TRF1 - 1012956-52.2022.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012956-52.2022.4.01.3700 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DANIEL CUNHA SANTOS, NAIRA RIBEIRO AGUIAR, CONSTRUBEL SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA EPP EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EMBARGADO: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - BA36592 SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
NAIRA RIBEIRO AGUIAR, DANIEL CUNHA SANTOS e CONSTRUBEL SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS LTDA EPP, representados pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO na função de curador especial, ajuizaram embargos à execução contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, alegando apenas que houve nulidade da citação por edital na Execução nº 0012661-42.2016.4.01.3700.
A CEF não contestou.
A DPU requereu na petição ID nº 1480003870 perícia contábil a fim de apurar se os valores dos encargos lançados nos demonstrativos de débito, notadamente dos juros remuneratórios e moratórios e da multa contratual, estão de acordo com as taxas previstas no contrato e com a média daquelas praticadas no mercado, bem como se há cumulação indevida de encargos contratuais.
Impugnação intempestiva da CEF no ID nº 1750676556. É o relatório.
Decido.
Passo ao julgamento da lide, tendo em vista a desnecessidade de produção de prova pericial, conforme exporei a seguir. 1.
NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
Consta da fl. 12 do ID nº 988910155 que a Execução foi ajuizada contra SALCRIS SERVIÇOS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA EPP, com endereço na Avenida Joaquim de Albuquerque Maranhão, nº 58, sala 204, COHAB ANIL I, São Luís/MA, e Naíra Ribeiro Aguiar e Daniel Cunha Santos, estes com endereço na Estrada da maioba, Residencial Manacás, bl. 53, apto. 104, São Luís/MA.
Ressalte-se que, atualmente, conforme consulta ao CNPJ da empresa no sítio da Receita Federal (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp), a denominação atual da empresa é CONSTRUBEL SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA EPP.
Prosseguindo, na Cédula de Crédito Bancário nº 09.0027.556.0000025-43 consta o mesmo endereço, conforme fls. 20/21 do ID nº 988910155.
Expedidas as cartas de citação, os AR’s foram devolvidos com a informação “mudou-se” e “ausente após três tentativas de entrega” (para a pessoa jurídica), conforme fl. 32 do ID nº 988910155.
Posteriormente, foram feitas pesquisas no INFOJUD, RENAJUD e SIEL para localização de outros endereços, conforme fl. 33 do ID nº 988910155, mas, novamente, os AR’s foram devolvidos com as informações: “quadra inexistente”, “desconhecido” e “não existe o número”, conforme fl. 45 do ID nº 988910155.
Os endereços tentados foram os seguintes: Via Coletora Quatro Mil, nº 25, Quadra 08, Parque Vitória, São José de Ribamar/MA; Rua da Estrela, nº 25 B, Vila Embratel, São Luís/MA e Avenida Gonçalves Dias, nº 335, Centro, São José de Ribamar/MA.
Posteriormente, foi expedido mandado de citação e oficial de justiça certificou a não localização da empresa e dos executados pessoas físicas, conforme fls. 47, 49 e 50 do ID nº 988910155.
Procedeu-se à citação por edital (fl. 55 do ID nº 988910155).
Desta forma, vislumbro que não houve nulidade na citação por edital, pois foram feitas várias tentativas de citação em vários endereços pesquisados.
Rejeito esse argumento. 2.
PEDIDO DE ID Nº 1480003870.
ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR.
Requereu a DPU, em momento posterior ao ajuizamento dos embargos, perícia contábil, a fim de apurar se os valores dos encargos lançados nos demonstrativos de débito, notadamente dos juros remuneratórios e moratórios e da multa contratual, estão de acordo com as taxas previstas no contrato e com a média daquelas praticadas no mercado, bem como se há cumulação indevida de encargos contratuais.
Trata-se, em verdade, de alteração na causa de pedir inicial, mas que a CEF combateu na impugnação ID nº 1750676556, logo, considero que a CEF concordou com a alteração da causa de pedir.
Passo ao exame do mérito desse pedido. 2.1.
ADEQUAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS, REMUNERATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL ÀS TAXAS PREVISTAS NOS CONTRATOS.
Trata-se de alegação de excesso de execução, mas os embargantes não apresentaram o valor correto e o demonstrativo, nos termos do artigo 917, § 3º, do CPC; logo, não conheço desse argumento com base no artigo 917, § 4º, II, do CPC. 2.2.
JUROS DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DO MERCADO.
Dispõe a Súmula nº 530 do STJ: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor” Não é o caso, porém, pois há previsão expressa de juros remuneratórios mensais de 1,07% e anuais de 13,62% na Cédula de Crédito Bancária nº 09.0027.556.0000025-43 - Empréstimo pós fixado PJ com Garantia FGO datada de 24/09/2013, conforme fl. 21 do ID nº 988910155.
Deve-se, no entanto, aferir se a taxa aplicada pela CEF é consonante com a taxa média de mercado na época da contratação, qual seja, 24/09/2013.
A este respeito, observe-se decisão a seguir do TRF/1ª Região: “PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA EXPRESSA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
SÚMULA 530 DO STJ. (...) 3.
Não há que se falar em exclusão da taxa, mas sim na aplicação dos juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado, salvo se as já aplicadas pela Caixa Econômica Federal sejam mais favoráveis. 4.
Apelação parcialmente provida. (AC 1000402-37.2017.4.01.3902, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 22/03/2023 PAG.)” Em consulta ao sítio do Banco Central – https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2013-09-18&codigoSegmento=2&codigoModalidade=217204 - no período de 18/09/2013 a 24/09/2013, relativamente ao financiamento pós-fixado de empréstimo para pessoa jurídica com garantia, segue tabela com as taxas mensais de todas as instituições financeiras: 1 BCO CRÉDIT AGRICOLE BR S.A. 0,83 10,40 2 BCO CEDULA S.A. 1,12 14,29 3 BOC BRASIL 1,17 15,03 4 BCO SUMITOMO MITSUI BRASIL S.A. 1,28 16,48 5 BCO ABC BRASIL S.A. 1,30 16,78 6 BOFA MERRILL LYNCH BM S.A. 1,32 17,11 7 BCO MUFG BRASIL S.A. 1,34 17,25 8 BCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A. 1,34 17,34 9 BCO J.P.
MORGAN S.A. 1,36 17,56 10 BCO BNP PARIBAS BRASIL S A 1,41 18,29 11 FINANC ALFA S.A.
CFI 1,43 18,52 12 ITAÚ UNIBANCO S.A. 1,43 18,54 13 DEUTSCHE BANK S.A.BCO ALEMAO 1,43 18,62 14 BCO DO BRASIL S.A. 1,48 19,27 15 BCO CITIBANK S.A. 1,54 20,06 16 BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1,55 20,29 17 BCO TRIANGULO S.A. 1,58 20,72 18 KIRTON BANK 1,58 20,72 19 BCO DO ESTADO DO RS S.A. 1,68 22,11 20 CAIXA ECONOMICA FEDERAL 1,69 22,32 21 BCO BRADESCO S.A. 1,70 22,42 22 PARANA BCO S.A. 1,80 23,90 23 BCO VOTORANTIM S.A. 1,82 24,10 24 BCO LUSO BRASILEIRO S.A. 1,85 24,62 25 BCO FIBRA S.A. 1,89 25,26 26 BCO SOFISA S.A. 1,94 25,93 27 BCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A. 1,94 25,99 28 BCO BANESTES S.A. 1,96 26,18 29 BCO LETSBANK S.A. 1,98 26,52 30 BRK S.A.
CFI 1,99 26,68 31 BCO SAFRA S.A. 1,99 26,73 32 BANCO PORTO REAL DE INVEST.S.A 2,13 28,71 33 BCO PAULISTA S.A. 2,13 28,84 34 BCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. 2,13 28,85 35 BCO BS2 S.A. 2,31 31,47 36 BCO DAYCOVAL S.A 3,16 45,26 37 BCO BMG S.A. 3,18 45,59 A média aritmética dessas taxas, por sua vez, é a seguinte: 0.83,1.12,1.17,1.28,1.30,1.32,1.34,1.34,1.36,1.41,1.43,1.43,1.43,1.48,1.54,1.55,1.58,1.58,1.68,1.69,1.70,1.80,1.82,1.85,1.89,1.94,1.94,1.96,1.98,1.99,1.99,2.13,2.13,2.13,2.31,3.16,3.18 = 1,72%.
Portanto, a taxa média de juros mensal no período contratado foi de 1,72%.
Como a taxa cobrada pela embargada foi de 1,07% mensal, abaixo da taxa média no período, não há qualquer ilegalidade e, portanto, rejeito mais esse argumento. 2.3.
CUMULAÇÃO INDEVIDA COM ENCARGOS CONTRATUAIS.
A Execução nº 0012661-42.2016.4.01.3700, objeto da impugnação destes embargos, visa à cobrança da Cédula de Crédito Bancária nº 09.0027.556.0000025-43 - Empréstimo pós fixado PJ com Garantia FGO datada de 24/09/2013, datada de 24/09/2013, conforme fl. 21 do ID nº 988910155.
A cláusula oitava prevê a cobrança de comissão de permanência.
A comissão de permanência é um encargo cobrado por dia de atraso no pagamento de débitos junto a instituições financeiras. É cobrada após o vencimento e incide sobre os dias de atraso.
No entanto, havendo previsão de cobrança de comissão de permanência, é indevida sua cobrança cumulada com juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, nos termos da Súmula nº 472 do STJ: "Súmula 472 - A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. (Súmula 472, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012) Dispõe ainda a Súmula nº 30 do STJ que a comissão de permanência é inacumulável com a correção monetária.
Não há, no entanto, na planilha de fls. 15/16 do ID nº 988910155 cobrança de comissão de permanência, embora haja previsão no contrato.
Assim sendo, não houve cumulatividade indevida dos encargos pela inadimplência.
Rejeito esse argumento.
III - DISPOSITIVO.
Assim, julgo improcedentes os embargos, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Honorários advocatícios indevidos, pois a DPU atua na condição de curadora especial.
Custas isentas, nos termos do artigo 7º da Lei nº 9289/96.
Traslade-se cópia desta sentença à Execução nº 0012661-42.2016.4.01.3700.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Intimem-se.
São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juiz Federal -
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 1012956-52.2022.4.01.3700 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DANIEL CUNHA SANTOS, NAIRA RIBEIRO AGUIAR, CONSTRUBEL SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA EPP EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EMBARGADO: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - BA36592 DESPACHO Intime-se os embargantes para, querendo, se manifestar acerca da impugnação de ID n. 1750676556, no prazo de dez dias.
Após, apreciarei o requerimento de ID n. 1480003870.
São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juiz Federal -
07/07/2022 21:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/07/2022 23:59.
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24/06/2022 12:20
Juntada de Certidão
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11/05/2022 11:08
Processo devolvido à Secretaria
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11/05/2022 11:08
Juntada de Certidão
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11/05/2022 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2022 11:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/03/2022 11:24
Conclusos para despacho
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22/03/2022 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA
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22/03/2022 11:24
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/03/2022 11:19
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2022 11:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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