TRF1 - 1001105-45.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 14:54
Recebidos os autos
-
12/08/2025 14:54
Juntada de intimação de pauta
-
04/04/2025 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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04/04/2025 14:21
Juntada de Informação
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04/02/2025 09:24
Juntada de contrarrazões
-
24/01/2025 16:47
Juntada de cumprimento de sentença
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23/01/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/01/2025 23:59.
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03/01/2025 10:32
Juntada de petição intercorrente
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09/12/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 09/12/2024.
-
07/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
-
06/12/2024 15:18
Juntada de manifestação
-
06/12/2024 11:27
Juntada de manifestação
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001105-45.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IVERALDO OLHER DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIO ALCENO SCHOWANTZ - RS24820 e GRAZIELE PEREIRA DA SILVA - MT32769/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
O art. 48 da Lei n. 8.213/91 dispõe que a “aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher”.
Os limites de idade, diz o parágrafo primeiro, “são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos nos casos de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea ‘a’ do inciso I, na alínea ‘g’ do inciso V e nos incisos VI e VII do artigo 11”.
Essa regra, para efeito de aposentadoria rural, deve ser analisada em conjunto com o que dispõe o art. 143 da Lei n. 8.213/91, devendo o segurado comprovar o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
A parte autora possui 62 anos de idade, tendo cumprido o requisito etário.
Como prova material de sua atividade rural, juntou os seguintes documentos: carteira de pescador (1980), recibos de pagamento do Sindicato de Pescadores, comprovante de Recadastramento de Pescador Profissional, nota fiscal de produtos rurícolas (2015, 2016, 2018, 2019, 2021), carteirinhas de pescador emitidas pela Colônia de Pescadores Z-15, de Panorama/SP (2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017) e requerimentos de Seguro Defeso.
Em audiência, restou comprovado, pela prova testemunhal produzida, que legitimou os documentos constantes nos autos, que há pelo menos 180 meses a parte autora vem exercendo ou exerceu atividade rural e pesca artesanal, ainda que de forma descontínua, em regime de economia familiar.
Firme no exposto, com fundamento no art. 143 da Lei n. 8.213/91, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, e condenando o réu à obrigação de implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por idade (rural), no valor de um salário mínimo, desde a data do requerimento administrativo em 13/12/2023 e com início do pagamento administrativo (DIP) em 01/11/2024, bem como pagar as parcelas atrasadas até a DIP, no valor a ser calculado pela parte autora, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA de urgência, em analogia ao art. 4º da Lei n. 10.259/2001, pela própria fundamentação da presente sentença e pelo periculum in mora em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
Parâmetros para a implantação do benefício: Nome completo: IVERALDO OLHER DE LIMA Filiação: GERALDO FERREIRA LIMA ABIGAIL OLHER DE LIMA Cadastro pessoa física (CPF): *36.***.*05-99 Data de nascimento: 12/11/1962 Benefício concedido: APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL - PESCADOR ARTESANAL) Data de início do benefício (DIB): 25/11/2022 Renda mensal inicial (RMI): Um salário mínimo Data de início do pagamento (DIP): 01/12/2024 Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
05/12/2024 15:50
Processo devolvido à Secretaria
-
05/12/2024 15:50
Juntada de Certidão
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05/12/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/12/2024 15:50
Julgado procedente o pedido
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29/10/2024 16:23
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 16:23
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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29/10/2024 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/10/2024 16:22
Juntada de Ata de audiência
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26/09/2024 03:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/09/2024 23:59.
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04/09/2024 14:15
Juntada de manifestação
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04/09/2024 00:07
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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04/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 11:39
Juntada de manifestação
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03/09/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1001105-45.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVERALDO OLHER DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: ELIO ALCENO SCHOWANTZ - RS24820, GRAZIELE PEREIRA DA SILVA - MT32769/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Para melhor readequação de pauta, cancelo a audiência anteriormente designada para o dia 11/09/2024 e a redesigno para o dia 23/10/2024, no mesmo horário, ou seja, 15h00.
Mantenho as demais instruções e determinações contidas no despacho anterior.
Intimem-se.
LINK DA NOVA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTNhZjQ0NWMtMmEzYi00ZjhmLTk4ODQtMjk5OWU4NmM2MDBh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22690bb127-525b-4aba-86a5-a7e186c48130%22%7d Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
02/09/2024 14:09
Processo devolvido à Secretaria
-
02/09/2024 14:09
Juntada de Certidão
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02/09/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2024 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 11:57
Conclusos para despacho
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30/08/2024 11:57
Audiência de instrução e julgamento redesignada, conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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16/08/2024 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 16:34
Juntada de manifestação
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06/08/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:36
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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05/08/2024 19:22
Processo devolvido à Secretaria
-
05/08/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 16:14
Conclusos para despacho
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13/06/2024 10:20
Juntada de impugnação
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06/06/2024 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/06/2024 23:59.
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27/05/2024 14:00
Juntada de contestação
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27/04/2024 00:19
Decorrido prazo de IVERALDO OLHER DE LIMA em 26/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:03
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 08:26
Juntada de manifestação
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11/04/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1001105-45.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: IVERALDO OLHER DE LIMA POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Verifico que o sistema processual não identificou processos sujeitos à análise de prevenção.
Cabe acrescentar que é comum a não localização, pelo sistema, de todos os processos com distribuição por dependência obrigatória, os quais vêm ao conhecimento do juízo somente após a manifestação das partes.
Desse modo, visando racionalizar o trabalho de análise de prevenção e precipuamente garantir o exercício do direito ao contraditório estampado no artigo 10 do Código de Processo Civil, entendo por bem ouvir as partes antes de decidir.
Fica postergada a análise do pedido de tutela provisória.
Cite-se, devendo a autarquia, no prazo para defesa, manifestar-se sobre a existência de processos que importem deslocamento de competência nos termos do artigo 286 do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, informar o juízo sobre eventuais processos não registrados na certidão que estejam relacionados aos atos administrativos impugnados nesta demanda e sobre processos que impliquem a incidência do artigo 286 do CPC.
Após, sendo o caso, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme disponibilidade em pauta, ficando as partes/procuradores responsáveis pela condução das testemunhas, independentemente de intimação deste Juízo.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL -
10/04/2024 16:17
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2024 16:17
Juntada de Certidão
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10/04/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2024 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2024 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/04/2024 16:17
Concedida a gratuidade da justiça a IVERALDO OLHER DE LIMA - CPF: *36.***.*05-99 (AUTOR)
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10/04/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 14:49
Conclusos para despacho
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02/04/2024 07:31
Juntada de dossiê - prevjud
-
02/04/2024 07:31
Juntada de dossiê - prevjud
-
02/04/2024 07:31
Juntada de dossiê - prevjud
-
02/04/2024 07:31
Juntada de dossiê - prevjud
-
02/04/2024 07:31
Juntada de dossiê - prevjud
-
01/04/2024 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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01/04/2024 16:22
Juntada de Informação de Prevenção
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28/03/2024 09:46
Recebido pelo Distribuidor
-
28/03/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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