TRF1 - 0002775-95.2012.4.01.4302
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 0002775-95.2012.4.01.4302 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: EDMUNDO BRANDAO CALIL, COLORIN INDUSTRIAL S/A TERCEIRO INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Ciente do teor da decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 1015301-62.2024.4.01.0000, conforme comunicação id2127581013, no sentido “restabelecer o valor integral da multa por descumprimento de decisão judicial”.
Por conseguinte, determino a transferência dos valores constritos, via SISBAJUD ID1538603358, para conta judicial vinculada ao presente processo.
Após, intime-se a EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os dados necessários para a devida apropriação, conforme requerido na manifestação id1747916070.
Intimem-se.
Palmas/TO, data da assinatura.
Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
08/04/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 0002775-95.2012.4.01.4302 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: EDMUNDO BRANDAO CALIL, MASSA FALIDA - ENCOL S/A ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo BANCO BRADESCO S/A (id 1586996863) a fim de que se proceda à redução, para R$10.000,00, da multa cominatória fixada no contexto da presente demanda (id 1526203868).
Instada a se manifestar, a exequente discordou do requerimento (id 1747916070).
Decido.
As astreintes, instituto de origem francesa, são modalidade de sanção que busca conferir maior eficácia às decisões judiciais proferidas, revelando-se como instrumento útil de coerção que milita em favor do magistrado nas demandas que exigem maior celeridade no cumprimento do comando emitido, dada a urgência que o caso requer.
Instituto semelhante encontra previsão no §1º do art. 536 do Código de Processo Civil e pode ser imposta tanto de ofício, quanto mediante requerimento da parte interessada, revelando-se como importante instrumento para efetivação da jurisdição.
Possui natureza inibitória ou indutiva e visa a forçar a parte a cumprir a contento a ordem judicial, de modo que o valor fixado se apresenta como verdadeiro desestímulo à recalcitrância.
Na lição de Daniel Assumpção, “As astreintes têm como objetivo pressionar psicologicamente o réu para que a obrigação seja cumprida nos exatos termos do pedido do autor. (…) A multa coercitiva passou a ser conhecida pelos operadores de direito como astreintes em razão de sua proximidade com instituto processual do direito francês de mesmo nome. (…) Não existe nenhuma previsão legal referente ao valor da multa coercitiva, apenas mencionando o art. 537, caput, do Novo CPC a exigência de que seja suficiente e compatível com a obrigação, e é melhor que assim seja.
Tratando-se de medida de pressão psicológica, caberá ao juiz analisar as particularidades do caso concreto para determinar um valor que seja apto a efetivamente exercer influência no devedor para que seja convencido de que a melhor alternativa é o cumprimento da obrigação”[1].
Como se vê, tal sanção processual não tem caráter confiscatório e muito menos indenizatório, voltando-se essencialmente ao efetivo cumprimento da decisão proferida.
Outrossim, evidenciada a sua insuficiência para produzir os efeitos a que se propõe, ou sua abusividade, é dado ao juízo a faculdade de majorá-la ou reduzi-la, seja na fase de conhecimento ou na execução, dado que não revestida pelo manto da coisa julgada ou da preclusão.
Nesse trilhar, mesmo que não tenha sido interposto o recurso cabível contra a decisão que fixou o quantum devido, tal circunstância não inviabiliza a possibilidade de readequação do seu valor, desde que se apresente abusiva ou irrisória, ou seja, destoe de sua finalidade.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MULTA COMINATÓRIA.
EXORBITÂNCIA.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1. "O valor das astreintes, previstas no art. 461, caput e §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo (CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada. 3.
Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença" (EAREsp n. 650.536/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 7/4/2021, DJe de 3/8/2021). 2.
Agravo interno a que se nega provimento.
Pedido de efeito suspensivo prejudicado. (AgInt no AREsp n. 1.722.847/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.) Com efeito, em que pese a considerável demora na efetiva disponibilização das informações requisitadas à instituição financeira, reputo excessivamente onerosa e desproporcional a manutenção de multa estabelecida em R$67.000,00, pois além de corresponder ao equivalente a aproximadamente 1/3 do crédito excutido, devidamente atualizado, não se observa o intuito de postergar seu cumprimento, isto é, deliberada recalcitrância, mas apenas uma demora decorrente de ineficiência operacional.
No entanto, a redução nos moldes desejados também se apresenta inapropriada, pois sem por um lado se evita o locupletamento ilícito da parte que teve a multa fixada em seu favor, por outro não se deve promover um decote que possa encorajar o obrigado a não dar, no tempo assinalado, o devido cumprimento às determinações judiciais.
Por fim, reputo a quantia que ora se mantém, adequada e proporcional em relação à finalidade para a qual fora imposta, pois, sob certo aspecto, se reverterá, como decorrência da demora, quantia considerável em favor da exequente, sem que, noutro vértice, implique enriquecimento sem causa, isto é, apropriação de quantia vultosa face ao descumprimento judicial.
Desta sorte, entendo como medida de inteira justiça a manutenção da multa tão somente no patamar de 50% sobre o montante fixado, ou seja R$33.500,00, dado que tal valor, o qual será revertido em favor do exequente, é quantia razoável e guarda correspondência com a finalidade para a qual a multa fora imposta.
Com base no exposto, acolho em parte a impugnação de id 1586996863 para reduzir, à metade, a multa fixada na decisão de id 1526203868.
Não havendo recurso desta decisão, proceda-se à liberação, via SISBAJUD, de metade da quantia indisponibilizada na id 1538603358 e intime-se a exequente para requerer o que entender de direito em relação à quantia que permanecer constringida.
Na mesma oportunidade, considerando que houve o reconhecimento da ilegitimidade passiva da MASSA FALIDA - ENCOL S/A ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA em razão da prescrição da pretensão de redirecionamento (id 369826385 – pág. 193/205), bem como que, nos termos do documento acostado na pág. 116 – id 369826385, houve a alienação da sociedade empresária COLORIN INDUSTRIAL LTDA no contexto do processo falimentar daquele sociedade empresária, manifeste-se a exequente acerca da exigibilidade dos créditos que lastreiam a presente demanda, bem como para que requeira o que entender de direito.
Prazo: 15 dias.
Exclua-se MASSA FALIDA - ENCOL S/A ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA do polo passivo e inclua-se COLORIN INDUSTRIAL LTDA.
Providência de retificação ficam a cargo da SECVA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, IGOR ITAPARY PINHEIRO Juiz Federal [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil – Volume único. 9 ed.
Salvador, Ed.
Juspodivm.
Pág. 1194. -
10/10/2022 20:15
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 17:31
Juntada de manifestação
-
14/09/2022 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2022 10:23
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
13/09/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 14:59
Processo Suspenso ou Sobrestado
-
01/07/2022 14:51
Juntada de manifestação
-
30/06/2022 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 15:11
Processo devolvido à Secretaria
-
29/06/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 11:17
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 12:40
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
24/06/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 10:21
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
26/05/2022 10:08
Juntada de manifestação
-
25/05/2022 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 08:57
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 08:57
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 11:55
Expedição de Carta precatória.
-
24/05/2022 11:55
Expedição de Carta precatória.
-
23/05/2022 11:48
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2022 11:48
Proferida decisão interlocutória
-
17/05/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 21:34
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 09:49
Juntada de manifestação
-
25/04/2022 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2022 01:38
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 22/04/2022 23:59.
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06/04/2022 22:42
Juntada de Certidão
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29/03/2022 02:58
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 28/03/2022 23:59.
-
28/03/2022 12:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/03/2022 13:02
Juntada de manifestação
-
24/02/2022 13:57
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
24/02/2022 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2022 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2022 11:52
Processo devolvido à Secretaria
-
24/02/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 14:52
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 14:51
Processo devolvido à Secretaria
-
04/02/2022 14:51
Cancelada a movimentação processual
-
04/02/2022 11:18
Juntada de manifestação
-
30/12/2021 17:49
Juntada de manifestação
-
30/12/2021 17:47
Juntada de manifestação
-
20/12/2021 09:17
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 20:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2021 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2021 08:36
Processo devolvido à Secretaria
-
24/11/2021 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 11:52
Conclusos para despacho
-
15/11/2021 15:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/11/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 13:36
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
13/10/2021 10:36
Processo devolvido à Secretaria
-
13/10/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 09:26
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 20:26
Conclusos para despacho
-
09/10/2021 18:33
Juntada de resposta
-
15/09/2021 08:37
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2021 09:55
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2021 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 15:36
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 14:43
Juntada de petição intercorrente
-
10/08/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 11:21
Processo devolvido à Secretaria
-
10/08/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 19:50
Conclusos para despacho
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02/08/2021 17:00
Juntada de petição intercorrente
-
30/06/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 14:45
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2021 14:45
Proferida decisão interlocutória
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11/05/2021 20:50
Conclusos para decisão
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26/04/2021 14:36
Juntada de petição intercorrente
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30/03/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 09:55
Proferida decisão interlocutória
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22/02/2021 14:51
Conclusos para decisão
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04/02/2021 07:30
Decorrido prazo de EDMUNDO BRANDAO CALIL em 03/02/2021 23:59.
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04/02/2021 07:30
Decorrido prazo de ENCOL S/A ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA em 03/02/2021 23:59.
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16/11/2020 12:03
Juntada de petição intercorrente
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06/11/2020 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 13:10
Conclusos para decisão
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05/11/2020 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 17:00
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2020 16:56
Juntada de Certidão de processo migrado
-
05/11/2020 16:56
Juntada de volume
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04/11/2020 13:52
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
04/11/2020 13:48
RECEBIDOS DE OUTRO JUIZO / TRIBUNAL
-
21/10/2020 15:31
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REMESSA PARA SUBSEÇÃO JUDICIARIA DE GURUPI-TO
-
09/07/2020 17:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/07/2020 17:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/02/2020 09:48
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO PELO: FERNANDO
-
04/02/2020 13:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
28/01/2020 09:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
28/10/2019 16:28
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR) - MANDADO DE DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS
-
21/10/2019 15:43
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO OUTROS (ESPECIFICAR) - MANDADO PARA DESCONSTITUIR PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS
-
21/10/2019 15:43
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
14/10/2019 17:33
Conclusos para despacho
-
07/02/2017 17:43
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO
-
01/09/2016 16:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/08/2016 09:43
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
03/08/2016 16:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
03/08/2016 16:09
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
13/08/2015 13:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/08/2015 13:36
INICIAL AUTUADA
-
03/08/2015 18:14
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
-
16/06/2015 16:01
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS.
-
16/06/2015 15:53
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
08/06/2015 11:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/05/2015 14:26
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - MALOTE
-
08/05/2015 13:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
04/05/2015 17:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
30/04/2015 13:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
23/04/2015 11:18
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INCOMPETÊNCIA DE JUIZO
-
25/03/2015 09:57
Conclusos para decisão
-
16/03/2015 16:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/03/2015 13:34
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
05/03/2015 12:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
05/03/2015 12:27
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/02/2015 15:57
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
28/01/2015 12:59
EXTRACAO DE CERTIDAO
-
17/12/2014 18:53
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
15/12/2014 11:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO GABINETE
-
15/12/2014 11:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/11/2014 09:45
Conclusos para decisão
-
10/09/2014 10:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/09/2014 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/08/2014 09:51
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
09/07/2014 13:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
09/07/2014 13:33
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/05/2014 13:39
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
06/05/2014 17:33
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
30/04/2014 14:09
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
30/04/2014 14:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/04/2014 13:59
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
28/04/2014 13:58
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
25/04/2014 16:47
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
25/04/2014 16:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO GABJU
-
25/04/2014 16:46
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/03/2014 15:18
Conclusos para decisão
-
18/02/2014 09:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/02/2014 12:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/02/2014 15:18
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
03/02/2014 14:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
03/02/2014 14:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO GABJU.
-
03/02/2014 14:26
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
17/12/2013 13:16
Conclusos para decisão
-
08/11/2013 16:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/11/2013 17:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/10/2013 10:20
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
27/09/2013 13:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
27/09/2013 11:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO GABJU
-
27/09/2013 11:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/08/2013 11:04
Conclusos para despacho
-
24/06/2013 17:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/06/2013 08:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/05/2013 09:08
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - REMETIDOS VIA SEDEX
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29/05/2013 13:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
29/05/2013 13:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/05/2013 13:27
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/05/2013 15:55
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
07/05/2013 09:57
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
20/03/2013 17:24
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
20/03/2013 17:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
13/03/2013 15:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
12/03/2013 17:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
12/03/2013 17:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO GABINETE DO JUIZ TITULAR.
-
12/03/2013 17:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/03/2013 17:22
Conclusos para despacho
-
08/03/2013 17:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/03/2013 12:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/02/2013 10:04
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
07/02/2013 15:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
06/02/2013 17:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
29/01/2013 08:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
29/01/2013 08:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO GABINETE DO JUIZ TITULAR.
-
29/01/2013 08:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/01/2013 08:31
Conclusos para despacho
-
13/11/2012 15:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/11/2012 11:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/10/2012 09:32
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS POR SERVIDOR DA PF/TO
-
24/10/2012 10:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
23/10/2012 14:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
18/10/2012 15:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
18/10/2012 12:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
18/10/2012 12:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/10/2012 12:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/10/2012 12:00
Conclusos para despacho
-
10/09/2012 11:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/09/2012 09:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/08/2012 13:52
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - ENVIADO SEDEX PFN
-
14/08/2012 13:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
14/08/2012 13:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/08/2012 13:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/08/2012 13:31
Conclusos para despacho
-
24/07/2012 14:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/07/2012 17:48
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
20/07/2012 17:48
INICIAL AUTUADA
-
12/07/2012 17:03
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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