TRF1 - 0006122-94.2015.4.01.3603
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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30/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006122-94.2015.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006122-94.2015.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NELSON DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RICARDO DA SILVA PEREIRA - MT10446-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006122-94.2015.4.01.3603 - [Apreensão] Nº na Origem 0006122-94.2015.4.01.3603 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta por Nelson dos Santos em face de sentença que denegou a segurança na ação mandamental, pela qual se objetiva a restituição do caminhão FORD CARGO 5032-E, ano modelo 2007/2007, cor branca, placa APW 2021 Santa Monica/PR, Chassi n. 9BFECEMY7BB96590, RENAVAM 95807589-1.
Em suas razões recursais, sustenta o recorrente, em síntese: i) que apenas se ocupou de transportar a carga, não tendo participação no desmatamento; ii) que é terceiro de boa-fé e primário; iii) que apenas o produto florestal poderia ter sido constrito, de forma que a apreensão do caminhão configura indevida coação para o pagamento da sanção pecuniária.
Contrarrazões foram apresentadas.
O Ministério Público, nesta instância, manifestou-se pelo conhecimento e pelo não provimento da apelação. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006122-94.2015.4.01.3603 - [Apreensão] Nº do processo na origem: 0006122-94.2015.4.01.3603 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): A controvérsia em exame já foi objeto de reiterados julgamentos no âmbito desta Corte, não merecendo reparos a sentença que denegou a segurança ao argumento de que “constatada a utilização para o cometimento de infração ambiental, é legítima a apreensão de máquinas e equipamentos, qualquer que seja sua característica, sendo prescindível a especial adaptação ou a reiteração delitiva.” Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos sujeitos ao regime do art. 1.036 do CPC, fixou a tese de que “A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional" (Tema 1036, REsp 1814944/RN, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021).
Do mesmo modo, por ocasião da apreciação do Tema Repetitivo nº 1043, o STJ firmou o entendimento de que “o proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência.” (REsp 1.805.706/CE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 26/03/2021). É certo, ademais, que também este Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem se orientado no sentido de que as disposições presentes na Lei nº 9.605/98 e em seus atos regulamentares devem ser interpretadas de modo a se assegurar máxima eficácia às medidas administrativas voltadas à prevenção e à recuperação ambiental, sem que isso implique, necessariamente, em uma autorização expressa à vulneração de outros direitos constitucionalmente assegurados.
Nessa ordem de ideias, em matéria de apreensão cautelar de produtos e instrumento utilizados no ilícito ambiental, a orientação que tem prevalecido nesta Corte é no sentido de considerá-la, a princípio, medida juridicamente idônea, não se exigindo demonstração de utilização específica e exclusiva do bem apreendido para fins cometimento de delitos ambientais, de modo que, originando-se a medida de ato administrativo revestido de presunção relativa de legitimidade, incumbe a quem alega a ocorrência de ilegalidade ou abusividade em sua execução fazer prova bastante para o afastamento.
Além disso, tem-se consignado que em razão do princípio da solidariedade em matéria ambiental, devem ser responsabilizados nos âmbitos cível, administrativo e criminal todos aqueles que concorreram para a infração, sendo assente nesta Turma a irrelevância de eventual discussão sobre a isenção do patrimônio invocada pelo transportador ou por suposto terceiro de boa-fé (MS 0008139-63.2012.4.01.4200, Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 08/05/2018), entendimento este que se aplica à hipótese em apreço e afasta a tese ventilada no sentido do direito à restituição dos bens ao proprietário na condição de fiel depositário.
Nessa mesma direção, tem-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AMBIENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO DA INFRAÇÃO.
DESMATAMENTO DE VEGETAÇÃO NATIVA.
COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO ESPECÍFICA, EXCLUSIVA, REITERADA OU ROTINEIRA DO BEM NA PRÁTICA DO ILÍCITO AMBIENTAL.
DESNECESSIDADE.
EFEITO DISSUASÓRIO DA LEGISLAÇÃO.
RECRUDESCIMENTO DA ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA.
VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO.
CONCEITO LEGAL DE POLUIDOR.
PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE.
GARANTIA DO DIREITO DE DEFESA DO PROPRIETÁRIO.
PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA ANTES DA DECISÃO ADMINISTRATIVA SOBRE A DESTINAÇÃO DO BEM.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A efetividade da Política de Nacional do Meio Ambiente, especialmente no momento em que a comunidade internacional lança os olhos sobre o papel das autoridades públicas brasileiras no exercício de tal mister, atrai para o Judiciário o dever de interpretar a legislação à luz de tal realidade, recrudescendo a proteção ambiental e a correspondente atividade fiscalizatória. 2.
Os arts. 25 e 72, IV, da Lei n. 9.605/1998 estabelecem como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental.
A exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente. 3.
Ademais, exigir que a autoridade ambiental comprove que o veículo é utilizado específica, exclusiva, reiterada ou rotineiramente para a prática de delito ambiental caracteriza verdadeira prova diabólica, tornando letra morta a legislação que ampara a atividade fiscalizatória. 4.
No caso, o veículo trator foi apreendido por ter explorado ou danificado vegetação nativa da Floresta do Bom Futuro, no Estado de Rondônia.
Ainda que se trate de bem locado ao real infrator, a apreensão do bem não representa injusta restrição a quem não deu causa à infração ambiental, permitindo,
por outro lado, trazer o risco da exploração da atividade econômica a quem a exerce. 5.
Seja em razão do conceito legal de poluidor, seja em função do princípio da solidariedade que rege o direito ambiental, a responsabilidade administrativa pelo ilícito recai sobre quem, de qualquer forma, contribuiu para a prática da infração ambiental, por ação ou omissão. 6.
Após a medida de apreensão, a autoridade administrativa oportunizará o direito de defesa ao proprietário do bem antes de decidir sobre sua destinação.
Cumpre ao proprietário do veículo comprovar sua boa-fé, demonstrando que, pelas circunstâncias da prática envolvida e apesar de ter tomado as precauções necessárias, não tinha condições de prever a utilização do bem no ilícito ambiental. 7.
Ademais, aquele que realiza a atividade de locação de veículos deve adotar garantias para a prevenção e o ressarcimento dos danos causados pelo locatário.
Não é possível admitir que o Judiciário comprometa a eficácia da legislação ambiental e impeça a apreensão do veículo tão somente porque o instrumento utilizado no ilícito originou-se de um contrato de locação, cessão ou de qualquer outro meio juridicamente previsto. 8.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp 1084396/RO, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 18/10/2019) Firme a orientação, verifica-se, pois, que inexistem elementos de prova que apontem para a ilegitimidade da apreensão levada a efeito no caso concreto, visto que os documentos que acompanham a autuação bem indicam as circunstâncias fático-jurídicas que a ensejaram, demonstrando, ainda, a adequação e proporcionalidade da medida.
Constam dos autos que o caminhão FORD CARGO 5032-E, ano modelo 2007/2007, cor branca, placa APW 2021 Santa Monica/PR, Chassi n. 9BFECEMY7BB96590, RENAVAM 95807589-1 foi apreendido pelos agentes do IBAMA em decorrência de fiscalização realizada em 02 de julho de 2015 no município de Tapurah/MT, pela qual se constatou a infração descrita como: explorar, através da extração de Lenha, 153,58 hectares de Floresta Amazônica nativa, localizada fora de área de reserva legal averbada, sem aprovação previa do órgão ambiental competente, o que ensejou a lavratura do Auto de Infração nº 665127- Série E e do respectivo Termo de Apreensão nº 665127-serie E, com base nos arts. 70 e 72, inciso II e IV, da Lei nº 9.605/98, bem como nos arts. 3º, incisos II e IV, e 53, caput, do Decreto nº 6.514/2008.
Dada a capitulação legal da autuação, é de ver que, nos termos do art. 70 da Lei n.º 9.605/98, "Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ambiental ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente".
Na hipótese vertente, a conduta que ensejou a apreensão ora questionada configura, em tese, o ilícito administrativo-ambiental previsto no art. 53 do Decreto nº 6.514/08, que assim dispõe: Art. 53.
Explorar ou danificar floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, localizada fora de área de reserva legal averbada, de domínio público ou privado, sem aprovação prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com a concedida: Multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por hectare ou fração, ou por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico.
Por sua vez, o artigo 72 da Lei n.º 9.605/98 elenca as sanções a serem impostas em razão da prática de infração administrativa, dentre as quais se tem a possibilidade de apreensão de veículos utilizados no cometimento do ilícito ambiental, senão vejamos: Art. 72.
As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: I - advertência; II - multa simples; III - multa diária; IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; V - destruição ou inutilização do produto; VI - suspensão de venda e fabricação do produto; VII - embargo de obra ou atividade; VIII - demolição de obra; IX - suspensão parcial ou total de atividades; X – (VETADO) XI - restritiva de direitos.
Observa-se, ainda, que o art. 105 do Decreto nº 6.514/2008 estabelece, como regra, a guarda dos bens apreendidos pelo órgão ou entidade responsável pela fiscalização, sendo possibilitada apenas excepcionalmente a nomeação de fiel depositário e, de forma ainda mais excepcional, a nomeação do próprio autuado para esse múnus, desde que a posse dos bens não traga risco de utilização em novas infrações (art. 106, II).
Destarte, não havendo elementos nos autos que se sobreponham à presunção de legitimidade da apreensão realizada, que se trata de ato vinculado, decorrente da autuação pela prática de ilícito ambiental, e que prescinde de demonstração de uso específico do bem para a prática de infração ambiental, conforme Tema 1.036 do STJ, impõe-se a manutenção da sentença, devendo, ainda, ser resguardado o juízo discricionário da Administração quanto à destinação e guarda do bem apreendido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie, por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006122-94.2015.4.01.3603 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: NELSON DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: RICARDO DA SILVA PEREIRA - MT10446-A APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EMENTA CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
APREENSÃO CAUTELAR DE VEÍCULO.
POSSIBILIDADE.
USO ESPECÍFICO OU HABITUAL PARA A EMPREITADA INFRACIONAL.
DESNECESSIDADE.
TEMA REPETITIVO 1036.
STJ.
GUARDA DO BEM AO PROPRIETÁRIO NA CONDIÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO.
AUSÊCIA DE DIREITO SUBJETIVO.
TEMA 1043.
STJ.
DIREITO DE PROPRIEDADE.
MITIGAÇÃO.
PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO, DA RESPONSABILIDADE SOCIAL E DO POLUIDOR-PAGADOR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial sujeito ao regime do art. 1.036 do CPC, fixou a tese segundo a qual “a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional". (Tema 1036, REsp 1814944/RN, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 24/02/2021). 2.
Também o STJ, por ocasião da apreciação do Tema Repetitivo nº 1043, firmou o entendimento de que “o proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência.” (REsp 1.805.706/CE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 26/03/2021). 3. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, em razão do princípio da solidariedade em matéria ambiental, devem ser responsabilizados nos âmbitos cível, administrativo e criminal todos aqueles que concorreram para a infração, sendo assente nesta Turma a irrelevância de eventual discussão sobre a isenção do patrimônio invocada pelo transportador ou por suposto terceiro de boa-fé (MS 0008139-63.2012.4.01.4200, Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 08/05/2018).
No mesmo sentido: AREsp 1084396/RO, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 18/10/2019. 4.
Hipótese em que o caminhão de propriedade do impetrante, marca Ford, foi apreendido cautelarmente pela equipe do IBAMA, em fiscalização realizada em meados de julho de 2015, no município de Tapurah/MT, pela qual se constatou a infração descrita auto de infração nº 665127-E consistente em explorar, através da extração de Lenha, 153,58 hectares de Floresta Amazônica nativa, localizada fora de área de reserva legal averbada, sem aprovação previa do órgão ambiental competente, o que reclamou a incidência dos arts. 70 e 72, inciso II e IV, da Lei nº 9.605/98, bem como dos arts. 3º, incisos II e IV, e 53, caput, do Decreto nº 6.514/2008. 5.
Na espécie dos autos, inexistem elementos de prova que apontem para a ilegitimidade da apreensões questionada, visto que os documentos que acompanham a autuação bem indicam as circunstâncias fático-jurídicas que a lastrearam, demonstrando, ainda, a adequação e proporcionalidade da medida. 6.
Não havendo elementos nos autos que se sobreponham à presunção de legitimidade da apreensão realizada, que se trata de ato administrativo vinculado e que prescinde de demonstração de uso específico do bem para a prática de infração ambiental, conforme Tema 1.036 do STJ, deve ser mantida a sentença recorrida. 7.
Apelação desprovida. 8.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
08/04/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 5 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: NELSON DOS SANTOS, Advogado do(a) APELANTE: RICARDO DA SILVA PEREIRA - MT10446-A .
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, .
O processo nº 0006122-94.2015.4.01.3603 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13-05-2024 a 17-05-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 14 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 13/05/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 17/05/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
06/04/2021 00:18
Conclusos para decisão
-
07/03/2020 20:43
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2020 20:43
Juntada de Petição (outras)
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07/03/2020 20:42
Juntada de Petição (outras)
-
07/03/2020 20:42
Juntada de Petição (outras)
-
27/01/2020 11:53
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - 22F
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07/11/2019 10:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
06/11/2019 15:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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30/10/2019 11:33
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4827234 PARECER (DO MPF)
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29/10/2019 10:35
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUINTA TURMA
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21/10/2019 07:41
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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18/10/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2019
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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