TRF1 - 1001497-43.2024.4.01.3907
1ª instância - 12ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
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22/03/2025 12:27
Juntada de Certidão
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20/03/2025 01:07
Decorrido prazo de CASSIANO DE SOUZA E SILVA em 19/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/03/2025 23:59.
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19/02/2025 11:51
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 11:51
Juntada de Certidão
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19/02/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 11:51
Concedida a gratuidade da justiça a CASSIANO DE SOUZA E SILVA - CPF: *02.***.*37-00 (AUTOR)
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19/02/2025 11:51
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2024 11:29
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 05:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/09/2024 23:59.
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19/07/2024 22:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/07/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 22:24
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 00:01
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1001497-43.2024.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CASSIANO DE SOUZA E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIR TOCANTINS FIEL - RR2400 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por CASSIANO DE SOUZA E SILVA em desfavor do INSS, pretendendo indenização por danos morais e materiais e, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para “determinar ao INSS a retificação das informações no CNIS do requerente e consequentemente a liberação do valor do abono PASEP do ano de 2023, a qual o demandante fora impedido de ter acesso”.
O autor alega que ocupa um cargo público na Secretaria Municipal de Baião-PA, recebendo uma remuneração abaixo de dois salários mínimos.
Afirma ter direito ao abono do PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público).
No entanto, o réu interrompeu esse pagamento, alegando que o CNIS e CPF do autor estão associados a outro pagamento de proventos no Estado de Minas Gerais.
Atribui à causa o valor de R$ 16.412,00 (dezesseis mil, quatrocentos e doze reais) É o relatório.
Decido.
Extrai-se da leitura da inicial que o autor pretende a condenação do réu em obrigação de fazer e em indenização por danos morais e materiais.
Desse modo, a presente ação não se inclui dentre as hipóteses previstas no § 1º do art. 3º da Lei n. 10.259/2001.
A causa se inclui, portanto, na competência dos Juizados Especiais Federais.
Confira-se: Lei nº 9.099/1995 Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (...) V - nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento.
Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado; VI - na obrigação de fazer, o Juiz pode determinar o cumprimento por outrem, fixado o valor que o devedor deve depositar para as despesas, sob pena de multa diária; Lei nº 10.259/2001 Art. 16.
O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do Juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo.
Ante o exposto, declaro de ofício a incompetência absoluta deste juízo (CPC, art. 64, § 1º) e determino a redistribuição dos autos a um dos Juizados Especiais Cíveis desta Seção Judiciária.
Intime-se e cumpra-se, com urgência.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
10/07/2024 11:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/07/2024 11:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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10/07/2024 11:37
Processo devolvido à Secretaria
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10/07/2024 11:37
Juntada de Certidão
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10/07/2024 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2024 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2024 11:37
Declarada incompetência
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10/07/2024 11:07
Conclusos para decisão
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10/07/2024 10:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/05/2024 00:33
Decorrido prazo de CASSIANO DE SOUZA E SILVA em 07/05/2024 23:59.
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO: 1001497-43.2024.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CASSIANO DE SOUZA E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIR TOCANTINS FIEL - RR2400 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação, com pedido de liminar, movida por CASSIANO DE SOUZA E SILVA em desfavor do INSS, por meio da qual requer indenização por danos morais e materiais.
Para tanto, o autor alega que ocupa um cargo público na Secretaria Municipal de Baião-PA, recebendo uma remuneração abaixo de dois salários mínimos.
Afirma ter direito ao abono do PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público).
No entanto, o réu interrompeu esse pagamento, alegando que o CNIS e CPF do autor estão associados a outro pagamento de proventos no Estado de Minas Gerais.
Assim, requer a concessão da liminar para “determinar ao INSS a retificação das informações no CNIS do requerente e consequentemente a liberação do valor do abono PASEP do ano de 2023, a qual o demandante fora impedido de ter acesso”. É o que importa relatar.
Decido.
Conforme o art. 109, §2º, da CF/88, também aplicável às autarquias, "as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na Seção Judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal".
Analisando-se o teor do dispositivo ao norte transcrito, verifica-se que o legislador constitucional ofereceu a quem pretenda litigar contra a União a possibilidade de aforar a ação em quatro localidades: i) domicílio do autor; ii) local do ato ou fato que deu origem à demanda; iii) local onde esteja situada a coisa; iv) Distrito Federal.
O Supremo Tribunal Federal tem precedente no sentido de que o rol de situações contempladas no § 2º do art. 109 da Carta Federal, a ensejar a escolha pelo autor de ação contra a União, é exaustivo, descabendo, assim, conclusão que não se afine com o que previsto constitucionalmente – por exemplo, a possibilidade de a ação ser ajuizada na capital do Estado (RE 459.322, rel. min.
Marco Aurélio, julgamento em 22-9-2009, Primeira Turma, DJE de 18-12- 2009).
Ademais, a 3ª Seção do Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem entendimento no sentido de que o processamento da ação no âmbito da Subseção Judiciária que possui jurisdição sobre o local do domicílio do autor ou daquele onde ocorreram os fatos proporcionará uma prestação jurisdicional mais eficiente, diante da maior proximidade do Judiciário em relação aos fatos que justificaram o ajuizamento da ação.
Assim, entende o TRF1 que em tais situações, em que a ação é ajuizada em Seção Judiciária distinta da domicilio do autor ou do local dos fatos, o princípio da eficiência, expresso no art. 37, caput, da Constituição, deve prevalecer, no caso das regras de organização judiciária e distribuição de processos na Justiça Federal, sobre o princípio da perpetuação da jurisdição, autorizando o declínio de ofício.
Por oportuno, transcrevo recente precedente nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO PROPOSTA CONTRA AUTARQUIA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DO AUTOR OU DO LOCAL DO ATO OU FATO.
AÇÃO AJUIZADA EM SUBSEÇÃO DIVERSA.
COMPETÊNCIA FUNCIONAL.
REGRAS DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DA JUSTICA FEDERAL.
POSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1.
Segundo o Art. 109, § 2º, da Constituição Federal, "as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na Seção Judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal". 2. "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem decidido pela incidência do disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal às autarquias federais". (RE 627709, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) 3.
No caso, a autora requer indenização por danos morais em razão de suposto constrangimento praticado enquanto exercia funções de estagiária junto ao Instituto Federal Sul de Minas Gerais, no polo da cidade de Coqueiral. 4.
Os fatos em questão ocorreram no Município de Coqueiral/MG, que está sob a jurisdição da Subseção Judiciária de Lavras/MS, e a autora possui domicilio no mesmo Município de Coqueiral, pelo que não haveria razão para a demanda ter sido ajuizada na Subseção Judiciária de Varginha/MG. 5.
Conforme a jurisprudência desta Corte, o princípio da eficiência, expresso no art. 37, caput, da Constituição, deve prevalecer, no caso das regras de organização judiciária e distribuição de processos na Justiça Federal, sobre o princípio da perpetuação da jurisdição, tanto que deve ser determinada de oficio a redistribuição de autos em face da instalação de nova Subseção Judiciária. 6.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Subseção Judiciária de Lavras/MG, ora suscitante" (TRF1.
CC 0025597-78.2015.4.01.0000.
TERCEIRA SEÇÃO. 17/05/2016 e-DJF1) Assim, considerando que no caso em apreço o Município de Baião-PA está sob a jurisdição da Seção Judiciária do Pará, não há qualquer razão de a demanda ter sido ajuizada nesta unidade jurisdicional, seja em face do princípio constitucional da eficiência, seja em face do art. 109, §2º, da CF/88.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente demanda e determino a remessa dos autos à Seção Judiciária do Pará-PA, com as nossas homenagens e as baixas necessárias.
Aguarde-se o trânsito em julgado desta decisão.
Intime-se.
Tucuruí, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
15/04/2024 08:08
Processo devolvido à Secretaria
-
15/04/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 08:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/04/2024 08:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/04/2024 08:08
Declarada incompetência
-
12/04/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA
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09/04/2024 14:34
Juntada de Informação de Prevenção
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09/04/2024 01:15
Recebido pelo Distribuidor
-
09/04/2024 01:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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