TRF1 - 0002759-39.2009.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Juiza Federal Convocada Lilian Oliveira da Costa Tourinho
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002759-39.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002759-39.2009.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: DEMERVAL SOUZA DE ARAUJO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROMULO FONTENELLE MORBACH - PA1963-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)0002759-39.2009.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão de reconhecimento do direito da parte autora à percepção das vantagens concedidas aos servidores da ativa do extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, que foram redistribuídos para o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte — DNIT, nos ternos da Lei 11.171/2005, bem como ao pagamento de todas as diferenças salariais daí decorrentes (fls. 91/96).
Em suas razões recursais (fls. 117/139), a União aduz, preliminarmente, a ocorrência de prescrição da pretensão deduzida nos autos.
No mérito, sustenta que o servidor aposentado não tem direito de ser reclassificado, readaptado ou reposicionado funcionalmente quando o cargo que ocupava no momento de sua transferência para a inatividade foi alterado ou modificado, por força de reestruturação do órgão em que serviu.
Argumenta que, na situação em apreço, não houve ofensa ao princípio da isonomia, visto que o DNIT não foi criado com o fim de suceder ou substituir o DNER e que, portanto, apenas os servidores que prestam serviço efetivo para essa nova autarquia é que podem ser enquadrados no novo plano de cargos.
Por fim, pleiteia a fixação de correção monetária e juros de mora nos termos do art. 1°-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09.
Não foram apresentadas contrarrazões, inobstante regular intimação da parte apelada (fls. 141). É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA): A sentença foi proferida sob a vigência do CPC/1973, de modo que não se aplicam no presente processo as regras do CPC atual (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF1).
A controvérsia posta nos autos se refere à possibilidade de extensão aos inativos do extinto DNER das vantagens pecuniárias decorrente da edição da Lei n.° 11.171/2005, concedidas aos servidores ativos oriundos do DNER, que passaram a fazer parte do quadro específico do DNIT, nos moldes preconizados pelo art. 113 da Lei n.° 10.233/2001.
Inicialmente, registro que, no caso concreto, não se configurou a prescrição, tendo em vista que nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, rejeito a prejudicial de mérito suscitada pela recorrente.
Quanto ao mérito propriamente dito, a sentença não merece reforma.
Com efeito, com a edição da Lei 10.233/2001 houve a extinção do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, imputando-se ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte — DNIT (principalmente) e à ANTT a incorporação de seu quadro de pessoal.
O art. 113 da Lei 10.233/2001 assim tratou da incorporação do quadro de pessoal do extinto DNER: Art. 113.
Ficam criados os quadros de Pessoal Específico na ANTT, na ANTAQ e no DNIT, com a finalidade de absorver servidores do Regime Jurídico Único, dos quadros de pessoal do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER e do Ministério dos Transportes.
Tais servidores, segundo o que dispôs o art. 3º da Lei 11.171/2005, foram contemplados com o Plano Especial de Cargos do DNIT, estabelecido, este, nos seguintes termos: Art. 3º.
Fica criado, a partir de 1º de janeiro de 2005, o Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos - PCC, instituído pela Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas não integrantes de carreiras estruturadas, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal do DNIT, nele lotados em 1o de outubro de 2004, ou que venham a ser para ele redistribuídos, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até 31 de julho de 2004. § 1o Os cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo III desta Lei. § 2o Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput deste artigo serão enquadrados no Plano Especial de Cargos instituído neste artigo, de acordo com as respectivas atribuições, com os requisitos de formação profissional e com a posição relativa na tabela, conforme Anexo IV desta Lei. § 3o O posicionamento dos aposentados e pensionistas na tabela remuneratória será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão. § 4o Na aplicação do disposto neste artigo, não poderá ocorrer mudança de nível. § 5o Os padrões de vencimento básico dos cargos do Plano Especial de que trata o caput deste artigo são, a partir de 1o de janeiro de 2005, os constantes do Anexo V desta Lei. § 6o A estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do DNIT passa a ser a constante do Anexo III-A, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo IV-A.
Art. 3o-A.
A estrutura remuneratória dos titulares de cargos de nível superior de Arquiteto, Economista, Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro de Operações, Estatístico e Geólogo e de nível intermediário de Agente de Serviços de Engenharia, Técnico de Estradas e Tecnologista, integrantes do Plano Especial de Cargos do DNIT, referido no art. 3o, terá a seguinte composição: I - Vencimento Básico; II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Transportes - GDIT; e III - Gratificação de Qualificação - GQ.
Pois bem, a questão relativa à paridade de vencimentos entre servidores ativos e inativos recebeu tratamento constitucional, desde a origem do sistema jurídico superior inaugurado com a Constituição Federal de 1988, sendo assim tratada pelo legislador constituinte originário: Art. 40.
O servidor será aposentado: § 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a redação do art. 40, § 4º, da CRFB/88 foi materialmente alterada, passando a disciplina nele contida a ser efetivada na forma do § 8º do mesmo artigo, senão, vejamos: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 8º Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
A regra paritária entre servidores ativos e inativos permaneceu alçada à condição de garantia constitucional até o advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, a partir de quando deixou de receber assento na CRFB/88.
Todavia, o Legislador Derivado estabeleceu um mecanismo de transição, a fim de salvaguardar o direito isonômico aos servidores já aposentados por ocasião da edição do referido texto reformador, consoante se extrai da dicção contida no art. 7º da já mencionada EC 41/2003: Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Já a Lei 8.112/90, em seu art. 189, assim trata da equiparação entre ativos e inativos: Art. 189.
O provento da aposentadoria será calculado com observância do disposto no § 3º do art. 41, e revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.
Parágrafo único.
São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
Quanto ao tema em questão, verifica-se que a transposição dos servidores do DNER para o DNIT ocorreu mediante redistribuição, porque essa seria a única forma legal para se operacionalizar esse procedimento, em razão do que dispõe o art. 37, § 1º, da Lei nº. 8.112/90.
Assim, percebe-se que tal redistribuição dos servidores do DNER foi o meio encontrado para viabilizar a manutenção das atividades desempenhadas pela entidade extinta.
Contudo, consoante as regras do nosso ordenamento jurídico supracitadas, os servidores já aposentados naquele momento não podem ser prejudicados por não terem sido redistribuídos ao DNIT e, assim, deixarem de ser contemplados pelo plano de cargos relativo aos servidores da nova autarquia.
Em situação semelhante o Supremo Tribunal Federal já se manifestou da seguinte forma: APOSENTADOS - BENEFÍCIO OUTORGADO AO PESSOAL ATIVO E PRINCÍPIO ISONÔMICO.
Constando do acórdão impugnado mediante o extraordinário que os cargos de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, segundo legislação ordinária, fizeram-se preenchidos mediante aproveitamento de fiscais de tributos federais, forçoso é concluir pela incidência da isonomia consagrada na Carta da República - § 8º do artigo 40.
Isso ocorre relativamente aos fiscais de tributos do extinto Instituto do Açúcar e do Álcool, considerado até mesmo procedimento adotado, de forma parcial, pela Administração Pública. (STF, RE 380233/PB, Primeira Turma, Relator: Min.
MARCO AURÉLIO, DJ 05-11-2004). (grifado) Neste precedente da Suprema Corte, percebe-se que foi considerada irregular a transposição dos servidores da ativa do extinto IAA para os quadros da Receita Federal, sem que tal procedimento fosse estendido aos fiscais do IAA que já haviam se aposentado antes da sua extinção.
No caso sob análise, percebe-se que, também aqui, servidores que à época da extinção do DNER já se encontravam aposentados não foram beneficiados pelas alterações nos vencimentos e na concessão de gratificações concedidas aos servidores da ativa que foram incorporados aos quadros do DNIT, bem como aquelas concedidas aos servidores inativos da referida autarquia.
Assim, a solução para a presente controvérsia não há de ser outra senão a mesma adotada pelo STF na ementa supracitada: paridade entre ativos e inativos, em virtude do princípio da isonomia consagrado art. 40, §8º, da CRFB/88.
Ademais, há que considerar que a controvérsia ora analisada foi enfrentada pela egrégia Primeira Seção do STJ, em feito representativo de controvérsia (recurso repetitivo), nos autos do REsp 1.244.632-CE, de Relatoria do Ministro Castro Meira, julgado em 10/8/2011.
Na ocasião, a Primeira Seção do STJ firmou posicionamento no sentido de que o servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois essa autarquia é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para qualquer disparidade.
Entendeu a Corte Superior que o fato de ter a lei transferido ao Ministério dos Transportes a responsabilidade pelo pagamento dos inativos do extinto DNER não pode tornar sem efeito a norma que determina a paridade entre ativos e inativos oriundos do mesmo quadro de pessoal, ainda que atualmente estejam vinculados a entidades distintas por força de legislação superveniente. (Precedentes: STJ: AgRg no REsp 1.245.446-CE, DJe 1º/6/2011; AgRg no REsp1.067.200-CE, DJe 1º/6/2009.
STF: RE 549.931-CE, DJ 17/12/2007).
Portanto, resta pacificado na jurisprudência pátria o entendimento de que o fato de serem oriundos do extinto DNER, assegura aos autores o direito previsto na lei que reorganizou os quadros do DNIT, não obstante os servidores daquele, após a sua extinção, terem passado a receber proventos através do Ministério dos Transportes.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXTINÇÃO DO DNER.
REDISTRIBUIÇÃO DOS SERVIDORES DA ATIVA PARA O DNIT.
LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO.
QUADRO ESPECÍFICO.
CRIAÇÃO DE PLANO ESPECIAL DE CARGOS.
LEI Nº. 11.171/05.
EXTENSÃO DE VANTAGENS PARA OS SERVIDORES APOSENTADOS DO DNER.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ART. 7º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 41/2003.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA - GAE.
DIFERENÇAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS. (...) 2.
Por ocasião da edição da Lei nº. 10.233/2001 foi criado o Departamento Nacional de Infra-Estrutura Terrestre - DNIT e a extinção do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER. 3.
Com a edição da Lei nº. 11.171/2005 foi criado o plano especial de cargos que alcança os servidores do DNIT e aqueles oriundos do extinto DNER.
Contudo, os servidores já aposentados no momento de sua extinção não foram beneficiados pelo novo plano de cargos da nova autarquia. 4.
Conforme o disposto no art. 40, § 8º, da CF/88, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da EC 20/98, e o art. 7º, da EC 41/2003, deve ser dado aos servidores do DNER já aposentados à época de sua extinção tratamento isonômico em relação aos servidores em atividade redistribuídos para o DNIT (Precedentes: RE 380233/PB, Relator:: Min.
Marco Aurélio, DJ: 05.11.2004 e AC 2006.34.00.006627-7/DF, Relatora: Desembargadora Federal Neuza Alves, DJ:15.05.08). 5.
A Gratificação de Atividade Executiva deve ser calculada sobre o vencimento básico do servidor e não tendo sido o autor contemplado pelo reajuste previsto no art. 3º da Lei 11.171/05, se mostra devido o pagamento das diferenças relativas ao cálculo desta gratificação. (...). (AC 2007.36.01.000345-6/MT, Rel.
Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.475 de 30/04/2009).
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXTINÇÃO DO DNER.
REDISTRIBUIÇÃO DOS SERVIDORES DA ATIVA PARA O DNIT.
QUADRO ESPECÍFICO.
CRIAÇÃO DE PLANO ESPECIAL DE CARGOS NA NOVA AUTARQUIA.
EXTENSÃO DE VANTAGENS PARA OS SERVIDORES APOSENTADOS DO DNER.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, C/C ART. 7º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.
IMPUTAÇÃO DA OBRIGAÇÃO À UNIÃO.
LEI Nº 10.233/2001.
ART. 117. 1.
Por ocasião da edição da Lei nº 10.233/2001, foram criados o Departamento Nacional de Infra-Estrutura Terrestre – DNIT e a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, para assumirem as tarefas até então desempenhadas pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER, extinto com base no mesmo diploma legal que criou as autarquias acima mencionadas.
Coube ao DNIT assumir a quase totalidade das atribuições da entidade extinta, tanto assim que dela recebeu para seu quadro específico cerca de 2500 servidores. 2.
Instituído pela Lei nº 11.171/2005 o plano especial de cargos voltado, também, ao benefício de todos os servidores do DNIT originariamente vinculados ao DNER, os servidores dessa autarquia já aposentados antes de sua extinção devem ser igualmente beneficiados pelo aludido plano vencimental, em atenção ao que dispõem o art. 40, § 8º, da CF/88, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da EC 20/98, e o art. 7º, da EC 41/2003. 3.
De fato, a possibilidade de secessão da vinculação que unia os servidores ativos e inativos do DNER, em face de sua extinção, não tem o condão de vulnerar a garantia isonômica a esses conferida pelos dispositivos constitucionais acima gizados.
Precedente do Supremo Tribunal Federal. (...). (AC nº 2006.34.00.006627-7/DF, Segunda Turma, Rel.
Des.
Fed.
Neuza Maria Alves da Silva, DJ de 15.05.2008).
Portanto, aos servidores do DNER já aposentados e pensionistas à época de sua extinção deve ser dado tratamento isonômico em relação aos servidores em atividade redistribuídos para o DNIT, porque esses servidores continuaram desempenhando as mesmas atividades que realizavam antes da extinção de sua entidade de origem.
Considerando os fundamentos acima, não há razão para vedar, aos inativos e pensionistas, a percepção das gratificações postuladas, quais sejam, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Infraestrutura de Transporte – GDAIT e a Gratificação de Desempenho de Atividade de Transporte – GDIT, previstas na estrutura remuneratória do Plano Especial de Cargos do DNIT, em igualdade de condições com os servidores em atividade, devendo ser observado, entretanto, como termo final da paridade, o pagamento aos ativos com base em efetiva avaliação de desempenho.
Quanto aos consectários legais, observa-se que a sentença recorrida determinou, de modo adequado, a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, no tocante à correção monetária e juros de mora, tal qual requerido pela União Federal, de modo que seu pedido subsidiário mostra-se inócuo.
Por fim, tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/1973, deixo de efetuar a majoração dos honorários fixados na sentença, a teor do entendimento consolidado do STJ de que não se aplica a regra do art. 85, § 2º, do CPC/2015, direcionada ao arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese em que a sentença tiver sido proferida na vigência do antigo diploma processual civil.
Nesse sentido: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019; EDcl no AgInt no AREsp 836.931/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2020, DJe 08/10/2020.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação. É como voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis 158 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)0002759-39.2009.4.01.3400 DEMERVAL SOUZA DE ARAUJO Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: ROMULO FONTENELLE MORBACH - PA1963-A UNIÃO FEDERAL e outros EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INOCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO DO DNER.
REDISTRIBUIÇÃO DOS SERVIDORES DA ATIVA PARA O DNIT.
QUADRO ESPECÍFICO.
CRIAÇÃO DE PLANO ESPECIAL DE CARGOS.
LEI Nº 10.233/2001 E LEI Nº. 11.171/05.
EXTENSÃO DE VANTAGENS PARA OS SERVIDORES APOSENTADOS/PENSIONISTAS DO EXTINTO DNER.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, C/C ART. 7º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratando-se de prestações de trato sucessivo e de natureza alimentar, não se cogita reconhecimento de prescrição quanto ao denominado fundo de direito, nos termos da Súmula 85 do STJ.
O prazo extintivo alcança apenas a pretensão às parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Prejudicial rejeitada. 2.
Com a edição da Lei 10.233/2001, foi criado o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT e extinto o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER.
Por ocasião da Lei nº. 11.171/2005 foi criado o plano especial de cargos aplicável aos servidores do DNIT e àqueles oriundos do extinto DNER em atividade.
Contudo, os servidores que à época da extinção do DNER já se encontravam aposentados não foram beneficiados pelas alterações nos vencimentos e na concessão de gratificações concedidas aos servidores da ativa que foram incorporados aos quadros do DNIT. 3.
O STJ, em feito representativo de controvérsia, firmou posicionamento no sentido de que o servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois essa autarquia é a sucessora do DNER não havendo razão jurídica para qualquer disparidade (REsp 1.244.632-CE, Rel.
Min.
Castro Meira, j. 10/8/2011). 4.
Resta pacificado na jurisprudência pátria o entendimento de que aos servidores do DNER, inativos e pensionistas à época de sua extinção, deve ser dado tratamento isonômico em relação aos servidores em atividade redistribuídos para o DNIT, porque esses servidores continuaram desempenhando as mesmas atividades que realizavam antes da extinção de sua entidade de origem.
Inteligência do art. 40, § 8º, da CF/88, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da EC 20/98, e o art. 7º, da EC 41/2003.
Precedentes: STJ: AgRg no REsp 1.245.446-CE, DJe 1º/6/2011; AgRg no REsp 1.067.200-CE, DJe 1º/6/2009.
STF: RE 549.931-CE, DJ 17/12/2007.
TRF1, AC 2007.36.01.000345-6/MT, Rel.
Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.475 de 30/04/2009; AC nº 2006.34.00.006627-7/DF, Segunda Turma, Rel.
Des.
Fed.
Neuza Maria Alves da Silva, DJ de 15.05.2008 5.
Não há razão para vedar, aos inativos e pensionistas, a percepção das gratificações postuladas pela parte autora, quais sejam, Gratificação de Desempenho de Atividade de Infraestrutura de Transporte - GDAIT e a Gratificação de Desempenho de Atividade de Transporte - GDIT, previstas na estrutura remuneratória do Plano Especial de Cargos do DNIT, em igualdade de condições com os servidores em atividade, devendo ser observado, entretanto, como termo final da paridade, o pagamento aos ativos com base em efetiva avaliação de desempenho. 6.
Remessa necessária e apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora -
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0002759-39.2009.4.01.3400 Processo de origem: 0002759-39.2009.4.01.3400 Brasília/DF, 9 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: JUIZO RECORRENTE: DEMERVAL SOUZA DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: ROMULO FONTENELLE MORBACH RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES O processo nº 0002759-39.2009.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: NILZA MARIA COSTA DOS REIS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 03-05-2024 a 10-05-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 03/05/2024 e termino em 10/05/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
08/06/2021 17:45
Conclusos para decisão
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22/07/2020 02:34
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES em 21/07/2020 23:59:59.
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22/07/2020 02:34
Decorrido prazo de União Federal em 21/07/2020 23:59:59.
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29/05/2020 13:19
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2020 13:19
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 16:06
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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07/05/2020 15:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/05/2020 15:29
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
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07/05/2020 15:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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24/04/2020 16:22
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA
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08/03/2019 10:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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08/03/2019 08:39
PROCESSO DIGITALIZADO
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09/11/2018 15:29
RECEBIDO NA CENTRAL DE DIGITALIZAÇÃO
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09/11/2018 15:16
REMESSA À CENTRAL DE DIGITALIZAÇÃO
-
09/11/2018 15:05
DIGITALIZAÇÃO ORDENADA
-
19/12/2012 17:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
-
04/12/2012 18:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
-
03/12/2012 18:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
03/12/2012 17:55
PROCESSO REMETIDO - PARA AGU
-
03/12/2012 17:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
03/12/2012 17:05
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
-
30/08/2012 17:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
-
16/08/2012 11:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
-
13/08/2012 10:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
02/04/2012 14:50
BAIXA EM DILIGÊNCIA A - PARA ORIGEM
-
13/03/2012 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA)
-
06/03/2012 18:53
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA)
-
05/03/2012 15:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA COM DESPACHO/DECISÃO
-
02/03/2012 19:01
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
-
13/12/2011 12:13
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
13/12/2011 12:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
-
13/12/2011 10:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
-
12/12/2011 18:21
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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