TRF1 - 1001224-06.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/06/2025 16:27
Juntada de Informação
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10/06/2025 08:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
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22/05/2025 18:02
Juntada de Certidão
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22/05/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 22:49
Juntada de recurso inominado
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06/03/2025 00:43
Publicado Sentença Tipo A em 05/03/2025.
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06/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1001224-06.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROZENIR PINHEIRO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ANGELA FLAVIA XAVIER MESQUITA - MT19168/O, ANNA KAROLYNE DA SILVA DE NOVAES - MT25802/O, PABLO GABRIEL XAVIER VENTURA - MT30639/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo pericial (ID 2141060769), cuja avaliação foi feita em 12/07/2024, atestou que a parte autora, 39 anos de idade, ensino médio completo, auxiliar de produção, apresenta diagnósticos de espondilolistese, espondilose, transtornos de disco cervical, intervertebrais e lombares com radiculopatia, dor na coluna torácica e lesões do ombro.
O perito considerou a parte autora com incapacidade total e temporária, por um ano, fixando a data de início da incapacidade em 10/10/2023.
Não obstante a presença de incapacidade indicada pelo perito, constata-se que o pedido dos autos é de benefício por incapacidade desde o requerimento realizado em 21/12/2020, quando não havia incapacidade, conforme conclusão pericial.
De outra senda, a parte autora não juntou nenhum exame complementar, relatório médico, alegação ou documento contundente para comprovar a alegada incapacidade, e, dessa forma, ilidir a conclusão médico pericial.
Note-se que a autora recebeu benefício de 16/10/2023 a 06/04/2024, não tendo requerido novo requerimento e, mesmo que o tivesse realizado, não é o objeto deste feito.
Assim, incabível a concessão de benefício por incapacidade, pois ausente o requisito mais elementar do benefício: a incapacidade para o trabalho na data do requerimento realizado em 2020.
Ante o exposto, não sendo constatada incapacidade laborativa ou limitações funcionais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50).
Sem honorários nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP/MT -
28/02/2025 17:18
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2025 17:18
Juntada de Certidão
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28/02/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 17:18
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2024 16:03
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 11:59
Juntada de manifestação
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26/11/2024 11:53
Juntada de manifestação
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26/11/2024 11:52
Juntada de impugnação
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29/10/2024 00:25
Juntada de Certidão
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29/10/2024 00:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 00:25
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 16:03
Juntada de contestação
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08/08/2024 12:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:20
Juntada de Certidão
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04/08/2024 15:35
Juntada de laudo de perícia médica
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12/06/2024 16:39
Juntada de petição intercorrente
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04/06/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 14:37
Juntada de Certidão
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04/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 14:37
Juntada de Certidão
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04/06/2024 14:37
Perícia agendada
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04/06/2024 14:32
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2024 14:32
Concedida a gratuidade da justiça a ROZENIR PINHEIRO DOS SANTOS - CPF: *66.***.*58-04 (AUTOR)
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04/06/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 16:17
Conclusos para despacho
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17/04/2024 19:11
Juntada de emenda à inicial
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12/04/2024 00:02
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1001224-06.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROZENIR PINHEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNA KAROLYNE DA SILVA DE NOVAES - MT25802/O, ANGELA FLAVIA XAVIER MESQUITA - MT19168/O e PABLO GABRIEL XAVIER VENTURA - MT30639/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Ao compulsar a petição inicial, observei que o caso em comento amolda-se à tese firmada no Tema 277 da TNU, qual seja: “O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo”. À vista disso, determino a intimação da parte autora para emendar a inicial, devendo comprovar a realização do pedido de prorrogação, recurso administrativo ou pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias.
Atendida a exigência apontada, designe-se perícia médica, de acordo com a disponibilidade de pauta em Secretaria.
Em caso de não atendimento no prazo designado, voltem-me os autos conclusos para reconhecimento da ausência do interesse de agir e extinção do processo sem resolução de mérito.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
10/04/2024 16:17
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2024 16:17
Juntada de Certidão
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10/04/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2024 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2024 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2024 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2024 16:29
Conclusos para decisão
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07/04/2024 11:04
Juntada de dossiê - prevjud
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07/04/2024 11:04
Juntada de dossiê - prevjud
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07/04/2024 11:04
Juntada de dossiê - prevjud
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07/04/2024 11:04
Juntada de dossiê - prevjud
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07/04/2024 11:04
Juntada de dossiê - prevjud
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05/04/2024 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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05/04/2024 17:57
Juntada de Informação de Prevenção
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05/04/2024 17:51
Recebido pelo Distribuidor
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05/04/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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