TRF1 - 0012440-35.2010.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012440-35.2010.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012440-35.2010.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIZ JUSTINIANO MOURAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FLORINDO SILVESTRE POERSCH - AC800-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0012440-35.2010.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIZ JUSTINIANO MOURAO e outros (7) APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Cuida-se de apelação, interposta pelos impetrantes, de sentença que indeferiu a inicial do mandado de segurança, por repetir mandado de segurança anteriormente ajuizado, extinto sem julgamento do mérito por ilegitimidade passiva da autoridade impetrada.
Sustentam os apelantes, em síntese, que o presente mandado de segurança não se confunde com o anteriormente impetrado pelos mesmos servidores e na sentença, pois o escopo deste é evitar que os valores antes recebidos de boa-fé pelos servidores sejam agora descontados em folha de pagamento — enquanto que naquele outro questionava-se a manutenção do pagamento do IPC de março de 1990.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0012440-35.2010.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIZ JUSTINIANO MOURAO e outros (7) APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Da admissibilidade Conheço da apelação, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Do mérito Cuida-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de obstar o desconto na remuneração dos autores de valores relativos ao índice de 84,32% (IPC de março de 1990), recebidos por força de liminar concedida em outra ação mandamental e que fora cassada por esta Corte.
Tal índice fora suprimido da remuneração dos impetrantes, o que motivou a impetração do mandado de segurança anterior, que fora extinto por ilegitimidade passiva da autoridade apontada coatora, uma vez que a determinação de supressão do pagamento adveio do TCU, cassando-se a liminar concedida.
No presente mandamus, a seu turno, questiona-se a obrigariedade de reposição ao erário dos valores recebidos por força da liminar até a anulação daquela sentença por esta Corte, sob o argumento da boa-fé dos servidores.
Trata-se de causa de pedir e pedido diversos, de modo que não se pode falar em repetição de ação anteriormente ajuizada.
Além disso, é a Gerente Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Acre a autoridade a quem competirá a adoção das medidas necessárias à restituição ao erário dos valores em questão, conforme ofício a ela endereçado pelo Procuradora-Chefe da União no Estado do Acre (id 75508160, p. 36).
Correta, portanto, a indicação da autoridade coatora.
Dispositivo Diante do exposto, dou provimento à apelação, para anular a sentença que indeferiu a inicial e determinar o prosseguimento do feito. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0012440-35.2010.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIZ JUSTINIANO MOURAO e outros (7) APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
REPETIÇÃO DE AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DISTINTOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE IMPETRADA.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de obstar o desconto na remuneração dos autores de valores relativos ao índice de 84,32% (IPC de março de 1990), recebidos por força de liminar concedida em outra ação mandamental e que fora cassada por esta Corte. 2.
Tal índice fora suprimido da remuneração dos impetrantes, o que motivou a impetração do mandado de segurança anterior, que fora extinto por ilegitimidade passiva da autoridade apontada coatora, uma vez que a determinação de supressão do pagamento adveio do TCU, cassando-se a liminar concedida. 3.
No presente mandamus, a seu turno, questiona-se a obrigariedade de reposição ao erário dos valores recebidos por força da liminar até a anulação daquela sentença por esta Corte, sob o argumento da boa-fé dos servidores. 4.
Trata-se de causa de pedir e pedido diversos, de modo que não se pode falar em repetição de ação anteriormente ajuizada. 5.
Correta,
por outro lado, a indicação da autoridade coatora, uma vez que é a Gerente Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Acre a autoridade a quem competirá a adoção das medidas necessárias à restituição ao erário dos valores em questão. 6.
Apelação provida, para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
14/08/2020 01:00
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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28/01/2011 13:05
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - EM CUMPRIMENTO À SENTENÇA
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24/01/2011 08:24
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - UNIAO
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24/01/2011 08:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/01/2011 11:08
CARGA: RETIRADOS AGU - P/ MANIFESTACAO
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17/12/2010 17:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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01/12/2010 19:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - REQ. INTIMAÇÃO PELA PROCURADORIA DA UNIÃO
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01/12/2010 19:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO DA FAZENDA NACIONAL
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22/11/2010 10:21
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - P/ MANIFESTACAO
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19/11/2010 14:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - CIÊNCIA DA SENTENÇA, DECISÃO EM EMBARGOS E DESPACHO
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19/11/2010 13:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - RECEBE APELO NOS DOIS EFEITOS
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17/11/2010 10:12
Conclusos para despacho
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10/11/2010 12:15
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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10/11/2010 12:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/10/2010 11:30
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - P/ MANIFESTACAO
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27/10/2010 11:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DIARIO ELETRONICO N. 206, DE 27/10/2010 -
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25/10/2010 14:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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22/10/2010 16:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
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21/10/2010 16:46
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO REJEITADOS - AUSENCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA...
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18/10/2010 13:44
Conclusos para decisão- APRECIAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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18/10/2010 09:29
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS - POR LUIZ JUSTINIANO MOURAO
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18/10/2010 09:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/10/2010 10:54
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - P/ MANIFESTACAO
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11/10/2010 15:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - DIARIO ELETRONICO N. 195, DE 11/10/2010 - ...13. PELO MOTIVO EXPOSTO, INDEFIRO A INICIAL E DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 295, INCISOS I E II C/C
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07/10/2010 08:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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07/10/2010 08:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
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06/10/2010 12:25
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO INDEFERIMENTO DA PETICAO INICIAL - REPETIÇÃO DE DEMDANDA JÁ AJUIZADA E EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO
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01/10/2010 15:21
Conclusos para decisão- APRECIAR LIMINAR
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01/10/2010 15:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTACAO DO IMPETRANTE
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01/10/2010 15:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/09/2010 14:20
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - P/ MANIFESTACAO
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24/09/2010 11:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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23/09/2010 09:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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23/09/2010 09:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - EMENDE A PARTE IMPETRANTE A INICIAL, ESCLARECENDO NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, O PEDIDO DE MÉRITO, TENDO EM VISTA QUE NA PETIÇÃO INICIAL APRESENTADA CONSTA SOMENTE O PEDIDO LIMINAR.
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21/09/2010 11:06
Conclusos para decisão
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21/09/2010 09:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/09/2010 17:32
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
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20/09/2010 17:30
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS COM DECISAO DO JUIZ DISTRIB - ANTE A DOCUMENTAÇÃO JUNTADA E CONSIDERANDO O OBJETO DO ATO COATOR DESTE MANDAMUS, PROCEDA-SE À LIVRE DISTRIBUIÇÃO (...).
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20/09/2010 14:33
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS AO JUIZ DISTRIBUIDOR
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20/09/2010 10:13
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS A DISTRIBUICAO
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20/09/2010 09:40
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DOCUMENTOS JUNTADOS PELA SECRETARIA
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17/09/2010 17:34
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS A VARA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2010
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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