TRF1 - 1004252-09.2024.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004252-09.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ADRIANA MATOS RODRIGUES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARNALDO CARDOSO DE SOUSA - DF14270 POLO PASSIVO:Coordenadora de Provimento Docente da Diretoria de Provimento, Acompanhamento e Movimentação do Decanato de Gestão de Pessoas e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIDIO ROSA DE MESQUITA JUNIOR - DF13132 SENTENÇA Cuida-se de ação sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por ADRIANA MATOS RODRIGUES PEREIRA em face da COORDENADORA DE PROVIMENTO DOCENTE, DA DIRETORIA DE PROVIMENTO, ACOMPANHAMENTO E MOVIMENTAÇÃO, DO DECANATO DE GESTÃO DE PESSOAS DA UNIVESIDADE DE BRASÍLIA e do DIRETOR DE PROVIMENTO, ACOMPANHAMENTO E MOVIMENTAÇÃO DO DECANATO DE GESTÃO DE PESSOAS DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA, objetivando concessão de liminar "... suspendendo a violação do direito líquido e certo da Impetrante, por não se aplicar o disposto no inciso III, do art. 9º da Lei nº 8.745/1993, uma vez que não se trata de renovação contratual, e sim de contrato novo, em órgão público diverso, com o devido cumprimento dos requisitos legais do edital para contratação temporária de Professora Substituta junto a Universidade de Brasília -UNB, tornando nulo o despacho SEI/UNB 10812350, que anula o contrato temporário com a Impetrante”.
Narra que seu contrato temporário de trabalho junto a Universidade de Brasília (UNB), para o exercício da função de professora substituta na área de Educação (subárea Fundamentos da Educação), foi cancelado com fundamento no inciso III do Art. 9º da Lei n. 8.745/93.
Aponta que lhe está sendo negada a possibilidade de permanecer no cargo por tê-lo ocupado Universidade Federal de Tocantins no período de 01 de maio de 2023 a 08 de dezembro de 2023.
Sustenta que o entendimento da Universidade de Brasília não é acolhido pela jurisprudência dos Tribunais Brasileiros, ao entendimento de que a vedação prevista no art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/93 não se aplica quando a contratação ocorre em órgãos distintos.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Custas adimplidas (id. 2007736166).
A decisão de id. 2009330147 deferiu o pedido liminar.
Informações prestadas pela autoridade coatora, id. 2022179675.
O Ministério Público Federal declinou da intervenção, id. 2121005137.
Sem mais, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Tenho que a lide dos autos foi adequadamente resolvida pela decisão que deferiu a medida liminar, motivo pelo qual reporto-me aos seus fundamentos como razões de decidir, in verbis (id. 2009330147): A concessão da liminar em Mandado de Segurança pressupõe a presença dos dois requisitos previstos no artigo 7º, da Lei n.º 12.016/2009, fundados na relevância dos fundamentos invocados (fumus boni juris) e no risco da ineficácia da medida, caso a segurança seja concedida na sentença (periculum in mora).
Neste juízo de cognição sumária, vislumbro a presença de ambos os requisitos.
Insurge-se o impetrante contra a negativa de sua contratação baseada no item 13.3 do Edital de Condições Gerais, que prevê, como requisito, não ter sido o candidato contratado com fundamento na Lei nº 8.745/1993, e suas alterações, nos últimos 24 meses.
Compulsando os autos, verifica-se que a Universidade de Brasília de fato aplicou a regra citada, alertando à candidata acerca de sua impossibilidade de se manter no cargo temporário (id. 2007736150), por ter ela exercido cargo, ainda que em instituição distinta, cujo registro de exclusão é inferior a 24 meses.
Ocorre que a jurisprudência já firmou entendimento que, em casos de contratação para órgão diverso, como no caso ora em apreço, não se aplica a vedação do artigo 9°, III, da Lei 8.745/93, uma vez que não se caracteriza a renovação de contrato.
Nesse sentido, colacionam-se as seguintes ementas: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO NO PRAZO DE 24 MESES.
ART. 9º, INCISO III DA LEI Nº 8.745/93.
VEDAÇÃO INAPLICÁVEL PARA CARGOS OU ÓRGÃOS DISTINTOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhe aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.
A Lei nº 8.745/93, que dispõe sobre a contratação temporária, prevê, no inciso III de seu art. 9º, que o pessoal contratado não poderá ser novamente contratado antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior. 3.
A jurisprudência deste Tribunal já pacificou o entendimento de que a vedação contida no inciso III do art. 9º da Lei nº 8.745/93 não se aplica quando a contratação tratar de cargos ou instituições diferentes do contrato anteriormente celebrado.
Precedentes declinados no voto. 4.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (ApReeNec 0002280-07.2014.01.4100; Relator: Desembargador Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI; TRF1, Pub.
E-DJF1 – 18/06/2020) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
NOVA CONTRATAÇÃO.
CARGO E ÓRGÃO DIVERSOS.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 568/STJ. 1.
O art. 9º, III, da Lei 8.745/1993 não admite a celebração de novo contrato temporário antes de decorridos 24 meses do encerramento do anterior, vedação que não alcança a hipótese em apreço, tendo em vista que se trata de novel vínculo firmado com órgão público diverso do anterior.
Nesse sentido: REsp 1.718.884/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 13/11/2018; AgInt no REsp 1.770.730/CE, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 6/12/2019. 2.
Decisão agravada que decidiu a controvérsia de acordo com o disposto na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1739870/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021) Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR, para suspender o despacho SEI/UNB 10812350 e determinar a manutenção da contratação temporária da impetrante como Professora Substituta junto a Universidade de Brasília - UNB.
Logo, considerando que não foram apresentados elementos capazes de modificar o entendimento formado, e tendo em vista que as partes formalizaram o contrato objeto dos autos, a concessão da segurança é medida que se impõe.
Ante o exposto, confirmo a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA.
Custas ex lege.
Incabível a condenação em honorários de advogado (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 09 de abril de 2024 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
26/01/2024 03:50
Recebido pelo Distribuidor
-
26/01/2024 03:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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