TRF1 - 1005324-72.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
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16/02/2025 08:47
Juntada de Certidão
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21/08/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/08/2024 23:59.
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16/08/2024 08:21
Juntada de Certidão
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16/08/2024 08:21
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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16/08/2024 08:14
Juntada de outras peças
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09/08/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:25
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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09/08/2024 11:25
Expedição de Documento RPV.
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22/07/2024 09:51
Juntada de petição intercorrente
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19/07/2024 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2024 23:59.
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02/07/2024 14:56
Juntada de Certidão
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02/07/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 14:28
Juntada de Certidão
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01/05/2024 07:04
Juntada de cumprimento de sentença
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30/04/2024 14:54
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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19/04/2024 01:01
Decorrido prazo de ROSANGELA LANDIN DOS SANTOS LIMA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:00
Decorrido prazo de ROSANGELA LANDIN DOS SANTOS LIMA em 17/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1005324-72.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANGELA LANDIN DOS SANTOS LIMA Advogado do(a) AUTOR: VERIDIANO DOS SANTOS FARIAS - GO36344 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação previdenciária proposta por ROSANGELA LANDIN DOS SANTOS LIMA, com o objetivo de ver o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS condenado à implantação do benefício assistencial ao idoso em seu favor.
O MPF não se manifestou quanto ao mérito do pedido (ID 1788356063).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência estão elencados na Lei n. 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), mormente no art. 20 e seguintes.
Essas condições, contudo, devem sempre observar os nortes constitucionais da assistência social, sob pena de subversão do ordenamento jurídico, impondo-se a vontade do legislador infraconstitucional sobre a Carta Maior.
Inicialmente, constata-se que há comprovação de ter a parte autora, atualmente, 67 anos, cumprindo o requisito etário para fruição do benefício pleiteado.
O laudo socioeconômico ID 1552476416, cuja visita foi realizada em 27/03/2023, afirma que a parte autora mora com a neta de 12 anos, em uma casa alugada, de alvenaria, com 3 cômodos, em boas condições de conservação, higiene e conforto.
Os móveis que guarnecem a residência apresentam bom estado de conservação.
Não possui renda.
A autora informou que tem 6 filhos maiores de idade que ajudam com o pagamento do aluguel e as despesas da casa.
A perita afirmou que existe situação de vulnerabilidade social, posicionando-se favoravelmente à concessão do benefício.
Presentes os requisitos concernentes à idade e à vulnerabilidade econômica, reputo devido o benefício assistencial e fixo como DIB, a data do laudo socioeconômico pericial, em 27/03/2023, quando entendo demonstrada a referida situação.
Firme no exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito e condeno o réu à obrigação de IMPLANTAR em favor da autora o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO, desde (DIB) 27/03/2023, com DIP em 01/04/2024, pagando as diferenças devidas, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais atualizados.
Ademais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
No mais, seguem os parâmetros para a implantação do benefício de prestação continuada concedido: Nome Completo ROSANGELA LANDIN DOS SANTOS LIMA Filiação CIPRIANO MARCELINO DOS SANTOS MARIA APARECIDA ARANTES LANDIN CPF *64.***.*06-40 Benefício Concedido BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO Renda Mensal Inicial – RMI UM SALÁRIO MÍNIMO Data de início do benefício – DIB 27/03/2023 Data de início do pagamento – DIP 01/04/2024 Sem custas, nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal Parte superior do formulário Parte inferior do formulário -
02/04/2024 22:46
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2024 22:46
Juntada de Certidão
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02/04/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 22:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2024 22:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2024 22:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2024 22:46
Julgado procedente o pedido
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10/11/2023 17:58
Conclusos para julgamento
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28/10/2023 01:18
Decorrido prazo de ROSANGELA LANDIN DOS SANTOS LIMA em 27/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:46
Juntada de Certidão
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06/10/2023 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 10:05
Juntada de petição intercorrente
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29/08/2023 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 16:56
Juntada de impugnação
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11/07/2023 09:54
Juntada de contestação
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02/06/2023 11:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 11:51
Juntada de Certidão
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30/03/2023 14:05
Juntada de manifestação
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29/03/2023 15:45
Juntada de outras peças
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18/03/2023 19:14
Decorrido prazo de ROSANGELA LANDIN DOS SANTOS LIMA em 17/03/2023 23:59.
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08/03/2023 23:14
Processo devolvido à Secretaria
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08/03/2023 23:14
Juntada de Certidão
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08/03/2023 23:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2023 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 23:14
Concedida a gratuidade da justiça a ROSANGELA LANDIN DOS SANTOS LIMA - CPF: *64.***.*06-40 (AUTOR)
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18/11/2022 11:49
Conclusos para despacho
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03/11/2022 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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03/11/2022 15:02
Juntada de Informação de Prevenção
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30/10/2022 15:30
Recebido pelo Distribuidor
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30/10/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2022
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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