TRF1 - 1016335-91.2023.4.01.3400
1ª instância - 10ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016335-91.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016335-91.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES CARVALHO RABELO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ISNAIDER REZENDE RIBEIRO - DF69144-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) n. 1016335-91.2023.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR DR.
MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR): Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo MARIA DE LOURDES CARVALHO RABELO da decisão do Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, em execução da pena pela prática do crime previsto no art. 334, §1°, “c” do CP (processo n. 4000015-62.2021.4.01.3503), indeferiu o pedido de substituição da pena de prestação de serviços à comunidade para prestação pecuniária.
O recorrente sustenta, em resumo, que “(...)não possui condições de cumprir a pena imposta, uma vez que cuida de seu irmão acamado, sendo anexado todos Relatórios médicos, bem como atestados do Hospital de Base, Acompanhamento no hospital Sarah kubitschek e solicitação de informação a Secretária de Saúde do Distrito Federal através do IGES-BASE DF” (ID 295237019 – p.140).
Requerendo-se, ao fim, a reforma da decisão para a substituição da pena.
O Juízo, ao analisar a retratação, manteve a decisão agravada (ID 295237019 – p.170).
Contrarrazões apresentadas (ID 295237019 – pp.160/166).
A PRR-1ª Região se manifestou pelo não provimento do recurso (ID 295465038). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) n. 1016335-91.2023.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consoante o art. 148 da Lei n. 7.210/84, “Em qualquer fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, alterar, a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal”.
O mencionado artigo da LEP prevê a modificação da forma de cumprimento da pena, e não da modificação da própria pena restritiva de direitos por outra.
Vedando-se, nesse diapasão, a substituição da reprimenda aplicada na sentença condenatória transitada em julgado.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECORRENTE CONDENADA A PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
TESE DE ENFERMIDADE SUPERVENIENTE.
PRETENSÃO DE PERDÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR MEDIDA DE SEGURANÇA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ, 282 E 284/STF.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Corte local não se manifestou sobre a possibilidade de suspensão ou de perdão da prestação pecuniária.
Ausência de prequestionamento. 2.
O recurso especial é deficiente quando as razões de pedir estão dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
O Tribunal a quo registrou não ser possível a substituição da pena aplicada na sentença por tratamento ambulatorial, pois a enfermidade psicológica noticiada pela defesa já existia antes do crime e laudo pericial complementar não atestou a incapacidade superveniente da recorrente. 3.
Para afastar a conclusão do acórdão e reconhecer que as condições da apenada sofreram alteração, seria necessário o reexame de fatos, o que não é possível em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 4.
O art. 148 da LEP não traz comando normativo capaz de alterar o acórdão, pois está relacionado à alteração da forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, quando, na fase da execução, o Juiz constatar a necessidade de ajustar as penas às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 496.941/SC, Rel.
Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 11/3/2016.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL.
PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR OUTRA MODALIDADE DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS (PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA).
IMPOSSIBILIDADE.
PLEITO DE FLEXIBILIZAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 148 E 149, DA LEP, FUNDADO NA GRAVIDADE DA PANDEMIA DA COVID-19.
ART. 5º, INCISO V, DA RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ.
POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CUMPRIMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, A CRITÉRIO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
MEDIDA ADOTADA NO CASO CONCRETO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, "aplicada a pena restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade, após o trânsito em julgado da condenação, só é permitido ao Juiz da Execução, a teor do disposto no art. 148 da LEP, alterar a forma de cumprimento, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, vedada a substituição da pena aplicada" (REsp 884.323/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/4/2007, DJ 13/8/2007, p. 406). 2.
Ademais, no que diz respeito à pretensão de flexibilização da interpretação dos arts. 148 e 149, da LEP, fundada na gravidade da pandemia da COVID-19, é cediço que a Recomendação n. 62/CNJ, de 18 de março de 2020, indica medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus (COVID-19), no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo.
A referida Recomendação, em seu art. 5º, inciso V, indica aos magistrados com competência sobre a execução penal a avaliação da necessidade de suspensão temporária do cumprimento das penas restritivas de direitos, gênero do qual é espécie a prestação de serviços à comunidade. 3.
In casu, conforme ressaltado pela Corte de origem, a referida medida (suspensão temporária) já havia, inclusive, sido implementada na presente execução penal desde o mês de março de 2020 (e-STJ fl. 59), podendo o seu cumprimento ser retomado a critério do Juízo da Execução, de acordo com a alteração da situação fática impeditiva, não havendo, portanto, se falar em substituição da sanção originalmente imposta ao recorrente (prestação de serviços à comunidade) por outra modalidade de restritiva de direitos, com fundamento nos riscos da pandemia da COVID-19. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.919.593/PR, Rel.
Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL.
PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR OUTRA MODALIDADE DE PENA RESTRITIVADE DIREITOS (PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA).
FLEXIBILIZAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO, FUND ADO NA GRAVIDADE DA PANDEMIA DA COVID-19.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
Deve ser mantida a decisão recorrida, pois, conforme jurisprudência consolidada no âmbito desta eg.
Corte Superior, "[...] "aplicada a pena restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade, após o trânsito em julgado da condenação, só é permitido ao Juiz da Execução, a teor do disposto no art. 148 da LEP, alterar a forma de cumprimento, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, vedada a substituição da pena aplicada" (REsp n. 884.323/RS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Felix Fischer, DJ de 13/8/2007).
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.933.122/PR, Rel.
Min.
MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) A competência do Juízo das Execuções Penais está limitada à alteração da forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade, adequando-as às condições pessoais do executado e às peculiaridades do lugar em que se cumprirá a reprimenda, conforme o art. 148 da Lei n. 7.210/84.
Em razão disso, não poderá fazer a modificação da própria pena restritiva de direitos por outra, por se vedar a substituição da sanção aplicada na sentença condenatória transitada em julgado, em conformidade com o título executivo judicial formado e com a coisa julgada material.
Nesse panorama, mostra-se impossível, para este meio recursal, a pretensão de substituição da pena restritiva de direitos por prestação pecuniária, como no caso.
Estando, assim, a decisão agravada em consonância com o art. 148 da LEP.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em execução penal. É o voto.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1016335-91.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016335-91.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES CARVALHO RABELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISNAIDER REZENDE RIBEIRO - DF69144-A POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) EMENTA PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO LIMITADA À ALTERAÇÃO DA FORMA DE CUMPRIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.A competência do Juízo das Execuções Penais está limitada à alteração da forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade, adequando-as às condições pessoais do executado e às peculiaridades do lugar em que se cumprirá a reprimenda, conforme o art. 148 da Lei n. 7.210/84. 2.Em razão disso, não poderá fazer a modificação da própria pena restritiva de direitos por outra, por se vedar a substituição da sanção aplicada na sentença condenatória transitada em julgado, em conformidade com o título executivo judicial formado e com a coisa julgada material. 3.Mostra-se impossível, assim, a pretensão de substituição da pena restritiva de direitos por prestação pecuniária, como no caso. 4.Recurso não provido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo em execução penal, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator -
09/04/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria) AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES CARVALHO RABELO Advogado do(a) AGRAVANTE: ISNAIDER REZENDE RIBEIRO - DF69144-A AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 1016335-91.2023.4.01.3400 (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29-04-2024 a 10-05-2024 Horário: 09:00 Local: Sala Virtual - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 09 (nove) dias úteis, com início no dia 29/04/2024, às 9h, e encerramento no dia 10/05/2024, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Turma: [email protected] -
01/03/2023 10:17
Recebido pelo Distribuidor
-
01/03/2023 10:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001846-56.2022.4.01.3603
Evelyn Carolina Melgarejo
Deivison Benedito Campos Pinto, Reitor D...
Advogado: Alex Alves de SA
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2022 13:59
Processo nº 1012484-78.2023.4.01.4100
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Jessica Araujo da Cruz
Advogado: Larissa Cristina Ribeiro Merino
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/04/2024 09:45
Processo nº 1001846-56.2022.4.01.3603
Evelyn Carolina Melgarejo
Deivison Benedito Campos Pinto, Reitor D...
Advogado: Alex Alves de SA
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/02/2025 09:57
Processo nº 1000936-22.2024.4.01.3906
Dailza Silva de Cristo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Wandeuilson de Jesus Viana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/02/2024 16:04
Processo nº 1004654-05.2020.4.01.3603
Jackson Capistrano da Cunha
Alexandre de Almeida Porto
Advogado: Orlando Cesar Julio
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/11/2020 12:02