o inverso, ou seja, que a emissão do diploma representa fim da fase de utilização do contrato, portanto não havendo mais aditamento.
Conforme os documentos juntados aos autos, a autora firmou contrato FIES em 24/02/2016 para financiamento de 90,49% das mensalidades.
Consta como último aditamento o referente ao semestre 02/2017.
Nota-se que no semestre 01/2018 houve diversos registros de movimentação com reabertura de prazo, porém foi finalmente cancelado porque a estudante não compareceu ao banco.
Considerando-se a ausência de aditamento, houve a antecipação da fase de amortização, que iniciou em 05/09/2021, porém a autora está inadimplente desde 09/2022.
Analisando-se a petição inicial, deve ser destacado o seguinte trecho: Conforme estabelecido em contrato, este deverá ser aditado semestralmente, então em junho/2022, a Autora entrou no sistema da sua Universidade, “portal do aluno” para realizar o aditamento, como de costume, e então começaram os problemas.
Veja-se que esta afirmação não encontra lastro no histórico do contrato.
Conforme analisado, o financiamento não foi aditado desde 01/2018.
Embora neste momento processual não haja documentos suficientes para se ter uma exata noção da situação da autora, o que é possível depreender de sua narrativa e dos documentos é que a falta de aditamento fez com que a IES lhe imputasse integralmente as mensalidades.
A isso se teria se aliado o inadimplemento da fase de amortecimento do FIES.
Ademais, nota-se do relatório de prevenção que autora ajuizou em 2019 ação Mandado de Segurança que aparenta estar diretamente relacionada com a presente demanda (1004316-47.2019.4.01.3900).
Da manifestação realizada pela autora naqueles autos em 12/09/2019 consta narrativa relevante: Considerando que a Impetrante se encontra proibida de continuar a frequentar a Instituição para terminar o último período do curso de Ciências Contábeis, pois foi impedida de fazer prova e é cobrada do débito do semestre anterior constantemente, porque não foi possível fazer o aditamento e o repasse não foi feito.
Tal aditamento não foi efetivado, pois a Impetrante estava em débito no pagamento do trimestre, mas o fez em junho deste ano, porém mesmo assim não conseguiu realizar o aditamento no mês de julho, apesar de se encontrar dentro do prazo.
Em razão do abrupto fato, a impetrante está sem poder frequentar a Instituição, de ensino, levando faltas e perdendo as provas finas do curso de Ciências Contábeis.
Em decorrência disso ficará impossibilitada de continuar o seu curso, caracterizando desta forma, um ato arbitrário por parte do reitor da Faculdade por não ter feito o repasse do débito do trimestre.
Nesse ínterim, está sendo a demandante compelida a pagar a quantia de R$ 3.504,00 (três mil quinhentos e quatro reais), referente ao semestre não coberto pelo FIES, até então suspenso.
Em razão da suspensão do seu contrato, está a autora com pendência financeira em um semestre da Faculdade (2019.1), ficando a mesma impedida de se matricular, pois não possui condições financeiras de arcar com tal alto custo.
Circunstância esta impulsora para o ajuizamento da presente ação no sentido de reparar as irregularidades cometidas pela Faculdade e fazer com que a autarquia federal (FNDE) faça o aditamento fora do prazo para a autora continuar exercendo o seu direito à educação e continuar no ensino superior, compelindo assim, a Faculdade da Amazônia (FAAM) a regularizar sua matrícula e fazer o repasse do trimestre.
Da instrução processual subsistem as conclusões daquela decisão.
Desde o primeiro semestre de 2018 não houve repasses de custeio do curso que aumentasse o saldo devedor, pois não houve aditamento que permitisse a continuidade do custeio do curso.
Desde aquele semestre o saldo devedor apenas foi acrescido dos juros do capital já utilizado.
A fase de amortização corretamente iniciou em 09/2021, sobre o que não há adimplemento pela autora desde a parcela vencida em 05/09/2022.
Em manifestação final a autora afirma que: (...) em átençá o á decisão de ID. 2081639675, que negou o pedido de liminár, á áutorá vem apresentar MANIFESTAÇAO de máneirá á impugnár veementemente á decisáo, pois conforme inclusive foi juntádo por este juí zo os áutos do processo ánterior, onde foi concedidá á áutorá á liminár que reconheceu o direito dá áutorá em mánter seu contráto de finánciámento estudántil, por fálhá dá Fáculdáde, verificou-se que á áutorá provou sátisfátoriámente o seu direito, pelo que se reservá o direito de recorrer oportunámente.
O processo anterior que foi utilizado como um dos elementos que fundamentaram o indeferimento da tutela provisória é o MS1004316-47.2019.4.01.3900.
Ao contrário do que a autora afirma, naqueles autos não houve qualquer provimento em seu favor (sequer liminar).
O processo foi extinto sem resolução do mérito.
Finalmente, quanto à réplica apresentada pela autora em que afirma ter ocorrido revelia quanto à instituição de ensino e que deveriam ser considerados verdadeiros os fatos, deve ser acolhida parcialmente.
Há revelia, porém não devem ser aplicados os efeitos materiais da revelia.
Primeiro porque há litisconsórcio passivo com unidade fática em que os demais demandados contestaram (art. 345, I do CPC).
Segundo porque, conforme já apontado na decisão que denegou a antecipação de tutela, depreende-se que as alegações de fato formuladas pelo autor são inverossímeis e estão em contradição com prova constante dos autos (art. 345, IV do CPC). 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários nesta instância, consoante previsão do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade requerida.
Transitado em julgado, certifique-se e arquive-se, dando baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura digital.
JUIZ FEDERAL -
08/04/2025 09:51
Processo devolvido à Secretaria
-
08/04/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 09:51
Julgado improcedente o pedido
-
27/11/2024 16:01
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 16:22
Juntada de manifestação
-
12/11/2024 16:19
Juntada de manifestação
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04/11/2024 22:01
Juntada de manifestação
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24/10/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 00:07
Decorrido prazo de FABIANA DAMASCENO DA CONCEICAO em 17/10/2024 23:59.
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01/10/2024 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 00:41
Decorrido prazo de A A. ROCHA SOCIEDADE CIVIL LTDA - ME em 19/06/2024 23:59.
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26/04/2024 12:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/04/2024 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 12:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/04/2024 12:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/04/2024 22:05
Juntada de manifestação
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16/04/2024 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2024 09:12
Juntada de contestação
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15/04/2024 00:01
Publicado Intimação polo ativo em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005860-94.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FABIANA DAMASCENO DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNA RAQUEL DEUS DE MELO PEREIRA - PA31972 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 Destinatários: FABIANA DAMASCENO DA CONCEICAO ANNA RAQUEL DEUS DE MELO PEREIRA - (OAB: PA31972) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BELÉM, 11 de abril de 2024. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA -
11/04/2024 13:51
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 11:20
Juntada de Certidão
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11/04/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:09
Processo devolvido à Secretaria
-
10/04/2024 12:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2024 09:13
Conclusos para decisão
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13/03/2024 00:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/03/2024 23:59.
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08/03/2024 13:08
Juntada de contestação
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07/03/2024 01:14
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 21:35
Juntada de manifestação
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05/03/2024 16:19
Juntada de petição intercorrente
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28/02/2024 15:59
Juntada de procuração/habilitação
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26/02/2024 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2024 16:42
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2024 16:42
Juntada de Certidão
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24/02/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2024 16:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/02/2024 15:33
Conclusos para decisão
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14/02/2024 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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14/02/2024 18:37
Juntada de Informação de Prevenção
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09/02/2024 18:58
Recebido pelo Distribuidor
-
09/02/2024 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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