TRF1 - 1002407-64.2024.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 10:04
Juntada de ciência
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26/07/2025 17:53
Juntada de petição intercorrente
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17/07/2025 01:36
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:14
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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10/07/2025 16:14
Juntada de manifestação
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21/06/2025 01:04
Publicado Sentença Tipo B em 06/06/2025.
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21/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2025
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10/06/2025 11:12
Juntada de manifestação
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04/06/2025 12:27
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2025 12:27
Juntada de Certidão
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04/06/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 12:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 12:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 12:27
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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11/03/2025 00:20
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 10/03/2025 23:59.
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05/03/2025 17:57
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 11:27
Juntada de manifestação
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13/01/2025 15:03
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2025 15:03
Juntada de Certidão
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13/01/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 10:33
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 17:28
Juntada de réplica
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02/10/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:46
Juntada de manifestação
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26/08/2024 09:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 09:35
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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10/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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09/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1002407-64.2024.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODETE DA SILVA MELO REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Considerando o erro no cadastro da advogada da parte autora que impossibilitou sua intimação via sistema, por economia processual, intime-se pela derradeira vez para cumprir o despacho id 2091423685, sob pena de cancelamento da distribuição/indeferimento da petição inicial.
Boa Vista-RR, data da assinatura eletrônica. documento assinado eletronicamente Juiz Federal -
05/07/2024 15:59
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2024 15:59
Juntada de Certidão
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05/07/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2024 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2024 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2024 15:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/05/2024 09:13
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 00:06
Decorrido prazo de ODETE DA SILVA MELO em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 00:01
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 08:57
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1002407-64.2024.4.01.4200 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: ODETE DA SILVA MELO REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Reclassifique-se a ação para Procedimento Comum Cível.
Intime-se a parte autora para pagar as custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, com base no art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, devendo juntar aos autos cópia dos cálculos homologados na ação originária relativos ao beneficiário do precatório, que indiquem o montante referente ao valor principal e aos juros de mora separadamente.
Como exemplo, no caso dos técnicos beneficiários dos precatórios expedidos no processo 0000381-63.1994.4.01.4200 (4195-48.2015.4.01.4200), é possível identificar o cálculo do servidor/substituído pela data de admissão no cargo (ID 232951366 p.112/139) nas tabelas ID 1782228579 para os substituídos de Nível Apoio - NA; ID 1782228581 para os substituídos de Nível Médio – NI e ID 1782228582 para os substituídos de Nível Superior – NS.
Cumprida(s) a(s) determinação(ões), CITE-SE.
Considerando que a parte autora não manifestou interesse na audiência de conciliação e ponderando os termos do enunciado 573 do FPPC, dos enunciados 16 e 33 do FNPP, do enunciado 24 de Processo Civil do CJF, a ausência de informação acerca da autorização e da possibilidade de autocomposição pela Fazenda Pública na hipótese, os princípios da legalidade, da indisponibilidade do interesse público, da celeridade e da economia processual, bem como a previsão dos artigos 4º, 6º e 334, §4º, II, do CPC, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do CPC, sem prejuízo de designação a qualquer tempo, nos termos do art. 3º, §2º e §3º, do art. 6º e do art. 139, V, todos do CPC.
Se houver preliminares na contestação, intime-se a parte autora para réplica e especificação de provas.
Não havendo preliminares, intimem-se as partes para especificar, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 10 dias.
De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "...preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação." (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)." [...] (AgInt no AREsp 1127166/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018).
Provas impertinentes, não justificadas ou eventuais testemunhas arroladas sem a devida qualificação e sem indicação do fato a ser por elas potencialmente esclarecido serão indeferidas.
Havendo requerimentos, autos conclusos para decisão.
Se nada for pleiteado, autos conclusos para sentença.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. documento assinado eletronicamente Juiz Federal -
15/04/2024 10:17
Processo devolvido à Secretaria
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15/04/2024 10:17
Juntada de Certidão
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15/04/2024 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2024 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2024 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2024 19:01
Conclusos para decisão
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15/03/2024 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJRR
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15/03/2024 16:23
Juntada de Informação de Prevenção
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15/03/2024 16:17
Recebido pelo Distribuidor
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15/03/2024 16:17
Juntada de Certidão
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15/03/2024 16:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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