TRF1 - 1001142-18.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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24/02/2025 09:41
Juntada de Informação
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001142-18.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUCLIDES MORESCHI JUNIOR REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 21 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
22/02/2025 20:49
Processo devolvido à Secretaria
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22/02/2025 20:49
Juntada de Certidão
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22/02/2025 20:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/02/2025 20:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/02/2025 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 09:32
Conclusos para despacho
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21/02/2025 09:31
Juntada de Certidão
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19/02/2025 15:19
Desentranhado o documento
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19/02/2025 15:19
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2025 11:09
Juntada de contrarrazões
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20/12/2024 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 19/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:10
Decorrido prazo de EUCLIDES MORESCHI JUNIOR em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:40
Decorrido prazo de EUCLIDES MORESCHI JUNIOR em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:07
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001142-18.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUCLIDES MORESCHI JUNIOR REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandada. 02.
A Secretaria da Vara certificou, erroneamente, o trânsito em julgado da sentença.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandante deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandante para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) excluir a certidão de trânsito em julgado juntada erroneamente; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 4 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
08/12/2024 12:57
Processo devolvido à Secretaria
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08/12/2024 12:57
Juntada de Certidão
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08/12/2024 12:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/12/2024 12:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/12/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 19:42
Juntada de petição intercorrente
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27/11/2024 19:33
Juntada de documentos diversos
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27/11/2024 16:03
Conclusos para despacho
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27/11/2024 15:48
Juntada de manifestação
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27/11/2024 00:07
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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27/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001142-18.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUCLIDES MORESCHI JUNIOR REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Está formado o título executivo judicial.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A previsão de execução de ofício viola o postulados da inércia da jurisdição e da imparcialidade imanentes ao devido processo legal.
A parte vencedora deverá ser intimada para, em 05 dias, promover o cumprimento da sentença com observância do seguinte: (a) OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA: promover o cumprimento da sentença, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida contendo os requisitos previstos nos artigos 524 e/ou 534 do CPC; (b) OBRIGAÇÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA OU INCERTA - PROVIMENTOS MANDAMENTAIS - PROVIMENTOS EXECUTIVOS LATO SENSU: manifestar sobre o cumprimento da obrigação e indicar as providências que pretende sejam adotadas no sentido de fazer cumprir o(s) comando(s) emergente(s) do título judicial; (c) OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: promover a liquidação da sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes e terceiros interessados acerca do trânsito em julgado, devendo a parte vencedora, em 05 dias úteis, promover o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento; (c) aguardar o prazo para manifestação em contagem automática; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 25 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
25/11/2024 19:28
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2024 19:28
Juntada de Certidão
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25/11/2024 19:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2024 19:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 10:19
Conclusos para despacho
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23/11/2024 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 21/11/2024 23:59.
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15/10/2024 01:51
Decorrido prazo de EUCLIDES MORESCHI JUNIOR em 14/10/2024 23:59.
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30/09/2024 12:18
Juntada de apelação
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25/09/2024 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 02:01
Decorrido prazo de EUCLIDES MORESCHI JUNIOR em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:16
Publicado Intimação polo ativo em 06/09/2024.
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06/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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04/09/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:32
Juntada de Certidão
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04/09/2024 13:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2024 13:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2024 19:59
Processo devolvido à Secretaria
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03/09/2024 19:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/08/2024 09:58
Conclusos para despacho
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16/08/2024 18:11
Juntada de contrarrazões
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29/07/2024 07:41
Juntada de petição intercorrente
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24/07/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 09:41
Processo devolvido à Secretaria
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23/07/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 09:10
Conclusos para despacho
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24/06/2024 14:40
Juntada de embargos de declaração
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07/06/2024 00:45
Decorrido prazo de EUCLIDES MORESCHI JUNIOR em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:07
Juntada de Certidão
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05/06/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001142-18.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUCLIDES MORESCHI JUNIOR REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
EUCLIDES MORESCHI JUNIOR ajuizou esta ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA alegando, em síntese, o seguinte: (a) em 30 de abril de 2022, o instituto requerido promoveu uma ação fiscalizatória no imóvel rural denominado Fazenda Riachão, que é objeto da matrícula nº 11.539, com área total de 71,07 hectares; (b) após a fiscalização foi lavrado o Auto de Infração nº.
AY0J613I, termo de embargo nº PGACUGWG e processo administrativo nº 02029.000500/2022, em nome de Edevanir Moreschi; (c) as sanções aplicadas foram multa no valor de R$24.000,00 e embargo da obra ou atividade, pelo suposto descumprimento das normas ambientais descrita nos artigos 70, §1º, e 72 da Lei nº. 9.605/95 e dos artigos 3º, II e VII e 52 do Decreto nº. 6514/08; (d) o auto de infração foi expedido em nome de autora pessoa que não o autor; (e) não houve notificação do autor, o que configura violação do contraditório e da ampla defesa; (f) ao final, requereu a tutela antecipada para que seja determinada a suspensão do tremo de embargo.
No mérito, requereu a declaração da nulidade do Auto de Infração nº.
AY0J613I e do termo de embargo nº PGACUGWG. 02.
A inicial e sua emenda foram recebidas (ID 2027085671).
Posteriormente, a tutela de urgência foi indeferida (ID 2030039672). 03.
A parte demandada contestou sustentando o seguinte: (a) falta de interesse de agir; (b) responsabilidade pelo desmatamento apurado in loco pela fiscalização do IBAMA foi atribuída ao autuado Edevanir Moreschi, mediante informações repassadas pelos próprios funcionários da fazenda fiscalizada e confirmada próprio autuado; (c) no Cadastro Ambiental Rural - CAR do imóvel autuado é indicada copropriedade do imóvel em questão entre Edevanir Moreschi e o autor; (d) Edevanir Moreschi subscreveu Termo de Adesão à Solução Legal sem Audiência n. 212600804/2022-TO/NUCAM-ECAC/SUPES-TO, e já quitou em parcela única a multa objeto da autuação objeto da presente ação, sendo que consta no respectivo termo de acordo. 04.
Houve réplica (ID 2120743617). 05.
As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas (ID 2120743617 e 2125690757) 06.
O processo foi concluso para sentença em 08/05/2024. 07. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO INTERESSE DE AGIR 08.
O interesse processual se apresenta em duas facetas: a necessidade (indispensabilidade da medida proposta para se atingir o fim processual buscado) e a adequação (cabimento ou propriedade do instrumento processual manejado, a fim de se alcançar o objetivo pretendido). 09.
Na esteira deste entendimento, a parte autora tem interesse de agir atinente ao pedido de anulação do auto de infração e termo de embargo, uma vez que é proprietário do imóvel embargado e sofre com os efeitos jurídicos. 10.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 11.
Não se consumaram decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 12.
Quanto ao mérito, a parte autora requer a declaração da nulidade do auto de infração nº.
AY0J613I e do termo de embargo nº PGACUGWG, em razão da violação do contraditório e da ampla defesa. 13.
Em 30 de abril de 2022, o instituto requerido promoveu uma ação fiscalizatória no imóvel rural denominado Fazenda Riachão, que é objeto da matrícula nº 11.539, com área total de 71,07 hectares (ID2024728660, pág. 1). 14.
Após a fiscalização foi lavrado o Auto de Infração nº.
AY0J613I, termo de embargo nº PGACUGWG e processo administrativo nº 02029.000500/2022, em nome de Edevanir Moreschi (ID2024728660, pág. 1). 15.
Consta na certidão de matrícula n.º 11.539, com área total de 71,07 hectares que o imóvel é de propriedade de EUCLIDES MORESCHI JUNIOR e seu cônjuge (ID 2024728660, pág. 12). 16.
No Registro de Cadastro Rural verifica-se que o imóvel é de propriedade de Edevanir Moreschi e EUCLIDES MORESCHI JUNIOR (ID 2024728660, pág. 12). 17.
Da análise do processo administrativo n.º 02029.000500/2022, é evidente que a parte autora não foi notificada para exercer o direito de defesa, tampouco autuada como infratora ambiental, mas está sofrendo com os seus efeitos, uma vez que pende o embargo n.º PGACUGWG da atividade de 23,871 hectares de sua propriedade, pelo descumprimento das normas ambientais descrita nos artigos 70, §1º, e 72 da Lei nº. 9.605/95 e dos artigos 3º, II e VII e 52 do Decreto nº. 6514/08. 18.
A notificação foi feita em nome de de Edevanir Moreschi (ID2024728660, pág. 1). 19.
A Constituição da Republica prevê entre os direitos e garantias fundamentais o contraditório e ampla defesa que devem ser assegurados em todos os processos nos termos do artigo 5º , inciso LV garantindo a possibilidade de resposta e a utilização de todos os meios de defesa em Direito admitidos em caso de qualquer procedimento judicial ou administrativo. 20.
Por afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, padece de nulidade o auto de infração nº.
AY0J613I e o termo de embargo nº PGACUGWG. 21. É fato que é subjetiva a responsabilidade por infração ambiental, de modo que o auto de infração deve ser lavrado contra a pessoa que cometeu a infração.
O direito ao contraditório e ampla defesa deve ser garantido a todos aqueles que sofrem ou sofrerão com os efeitos e eventuais sanções administrativas (TRF-1 - AGA: 176451920134010000 MA 0017645-19.2013.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 31/07/2013, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.90 de 17/09/2013). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 22.
O INCRA é isento de custas por expressa previsão legal (Lei 9.289/96, art. 4, I).
Deverá, no entendo, ressarcir as custas antecipadas pela parte demandante. 23.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: O advogado da parte demandante comportou-se de forma zelosa durante a tramitação do processo; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramita em meio eletrônico, não envolvendo custos adicionais; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é elevado; a causa trata de tema de relevante valor social (meio ambiente); (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo dele exigido: a causa é simples e não exigiu maior esforço; o processo rápida tramitação. 24.
Levando-se em consideração a análise acima, fixo os honorários advocatícios em 14% sobre o valor atualizado da causa, a ser pago pelo demandada.
REEXAME NECESSÁRIO 25.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não houve condenação de entidade pública nas hipóteses versadas no artigo art. 496 do CPC.
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 26.
Eventual apelação pela parte sucumbente terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, art. 1012 e 1013).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 27.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491). 28.
Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: (a) no caso de responsabilidade civil contratual, os juros e correção monetária devem incidir, a partir da citação, calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95); (b) tratando-se de responsabilidade civil extracontratual referente a indenização por danos morais, os juros e correção monetária são devidos a partir da sentença que arbitra os valores porque antes disso a parte vencida não tinha como saber o montante devido.
Os valores deve ser corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95) que abrange juros e correção monetária, não sendo possível o seu fracionamento ou pagamento em duplicidade com outro índice.
DISPOSITIVO 29.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): (a) rejeito a preliminar alegada pela demandada; (b) julgo procedente o pedido da parte autora para declarar a nulidade a nulidade do auto de infração n.º AY0J613I e do Termo e Embargo nº.
PGACUGWG, dos 23,8711 ha, localizada na Fazenda Riachão, no município de Porto Nacional localizados na matricula 11.539 do CRI de Porto Nacional; (c) condeno o demandado ao pagamento dos honorários sucumbenciais fixados em 14% sob o valor atualizado da causa.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 30.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 31.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 32.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 33.
Palmas, 03 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
03/06/2024 20:43
Processo devolvido à Secretaria
-
03/06/2024 20:43
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 20:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/06/2024 20:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/06/2024 20:43
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 12:35
Juntada de petição intercorrente
-
12/04/2024 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 10/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 11:54
Processo devolvido à Secretaria
-
09/04/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 00:05
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 16:41
Juntada de impugnação
-
08/04/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001142-18.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUCLIDES MORESCHI JUNIOR REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A relação processual foi angularizada com a citação.
A parte demandada apresentou contestação.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandante deve ser intimada para, no prazo de 15 dias (CPC, artigos 350, 351 e 437, § 1º): (a) manifestar sobre a contestação e questões processuais suscitadas (réplica); (b) manifestar sobre os documentos juntados; (c) requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre a contestação, questões processuais suscitadas, documentos juntados (réplica) e especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 5 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM: 2021 E 2022: SELO OURO 2023: SELO DIAMANTE -
05/04/2024 22:53
Processo devolvido à Secretaria
-
05/04/2024 22:53
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 22:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/04/2024 22:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/04/2024 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 17:09
Juntada de contestação
-
09/03/2024 00:05
Decorrido prazo de EUCLIDES MORESCHI JUNIOR em 08/03/2024 23:59.
-
14/02/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:30
Processo devolvido à Secretaria
-
08/02/2024 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 10:09
Juntada de manifestação
-
08/02/2024 09:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/02/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 11:18
Processo devolvido à Secretaria
-
07/02/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 17:07
Juntada de emenda à inicial
-
06/02/2024 15:04
Processo devolvido à Secretaria
-
06/02/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 14:07
Desentranhado o documento
-
06/02/2024 14:07
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2024 12:11
Juntada de manifestação
-
06/02/2024 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
06/02/2024 12:10
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/02/2024 11:47
Recebido pelo Distribuidor
-
06/02/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
22/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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