TRF1 - 0042729-06.2019.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0042729-06.2019.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILSON NASCIMENTO DE JESUS, ESPEDITA GOMES DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: CLEVSON COUTINHO SILVA - BA61108 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende obter a revisão do seu benefício, a fim de considerar os períodos especiais, bem como o pagamento dos atrasados, a contar do requerimento administrativo (21/02/2018).
A aposentadoria especial é estipulada para aqueles trabalhadores que desenvolveram durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte cinco) – dependendo da atividade –, labor sujeito a condições especiais, consideradas como tal as que prejudicam sua saúde ou integridade física.
Na forma do art. 70, §1º, do Decreto n. 3.048/99, a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais devem obedecer ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço, de acordo com a fórmula do tempus regit actum.
Assim, a prova da condição especial das atividades deve obedecer a regramentos diferenciados, segundo cada período pleiteado, a fim de verificar se houve efetiva demonstração do exercício de atividades especiais.
Consoante entendimento jurisprudencial consolidado, para o reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais até 06/03/97, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, bastava o enquadramento da atividade nas categorias elencadas nos anexos criados pelos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 ou, a partir de 1995, a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos.
Depois do referido decreto, passou a ser essencial laudo técnico para a comprovação da exposição a risco das atividades.
Após 01/01/2004, passou a ser exigido o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em substituição ao antigo DIRBEN 8030.
Convém destacar que a não inclusão automática de atividade laboral no Decreto 83.080/79 não impede que o autor prove a sua efetiva exposição a agentes prejudiciais a sua saúde e integridade física, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
Quanto à extemporaneidade dos laudos/formulários, tal fato não é impeditivo de reconhecimento de atividade especial.
Os documentos juntados (PPP) mesmo extemporâneos atestam o exercício em condições especiais à época que se pretende reconhecer.
A obrigação de emitir laudo é do empregador.
Logo, se este não a cumpriu à época dos fatos, não é razoável que o empregado sofra as consequências.
Desse modo, mesmo extemporâneo, há de ser aceito o documento como hábil a atestar a periculosidade da atividade.
No que tange ao fornecimento de EPI ao trabalhador, destaco que o E.
Supremo Tribunal Federal, em sede de Agravo em Recurso Extraordinário (ARE 664.335), cujo mérito fora julgado com aplicação da sistemática da Repercussão Geral, fixou duas teses em relação à aposentadoria especial: 1.
O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial; e 2.
Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria.
No que concerne ao agente biológico, este está previsto no código 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 e no Anexo 14 da NR 15 e a insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.
O Tema 211 da TNU dispõe: “Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada”.
Nesse passo, vê-se que, para agentes biológicos não é necessário que a exposição ocorra durante toda a jornada de trabalho.
A exposição ao agente nocivo é indissociável da prestação do serviço, eis que o risco de contaminação é inerente ao ambiente de trabalho.
Por sua vez, as falhas no preenchimento dos formulários não podem impedir o enquadramento das atividades especiais, pois não pode o empregado ser prejudicado por eventuais discordâncias do INSS quanto às informações prestadas pelas empresas, visto que lhe cabe fiscalizar e exigir a correção do PPP, caso ficasse comprovada a emissão de informações incorretas.
Nesse contexto, deve ser averbado como especial o período de 27/01/1983 a 21/02/2018, devido à realização da atividade de Agente de Limpeza Urbana, com exposição a agentes biológicos, micro-organismos e toxinas, executando coleta de lixo, varrição de ruas, passeios públicos, desentupimentos de boca de lobo, recolhimento de animais mortos, limpeza e lavagem de feiras, praias, avenidas, etc.
Além disso, o PPP não aponta o uso de EPI eficaz.
Nos demais períodos, não foi comprovada a exposição a agentes nocivos á saúde.
Assim, computando-se o tempo de contribuição especial, até a data da concessão do benefício (21/02/2018), o autor contava com tempo necessário para o deferimento do benefício: Em vista disso, em 21/02/2018 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, devendo haver a revisão do benefício pleiteada pela parte autora.
Diante do exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o INSS a averbar os períodos contidos na tabela acima colacionada, bem como a REVISAR o benefício do autor, convertendo-o em Aposentadoria Especial a partir de 21/02/2018 (DIB), devendo pagar, aos herdeiros habilitados, as diferenças vencidas desde a DIB até a data do óbito do titular (21/11/2019), acrescidas de juros de mora, a partir da citação, e correção monetária, a partir da data em que cada parcela se tornou devida, conforme parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
DEFIRO a Antecipação de Tutela, considerando demonstrados os requisitos exigidos no art. 300 do CPC.
Com efeito, a plausibilidade do direito decorre do preenchimento dos requisitos legais necessários para REVISAR o benefício, conforme demonstrado por meio da cognição exauriente acima, e o risco de dano advém do caráter alimentar do benefício e da própria situação de vulnerabilidade da parte autora, devendo a parte ré comprovar nestes autos a execução do presente decisum, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se a CEAB/DJ-SR-V para cumprir o julgado, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se o INSS, por meio da Procuradoria para, caso queira, interpor recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso seja apresentado Recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado e o cumprimento do comando da sentença, intime-se o INSS para elaboração dos cálculos de liquidação do julgado, utilizando os parâmetros acima delineados, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentados os cálculos, expeça-se a Requisição de Pagamento.
Antes de encaminhar a RPV ao tribunal, intime-se a parte autora para manifestação acerca do teor do ofício requisitório, no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo impugnação dos cálculos, intime-se o INSS para manifestar-se em 10 (dez) dias.
Não havendo impugnação da parte autora, encaminhe-se a RPV ao tribunal.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios nesta Instância, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sentença automaticamente registrada no e-CVD.
Arquive-se oportunamente.
Salvador, data no rodapé. (assinado eletronicamente) MARIANNE BEZERRA SATHLER BORRÉ Juíza Federal Substituta -
07/09/2022 00:26
Decorrido prazo de GILSON NASCIMENTO DE JESUS em 06/09/2022 23:59.
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01/09/2022 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/08/2022 23:59.
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15/07/2022 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 12:17
MIGRACAO PJe ORDENADA
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22/04/2022 12:45
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - INSS/BA - PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA
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22/04/2022 09:27
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: REU (OUTROS)
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22/04/2022 09:27
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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29/09/2021 16:03
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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28/09/2021 10:46
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - APSADJ/BA - AGENCIA DE ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS EM SALVADOR
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27/09/2021 12:32
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: REU (OUTROS)
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27/09/2021 12:32
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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16/04/2021 15:41
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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03/03/2021 21:54
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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17/02/2021 14:23
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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12/02/2021 11:10
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO DESPACHO
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08/02/2021 15:35
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS) - DESPACHO - INT PARTE AUTORA
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02/02/2021 16:10
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
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02/02/2021 16:10
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
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21/01/2021 14:00
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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02/09/2020 14:41
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
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01/09/2020 19:26
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
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01/09/2020 16:42
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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01/09/2020 16:41
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
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28/08/2020 21:22
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
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15/06/2020 17:05
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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11/02/2020 13:48
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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23/01/2020 12:01
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - APSADJ/BA - AGENCIA DE ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS EM SALVADOR
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21/01/2020 12:47
RESPOSTA: CONTESTACAO APRESENTADA - PORT CONJ N 02
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21/01/2020 12:46
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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07/11/2019 16:41
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
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07/11/2019 16:40
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - MARIANNE BEZERRA SATHLER BORRÉ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2019
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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