TRF1 - 1007138-04.2021.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:38
Desentranhado o documento
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08/08/2025 10:38
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2025 10:37
Desentranhado o documento
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08/08/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 16:04
Processo devolvido à Secretaria
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07/08/2025 16:04
Juntada de Certidão
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07/08/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 08:45
Juntada de petição intercorrente
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06/06/2025 13:27
Juntada de Certidão
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21/05/2025 12:30
Conclusos para decisão
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19/05/2025 19:00
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2025 11:10
Juntada de Certidão
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13/05/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 20:01
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2025 10:31
Juntada de Certidão
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18/03/2025 10:27
Juntada de Certidão
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05/09/2024 13:05
Juntada de Certidão
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28/05/2024 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 27/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:32
Decorrido prazo de MADEFORTES MADEIRAS LTDA - ME em 07/05/2024 23:59.
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16/04/2024 13:31
Juntada de Certidão
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16/04/2024 00:01
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM PROCESSO: 1007138-04.2021.4.01.3200 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:MADEFORTES MADEIRAS LTDA - ME VISTOS EM INSPEÇÃO PERÍODO DE 8.4.2024 A 12.4.2024 DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo IBAMA contra MADEFORTES MADEIRAS LTDA – ME visando à satisfação do crédito inscrito na CDA que integra a inicial.
As tentativas de citação pessoal ficaram frustradas.
O IBAMA requereu o redirecionamento da execução fiscal em desfavor dos sócios-administradores da pessoa jurídica executada, sob alegação de que teria havido a dissolução irregular da sociedade (Num. 1613372392). É o necessário a relatar.
DECIDO.
Consoante enunciado da Súmula n. 435/STJ, "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". É obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade.
A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 a 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 – onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência – ou na forma da Lei n. 11.101/2005, no caso de falência.
A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei (REsp 1.371.128/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, STJ, Primeira Seção, DJe 17/09/2014).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.371.128/RS, em procedimento de recursos repetitivos, entendeu ser possível o redirecionamento da execução fiscal de dívida ativa não tributária, para a pessoa do sócio, nas hipóteses de dissolução irregular da pessoa jurídica, sendo esta presumida quando ela deixar de funcionar em seu domicílio fiscal, sem informar às autoridades fiscais (REsp 1371128/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 17/09/2014).
A não localização da empresa executada no endereço indicado à Secretaria da Receita Federal configura indício suficiente de dissolução irregular de suas atividades, capaz de justificar o redirecionamento da execução fiscal para os coobrigados, nos termos do enunciado 435 da Súmula do STJ.
Outrossim, havendo dissolução irregular ou não, o redirecionamento é possível, visto que o patrimônio pessoal dos sócios da sociedade limitada pode ser atingido quando a sociedade não possuir bens suficientes para honrar seus compromissos junto aos credores, consoante o art. 1.052, caput, c/c art. 1.024, ambos do Código Civil.
No presente caso, consoante a certidão do oficial de justiça (Num. 1519825880), a tentativa de citação restou frustrada, razão pela qual se presume ter havido dissolução irregular, com fundamento na Súmula n. 435/STJ.
Assim, está satisfeito o requisito para redirecionar o crédito não tributário em desfavor dos sócios-gerentes da pessoa jurídica executada.
Diante do exposto, DEFIRO o redirecionamento, para determinar a inclusão de Roger Perin e Rogerio Antonio Perin (CPF n. *05.***.*42-15 e *46.***.*48-53, respectivamente) no polo passivo desta execução fiscal.
Também DETERMINO: 1. com supedâneo no princípio da efetividade processual, considerando os artigos 185-A, do CTN, 11, da Lei 6.830/80, 835 e 854, do CPC, determino o ARRESTO DE NUMERÁRIO em conta bancária, por meio eletrônico, até o limite do valor exequendo, ressaltando o entendimento da 1ª Seção do STJ, em sede de Recurso Especial Repetitivo (Art. 543-C do CPC-1973), estabelecendo que "a utilização do Sistema Bacenjud, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.07.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras" (REsp 1.184.765/PA, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 03.12.2010). 2.
Havendo necessidade, viabilize-se consulta e constrição de bens via Sistemas RENAJUD e CNIB em nome do executado. 3.
Proceda-se também ao CANCELAMENTO de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira, no prazo de 24 horas, nos termos §1º do artigo 854, do CPC. 4.
Havendo bloqueio de valores, considerando o disposto no art. 8º, da Resolução 524 do Conselho da Justiça Federal, de 28 de setembro de 2006, determino a TRANSFERÊNCIA desses pelo sistema SISBAJUD para uma conta judicial, a ser aberta nesse PAB/CEF/JFAM, a disposição deste Juízo. 5.
Cumprido o arresto, inclusive com a transferência dos valores bloqueados para conta à disposição deste Juízo, e tendo em vista que a inicial está de acordo com os art. 6° e seguintes da Lei n. 6830/80, cite(m)-se o(s) Executado(s), para, no prazo de 5 dias, pagar(em) a dívida, com juros, multa de mora e encargos indicados na CDA, ou garantir(em) a execução, observando-se o disposto nos arts. 7º e 8º da LEF.
Caso o réu não seja encontrado, intime-se o exequente para se manifestar acerca da possibilidade redirecionamento subjetivo ou necessidade de citação por edital, nomeando, caso necessário, a Defensoria Pública da União como curadora especial, conforme previsto nos art. 72, II do CPC. 6.
Não havendo o pagamento da dívida, nomeação de bens à penhora ou apresentada qualquer outra garantia ao Juízo, na forma do art. 9º da LEF, ou não ocorrida qualquer das hipóteses do art. 151 do CTN, observe-se o disposto nos incisos II a V do art. 7º, bem como proceda-se à penhora ou o arresto de conformidade com os arts. 10 e 11, e ainda, em atendimento ao art. 860 do CPC c/c arts. 184 e 188 do CTN, se for o caso (penhora no rosto dos autos), à avaliação de acordo com os arts. 7º, V e 13 e o devido registro na forma do art. 7º, IV e 14, todos da LEF. 7.
Havendo nomeação de bens à penhora, vista à(ao) exequente para manifestar sua aceitação ou não.
Em caso negativo, indicar bens do(s) Executado(s) que pretende(m) sejam penhorados, na forma do art. 835 e incisos do CPC, combinado com o caput do artigo 13 da LEF, tantos quantos bastem para garantia da execução.
Caso a(o) exequente concorde com o bem oferecido em garantia, expeça-se mandado de penhora, avaliação e registro, intimando-se o(s) executado(s) na forma do art. 831, CPC, devendo, ainda, o Oficial de Justiça proceder conforme o disposto no artigo 836, § 1º, do CPC. 8.
Garantida a execução e decorrido o prazo de 30 (trinta) dias contados de acordo com o art. 16 da LEF não sendo apresentados embargos à execução, intime-se o(a) Exequente para se manifestar sobre a garantia da execução, nos termos do art. 18 da LEF. 9.
Defiro, acaso necessário, a aplicação do art. 212, § 2º c/c arts. 252 a 254, todos do CPC. 10.
Em caso de arresto insuficiente ou infrutífero, a parte exequente deverá ser intimada, no prazo de 10 dias, para nomear bens passíveis de penhora, indicando quais são, quanto valem e onde estão, (arts. 829, § 2º e 835 do CPC), sob pena de configuração de ato atentatório e multa de 20% (vinte por cento) nos termos dos artigos 774, V e parágrafo único do CPC.
Não sendo encontrado bens do devedor sobre os quais possa recair a penhora, determino que se SUSPENDA o curso desta execução fiscal, na forma do art. 40, caput, da Lei n. 6.830/80, ressaltando, por óbvio, que, a qualquer tempo, caso sejam encontrados bens penhoráveis, será dado prosseguimento à execução. 11.
Em caso de valor irrisório, desde logo fica determinado seu desbloqueio. 12.
Se as medidas determinadas acima restarem infrutíferas, fica desde já autorizada, a ser viabilizada pelo exequente, a inclusão do nome do executado no cadastro de devedores, via sistema SERASAJUD. 13.
Decorrido um ano da suspensão, ARQUIVEM-SE estes autos sem baixa na distribuição, de acordo com o art. 40, § 2º, da Lei n. 6.830/80.
Manaus/AM, data da assinatura digital.
RODRIGO MELLO Juiz Federal Substituto -
10/04/2024 17:21
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2024 17:21
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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10/04/2024 17:21
Juntada de Certidão
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10/04/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2024 17:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2024 17:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2024 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2023 11:19
Conclusos para decisão
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09/05/2023 20:23
Juntada de petição intercorrente
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18/04/2023 13:47
Juntada de petição intercorrente
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14/04/2023 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 13/04/2023 23:59.
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08/03/2023 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 10:57
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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08/03/2023 10:57
Juntada de Certidão
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27/01/2023 10:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/01/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 10:18
Juntada de Certidão
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26/01/2023 11:37
Expedição de Carta precatória.
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18/08/2022 09:55
Juntada de Certidão
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16/03/2022 09:55
Juntada de Certidão
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25/08/2021 14:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM.
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25/08/2021 14:43
Juntada de Cálculos judiciais
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20/08/2021 14:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/08/2021 14:46
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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04/08/2021 11:04
Processo devolvido à Secretaria
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04/08/2021 11:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/08/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 19:52
Conclusos para despacho
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22/04/2021 19:52
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
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22/04/2021 19:52
Juntada de Informação de Prevenção
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22/04/2021 17:49
Recebido pelo Distribuidor
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22/04/2021 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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