TRF1 - 0035130-85.2011.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0035130-85.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035130-85.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HP EMPRESA DE SERVICOS POSTAIS LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDA GURGEL NOGUEIRA - DF29662-A, RITA DE CASSIA NASCIMENTO PALMA GASTALDI - DF10695-A e DARIO RUIZ GASTALDI - DF10699-A POLO PASSIVO:HP EMPRESA DE SERVICOS POSTAIS LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FERNANDA GURGEL NOGUEIRA - DF29662-A e RITA DE CASSIA NASCIMENTO PALMA GASTALDI - DF10695-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS _________________________________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL (198) 0035130-85.2011.4.01.3400 _____________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação ajuizada sob o procedimento ordinário por M TORRES COMÉRCIO E CONFECÇÕES DE ROUPAS LTDA contra a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT e a HB EMPRESA DE SERVIÇOS POSTAIS LTDA, objetivando o recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes do extravio de uma encomenda.
Após a regular instrução do feito, o magistrado sentenciante julgou procedente o pedido inicial para “condenar a parte ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 2.923,00 (dois mil novecentos e vinte e três reais), a título de danos materiais, atualizada desde a data do evento danoso, e de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, esta última atualizada desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ”.
Houve condenação das rés ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, a HB EMPRESA DE SERVIÇOS POSTAIS LTDA insiste na sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do feito, ao argumento de que firmou com a ECT contrato de franquia empresarial, por meio do qual está isenta de responsabilidade sobre os bens e mercarias após a sua entrega à franqueadora.
Aduz que, no caso dos autos, atuou apenas como coletora da encomenda, repassando-a para a ECT, não possuindo nenhuma responsabilidade sobre o extravio reportado nos autos.
No mérito, sustenta que “não há nos autos, provas de que aludidas mercadorias foram efetivamente enviadas pela encomenda remetida por via postal, até porque, repita-se, a apelada não discriminou o conteúdo ou declarou valores”.
Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum fixado a título de dano moral.
Além disso, afirma que restou configurada a sucumbência recíproca, razão pela qual requer a distribuição proporcional das custas processuais e da verba honorária.
Por sua vez a parte autora, em suas razões recursais, argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa em virtude do indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal, pois entende que tal prova seria imprescindível para a comprovação dos alegados lucros cessantes.
Além disso, insurge-se contra o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, argumentando que o montante fixado está aquém dos danos causados à sua reputação perante os clientes.
Já a ECT insiste na inexistência de responsabilidade pelo extravio reportado pela requerente, argumentando que a inexistência de declaração a respeito do conteúdo e do valor da encomenda impossibilita a aferição do real conteúdo do pacote.
Além disso, defende que não restaram demonstrados os alegados danos morais.
Com as contrarrazões da ECT e da parte autora, subiram os autos a este egrégio Tribunal.
Este é o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS _____________________________________________________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL (198) 0035130-85.2011.4.01.3400 _____________________________________________________________________________________________________________ VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Como visto, trata-se de ação em que se objetiva o recebimento de indenização pelos danos morais e materiais decorrentes do extravio de mercadorias enviadas pelos Correios.
Inicialmente, defende a parte autora, ora recorrente, a ocorrência do cerceamento de defesa, em decorrência do indeferimento, pelo juízo monocrático, do pedido de produção da prova testemunhal, segunda a qual comprovaria os alegados lucros cessantes.
Na hipótese, tal indeferimento foi objeto de agravo de instrumento, o qual ainda se encontra pendente de agravo.
A todo modo, entendo que os argumentos lançados pela apelante não merecem prosperar, na medida em que, conforme decidiu o magistrado sentenciante, trata-se de questão cuja solução prescinde da produção da prova solicitada pela parte autora, pois o fato que se pretende provar (lucros cessantes) é suscetível de aferição mediante prova documental, tornando-se dispensável a realização de prova testemunhal.
Além disso, também não há que se falar na ilegitimidade passiva da HB EMPRESA DE SERVIÇOS POSTAIS LTDA, na medida em que, na qualidade de franqueada, deve ser responsabilizada solidariamente junto com a ECT, franqueadora, pelos danos ocasionados ao consumidor, visto que integrou a relação de consumo em questão, conforme se infere do disposto no art. 7º e 25, § 1º, CDC.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes deste egrégio Tribunal: “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
ECT.
CORRESPONDÊNCIA.
EXTRAVIO.
ART. 14 DO CDC.
VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
As empresas contratantes de franquia respondem solidariamente por danos causados ao consumidor decorrentes das falhas dos serviços prestados, de acordo com o parágrafo único do art. 7.º, c/c o art. 25, § 1.º e 34, do Código do Consumidor.
Precedentes: Resp. 2009/0215321-7/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi Terceira Turma, DJ de 29.02.2012; AC 0002357-09.2001.4.01.3700/MA, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, DJ de 06.08.2014. 2.
Na hipótese, o autor enviou documentos para ingressar em novo emprego, via carta registrada, por meio da agência franqueada pela ECT, mas o destinatário não recebeu a correspondência.
Assim, vale a condenação solidária da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT e da Canon Magalhães LTDA - ME a titulo de dano moral. 3.
Estando comprovada a ocorrência do dano moral causado pela atuação da empresa pública-ré e sua franqueada, o dever de reparar o dano é medida que se impõe.
Ao amparo dos parâmetros legais aplicáveis na espécie e sopesadas as circunstâncias fáticas dos autos, se apresenta razoável a manutenção da pleiteada no patamar fixado na sentença. 4.
Apelação conhecida e a que se nega provimento.” (AC 0004564-78.2011.4.01.3813 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 12/05/2017) (Negritei) “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
ECT.
CORRESPONDÊNCIA.
SEDEX.
EXTRAVIO.
ART. 14 DO CDC.
VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CABIMENTO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
CONFIGURADA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
As empresas contratantes de franquia respondem solidariamente por danos causados ao consumidor decorrentes das falhas dos serviços prestados, de acordo com parágrafo único do art. 7.º, c/c o art. 25, § 1.º e 34, do Código do Consumidor.
Precedentes: Resp. 2009/0215321-7/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi Terceira Turma, DJ de 29.02.2012; AC 0002357-09.2001.4.01.3700/MA, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, DJ de 06.08.2014. 2.
A configuração de danos morais imputados à ECT exige do consumidor comprovação do extravio da correspondência enviada por ele, mas não evidências do conteúdo da postagem tampouco da exposição moral suportada.
Precedentes: AC 0034435-15.2003.4.01.3400/DF, Relator: Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, DJ de 13.05.2013. 3.
Nos termos do art. 14 da Lei 8.078/90, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos morais causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Porém, o § 3.º, I e II, do mesmo artigo, exime o fornecedor da responsabilidade aventada, pelos serviços prestados, ao ser constatada a inexistência do alegado defeito (I) ou verificada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (II).
Precedente. 4.
Na hipótese, o autor enviou documentos para ingressar em novo emprego, via sedex, por meio da agência franqueada pela ECT, mas o destinatário não recebeu a correspondência.
Assim, vale a condenação solidária da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT e da ACF Expresso LTDA, em R$ 11,90 (onze reais e noventa centavos) a titulo de dano material e em R$ 2.000,00 (dois mil reais) como dano moral. 5.
Incabível, no caso, indenização derivada de lucros cessantes. 6.
Em virtude da sucumbência recíproca, compensem-se as despesas processuais e verbas honorárias, nos moldes da redação do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil.
Precedentes: AC 0034872-56.2003.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, DJ de 25.04.2014. 7.
Apelação a que se dá parcial provimento, para determinar que as rés, solidariamente, indenizem o autor em R$ 11,90 (onze reais e noventa centavos) a titulo de dano material e em R$ 2.000,00 (dois mil reais) como dano moral, mediante atualização pecuniária praticada no Manual de Cálculo da Justiça Federal, compensando-se as verbas processuais.” (AC 0019083-34.2010.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.418 de 02/12/2014) Sendo assim, rejeito as questões preliminares arguidas pelas recorrentes. *** No mérito, verifica-se que a controvérsia repousa na responsabilidade das promovidas pelo extravio das encomendas enviadas pela requerente, que somadas perfazem o valor de R$ 2.923,00 (dois mil novecentos e vinte e três reais). É pacífico na jurisprudência pátria o entendimento de que as empresas públicas prestadoras de serviços públicos submetem-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 14 do CDC, de modo que a responsabilidade civil objetiva pelo risco administrativo, prevista no art. 37, § 6º, da CF/88, é confirmada e reforçada com a celebração de contrato de consumo, do qual emergem deveres próprios do microssistema erigido pela Lei n. 8.078/90. (STJ, REsp 1210732/SC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/10/2012, DJ 15/03/2013, grifos acrescidos).
No caso, os fatos descritos nos autos denotam uma relação de consumo regida pelo CDC, na qual a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos figura como fornecedora do serviço de postagem, sendo objetivamente responsável pelos prejuízos de ordem material e moral causados ao consumidor por falha advinda da prestação de serviços. É fato incontroverso que as mercadorias encaminhadas pela parte autora foram extraviadas, permanecendo controvertido tão somente o valor exato dessas encomendas, já que o conteúdo das embalagens não foi declarado pela remetente.
Esse egrégio Tribunal possui entendimento firme no sentido de que o fato de o objeto ter sido postado sem declaração do valor não exime a empresa do ressarcimento, se a parte autora apresentar provas capazes de comprovar o valor dos itens postados.
Nesse sentido: “RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT).
EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO. 1. "A ECT responde objetivamente pelo extravio de correspondência, por falta do serviço, mesmo que o remetente não tenha declarado o conteúdo da encomenda" (AC 2003.33.01.000504-4/BA, Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, DJe de 30/08/2010). 2.
Embora a autora alegue que deixou de finalizar venda de imóvel em razão do extravio, pela ECT, de correspondência contendo procuração outorgada a sua filha, a cópia juntada só confere poderes para movimentação de conta bancária, de maneira que, ainda que entregue ao destinatário, não possibilitaria a transferência do imóvel e, portanto, não impediria a desistência do comprador. 3.
A procuração apresentada nestes autos é de 20/09/2011, ao passo que a autora diz ter postado a correspondência extraviada em 08/09/2011, de modo que, diferentemente do alegado, não foi apresentada certidão da procuração ou cópia da certidão supostamente extraviada. 4.
Na esteira da jurisprudência deste Tribunal, estruturado o pedido de indenização por danos morais no simples extravio de correspondência pela ECT, sem maiores desdobramentos, afigura-se adequada indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 5. "Juros e correção monetária pelo índice SELIC, a partir de 23/11/2007 até vigência da Lei 11.960/2009, quando incide pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Lei 9.494/1997, art. 1º-F) - Decreto-lei n. 509/69" (TRF - 1ª Região, AC 0000257-43.2008.4.01.3601/MT, Rel.
Des.
Fed.
Jirair Aram Meguerian, 6ª Turma, DJe 18/03/2013).
Na hipótese, os documentos trazidos aos autos pela parte autora, em especial a Nota Fiscal de fl. 53 (rolagem única) e os extratos bancários (fls. 55/58), comprovam que o valor das mercadorias postadas perfaz o montante reclamado pela requerente.
Dessa forma, comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta da empresa pública, sem que esta tenha logrado provar culpa concorrente ou exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior externo à sua atividade, incide a espécie na hipótese de responsabilidade objetiva da Administração, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, na hipótese dos autos, combinada com o art. 14 da Lei 8.078/90.
No que diz respeito ao dano moral, a jurisprudência deste Tribunal, seguindo o entendimento firmado pelo STJ, firmou-se no sentido de que o simples extravio de encomenda dispensa a comprovação de abalo psicológico ou efetivo prejuízo, independente de comprovação do conteúdo do objeto.
Desse modo, resulta clara a responsabilidade das promovidas em relação aos danos reportados nos autos.
No que tange ao quantum compensatório, impende destacar que não existe parâmetro legal definido para a sua fixação, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto.
O quantum da reparação, portanto, não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido.
Sendo assim, verifica-se que o valor fixado na sentença (R$ 5.000,00) desiderato, não havendo qualquer razão plausível para reduzi-lo, como pretende a parte autora, ou para majorá-lo, como pretendem as rés. *** Com relação à pretensão de recebimento de lucros cessantes, verifica-se que a parte autora não trouxe aos autos nenhuma prova documental capaz de provar as alegações de que a empresa destinatária das encomendas extraviadas comprava mensalmente cerca de R$ 20.000,00 em mercadorias, ou ainda que o fato descrito nestes autos levou ao rompimento da relação comercial entre as duas empresas.
Sendo assim, também deve ser mantida a parte da sentença que indeferiu o pedido de indenização pelos alegados lucros cessantes. *** Quanto aos honorários advocatícios, não há que se falar na sucumbência recíproca, uma vez que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido (somente em relação aos alegados lucros cessantes), sendo certo que, nos termos da Súmula nº 326 do STJ, o “não acolhimento dos valores pleiteados não implica sucumbência recíproca”. *** Com essas considerações, nego provimento aos recursos de apelação interpostos nos autos, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Os honorários advocatícios devidos pelas requeridas restam acrescidos de 2%, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC.
Este é meu voto.
Eduardo Martins Desembargador Federal PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0035130-85.2011.4.01.3400 Processo de origem: 0035130-85.2011.4.01.3400 APELANTE: HP EMPRESA DE SERVICOS POSTAIS LTDA, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, M TOORRES COMERCIO E CONFECCAO DE ROUPAS E ACESSORIOS ESPORTIVOS LTDA - ME APELADO: HP EMPRESA DE SERVICOS POSTAIS LTDA, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, M TOORRES COMERCIO E CONFECCAO DE ROUPAS E ACESSORIOS ESPORTIVOS LTDA - ME EMENTA CIVIL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
SERVIÇOS POSTAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
ECT (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIO E TELÉGRAFO).
INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR REJEITADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ENVIO DE ENCOMENDAS.
EXTRAVIO.
CONTEÚDO NÃO DECLARADO.
COMPENSAÇÃO MORAL.
CABIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I – Na espécie dos autos, não prospera a alegação de cerceamento de defesa deduzida pela parte autora, em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal, uma vez que as provas requeridas não se mostraram necessárias para o deslinde da causa.
II – A empresa franqueada é responsável solidariamente junto com a ECT pelos danos ocasionados ao consumidor, visto que integrou a relação de consumo, nos termos do art. 7º e 25, § 1º, CDC.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
III - A empresa prestadora do serviço postal obriga-se a indenizar os respectivos usuários, em virtude de danos materiais e morais causados pela ineficiência na entrega da correspondência enviada (art. 5º, V, e 37, § 6º, da Constituição Federal, e art. 14, §§ 1º a 4º, do CDC).
IV - Embora não se tenha comprovação do conteúdo do objeto postado pela autora, no caso, afigura-se incontroverso o extravio da correspondência, situação em relação à qual a ECT responde objetivamente pelo seu extravio, por falta do serviço, mesmo que o remetente não tenha declarado o conteúdo.
V – No que tange ao valor da indenização por dano moral, a fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado e equânime, por se encontrar em patamar razoável, diante das circunstâncias do caso concreto, a reprovabilidade da conduta e a gravidade do dano.
VI – Incabível a indenização a título de lucros cessantes, ante à ausência de comprovação dos prejuízos alegados.
VII - Não há que se falar na sucumbência recíproca, uma vez que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, sendo certo que, nos termos da Súmula nº 326 do STJ, o “não acolhimento dos valores pleiteados não implica sucumbência recíproca”.
VIII – Apelações desprovidas.
Sentença confirmada.
Os honorários advocatícios devidos pela requeridas restam acrescidos de 2%, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento aos recursos de apelação, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal - 1ª Região, Brasília/DF (data conforme certidão de julgamento).
Eduardo Martins Desembargador Federal -
13/12/2019 14:12
Juntada de manifestação
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12/12/2019 11:15
Juntada de petição intercorrente
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27/11/2019 12:45
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2019 12:45
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2019 12:45
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2019 12:45
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2019 12:45
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2019 12:45
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2019 00:26
Juntada de Petição (outras)
-
07/11/2019 00:26
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 00:25
Juntada de Petição (outras)
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03/10/2019 15:18
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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08/09/2017 16:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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06/09/2017 18:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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06/09/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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