TRF1 - 1030573-04.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1030573-04.2021.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: ANA CLARA FRANCO DE LIMA e outros (7) Advogado do(a) AGRAVANTE: TIAGO AUGUSTO LEITE RETES - MG143584-A AGRAVADO: CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA e outros RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER DECISÃO Verifica-se que, após a interposição do agravo de instrumento, foi proferida sentença nos autos originários (Processo nº 1033086-18.2021.4.01.3500), a qual julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que “a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes” (AgRg no REsp n. 1.485.765/SP, rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015).
No mais, considerando os elementos dos autos e a fase processual em que se encontra o processo originário, não se evidencia nenhuma das hipóteses em que, mesmo após a prolação da sentença, remanesce interesse e utilidade no julgamento do agravo de instrumento.
Em assim sendo, não há dúvida de que o agravo de instrumento perdeu o seu objeto.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento (CPC, art. 932, III c/c RITRF da 1ª Região, art. 29, XXIII).
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos nos moldes regimentais.
Brasília, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
13/07/2022 18:14
Juntada de petição intercorrente
-
22/02/2022 18:50
Juntada de petição intercorrente
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23/08/2021 11:50
Conclusos para decisão
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23/08/2021 11:50
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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23/08/2021 11:50
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/08/2021 18:22
Recebido pelo Distribuidor
-
20/08/2021 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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