TRF1 - 1001090-76.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 13:02
Recebidos os autos
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09/07/2025 13:02
Juntada de intimação de pauta
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05/02/2025 17:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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18/12/2024 17:01
Juntada de Informação
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12/12/2024 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/12/2024 23:59.
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25/11/2024 13:13
Juntada de Certidão
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25/11/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 11:16
Juntada de recurso inominado
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12/11/2024 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:06
Decorrido prazo de ROSANGELA MARTINS DE CARVALHO em 11/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001090-76.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSANGELA MARTINS DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARA SILVIA ROSA DIAS CAVALCANTE - MT5421/B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
O art. 74 da Lei 8.213/91 prevê os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, sendo: 1) a qualidade de segurado do de cujus, ou a comprovação do preenchimento, em vida, dos requisitos para alguma aposentadoria (REsp n. 1.110.565/SE, rel.
Min.
Félix Fischer, DJ de 27/5/2009, Terceira Seção, Recursos repetitivos); 2) a comprovação, pelo requerente, da qualidade de dependente do de cujus; e 3) a comprovação da dependência econômica, para os dependentes elencados no art. 16, II e II, da Lei 8.213/91.
O óbito deu-se em 22/05/2023 (certidão ID 2105550664) e o requerimento administrativo em 08/02/2024.
Quanto à qualidade de segurado do autor, não há controvérsia, haja vista que era aposentado por idade desde 22/04/2009, benefício cessado apenas com o óbito.
A controvérsia está adstrita à verificação da existência de união estável a fim de comprovar a qualidade de dependente da autora em relação ao de cujus instituidor do benefício.
Quanto à comprovação da alegada união estável, como início de prova material, anexou aos autos somente declaração particular de união estável firmada pela requerente e pelo falecido (2012).
Neste sentido, o art. 16 da Lei 8.213/91, abaixo transcrito, é categórico quanto à exigência de prova material produzida num prazo não superior a 24 meses, não sendo possível a comprovação somente por meio de prova testemunhal. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
No caso dos autos, observa-se que a autora pretende comprovar a união estável tão somente por meio de prova testemunhal.
Entretanto, ainda que não seja possível, os depoimentos das testemunhas prestados em audiência foram vagos e genéricos, insuficientes para esta finalidade Assim, diante das questões supra, não entendo demonstrada a alegada união estável com a autora que justifique a concessão do benefício pretendido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
22/10/2024 11:11
Processo devolvido à Secretaria
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22/10/2024 11:11
Juntada de Certidão
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22/10/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2024 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2024 11:11
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2024 17:20
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 17:20
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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15/07/2024 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2024 17:07
Juntada de Ata de audiência
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10/07/2024 14:29
Juntada de manifestação
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28/06/2024 00:24
Decorrido prazo de ROSANGELA MARTINS DE CARVALHO em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/06/2024 23:59.
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18/06/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:19
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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12/06/2024 16:56
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 10:39
Conclusos para despacho
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06/06/2024 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/06/2024 23:59.
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25/04/2024 08:43
Juntada de contestação
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23/04/2024 11:44
Juntada de manifestação
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12/04/2024 00:03
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1001090-76.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: ROSANGELA MARTINS DE CARVALHO POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Verifico que o sistema processual não identificou processos sujeitos à análise de prevenção.
Cabe acrescentar que é comum a não localização, pelo sistema, de todos os processos com distribuição por dependência obrigatória, os quais vêm ao conhecimento do juízo somente após a manifestação das partes.
Desse modo, visando racionalizar o trabalho de análise de prevenção e precipuamente garantir o exercício do direito ao contraditório estampado no artigo 10 do Código de Processo Civil, entendo por bem ouvir as partes antes de decidir.
Fica postergada a análise do pedido de tutela provisória.
Cite-se, devendo a autarquia, no prazo para defesa, manifestar-se sobre a existência de processos que importem deslocamento de competência nos termos do artigo 286 do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, informar o juízo sobre eventuais processos não registrados na certidão que estejam relacionados aos atos administrativos impugnados nesta demanda e sobre processos que impliquem a incidência do artigo 286 do CPC.
Após, sendo o caso, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme disponibilidade em pauta, ficando as partes/procuradores responsáveis pela condução das testemunhas, independentemente de intimação deste Juízo.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL -
10/04/2024 16:17
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2024 16:17
Juntada de Certidão
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10/04/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2024 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2024 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2024 16:17
Concedida a gratuidade da justiça a ROSANGELA MARTINS DE CARVALHO - CPF: *07.***.*99-15 (AUTOR)
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10/04/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 14:46
Conclusos para despacho
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02/04/2024 05:19
Juntada de dossiê - prevjud
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02/04/2024 05:19
Juntada de dossiê - prevjud
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02/04/2024 05:19
Juntada de dossiê - prevjud
-
02/04/2024 05:19
Juntada de dossiê - prevjud
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01/04/2024 17:37
Juntada de manifestação
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01/04/2024 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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01/04/2024 16:22
Juntada de Informação de Prevenção
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27/03/2024 17:05
Juntada de manifestação
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27/03/2024 12:25
Recebido pelo Distribuidor
-
27/03/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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