TRF1 - 1048297-35.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
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Polo Ativo
Polo Passivo
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24/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1048297-35.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1048297-35.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ARISTOCLES BATISTA PESSOA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1048297-35.2023.4.01.3400 APELANTE: ARISTOCLES BATISTA PESSOA Advogado do(a) APELANTE: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por ARISTOCLES BATISTA PESSOA em face de sentença que, nos termos do art. 485, I, c/c 330, IV, ambos do CPC, indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito.
O autor recorre da sentença alegando que houve a apresentação de valor de ação estimativo no patamar de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais), e, no caso de discordância do valor informado, o juízo deveria, pois, ter realizado o saneamento do feito, nos termos do artigo 292, §3º, do CPC, com a correção, de ofício e por arbitramento, do valor da causa e não a prematura extinção do feito.
Requer a reforma da sentença, “uma vez que não há de se falar em extinção do feito neste momento, devendo o processo retornar para regular prosseguimento da demanda, com a intimação para pagamento das custas processuais iniciais”.
A União apresentou contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1048297-35.2023.4.01.3400 APELANTE: ARISTOCLES BATISTA PESSOA Advogado do(a) APELANTE: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Conforme relatado, o apelante objetiva a reforma da sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c 330, IV, ambos do CPC, em razão de a parte não ter atendido a determinação de comprovação do valor atribuído à causa e de recolhimento de custas.
Alega o apelante que houve a apresentação de valor de ação estimativo no patamar de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais), e, no caso de discordância do valor informado, o juízo deveria, pois, ter realizado o saneamento do feito, nos termos do artigo 292, §3º, com a correção, de ofício e por arbitramento, do valor da causa e não a prematura extinção do feito.
De fato, razão lhe assiste.
Inicialmente, quanto ao recolhimento das custas iniciais, observa-se que o autor apresentou petição requerendo a concessão de prazo para diligenciar no sentido de juntar documentos para fins de concessão da justiça gratuita, o que foi indeferido pelo Juízo, ao fundamento de incompatibilidade da renda auferida com o benefício.
Em seguida, o demandante informou nos autos a interposição de agravo de instrumento (ID 404755120), sobrevindo a sentença extintiva (06.09.2023) antes mesmo do julgamento do agravo (26.09.2023).
Contudo, como já manifestado em acórdão de minha relatoria, “esta Corte já decidiu ser incabível o indeferimento da inicial antes do julgamento do agravo de instrumento interposto pela parte autora contra a decisão que negou o pedido de gratuidade da justiça, independentemente da concessão, ou não, do efeito suspensivo ao agravo, restando precipitada a extinção do feito antes da decisão do relator do agravo que modifique o curso do processo, pois configura pressuposto válido e regular para o prosseguimento da ação, causando prejuízo à parte autora” (AC 1064479-67.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 10/04/2023 PAG).
Noutro giro, nos termos do ar. 292, §3º, do CPC, “o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes”.
Na hipótese, diferentemente do que entendeu a magistrada sentenciante, se o valor atribuído à causa não correspondia ao conteúdo econômico da demanda, cabia ao Juízo a quo corrigir, de ofício, o valor, considerando a pretensão da parte autora na forma do disposto no art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, e não extinguir o processo por inépcia da petição inicial.
A propósito, confira-se entendimento uníssono firmado nesta Corte Regional: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
FGTS.
RECOMPOSIÇÃO DE SALDOS DAS CONTAS VINCULADAS DOS FILIADOS.
VALOR DA CAUSA.
ADEQUAÇÃO AO CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA.
POSSIBILIDADE.
MOMENTO OPORTUNO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESCABIMENTO.
I - Não obstante possa o juiz alterar o valor inicialmente atribuído à causa, essa providência poderá vir a ser adotada no momento processual adequado, após oportunizar-se à parte contrária o exercício do direito de impugnar aquele valor (CPC, art. 293), em homenagem à garantia constitucional do amplo contraditório (CF, art, 5º, inciso LV).
II - Nesse contexto, após o prazo de impugnação ao valor da causa, e restando silente a parte contrária sobre a questão em foco, poderá o juiz alterar esse valor, desde que observe a desproporção entre a estimativa apresentada e o conteúdo econômico da demanda, devendo defini-lo, tão-somente, com o auxilio contábil da contadoria judicial, com base nos elementos constantes dos autos ou de outros eventualmente fornecidos pelas partes.
III - Na hipótese dos autos, ordenada a emenda à inicial, para fins de adequação do valor atribuído à causa ao efetivo conteúdo econômico da demanda, insistindo o demandante na alegação de impossibilidade da sua prévia definição, eventual discordância do juiz processante, reclama a realização de competente aferição técnica quanto a essa possibilidade, até mesmo de ofício ou mediante provocação da parte contrária, nos termos dos arts. 292, § 2º, e 293 do CPC vigente, não se admitindo, contudo, a extinção do feito, sob o fundamento de inércia do autor suplicante, como no caso.
IV - Agravo retido provido.
Despacho judicial e sentença anulados, com determinação de retorno à origem, para fins de regular prosseguimento do feito, devendo o juízo monocrático decidir acerca da alteração do valor inicialmente atribuído à causa, de ofício, ou após eventual impugnação veiculada pela promovida, no momento oportuno.
Apelação e agravo regimental prejudicados. (AC 0078495-51.2014.4.01.3800, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 19/07/2019 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
VALOR DA CAUSA.
DISCORDÂNCIA DO MAGISTRADO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE OFÍCIO.
ART. 292, § 3º DO CPC.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
ART. 1.013, § 3º DO CÓDEX ADREDE MENCIONADO.
RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL NÃO FORMADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Na hipótese, objetiva a parte autora a concessão de aposentadoria rural por idade.
Ao apreciar o valor da causa, o juiz a quo intimou a parte autora para que emendasse a petição inicial de modo a constar no valor da causa o montante referente às prestações vencidas e vincendas (p. 39).
Em emenda à inicial, a parte autora informou não dispor de endereço eletrônico, por se tratar de pessoal rural, e reiterou que o valor apontado na exordial corresponde à expressão pecuniária dos pedidos (fl.41).
Diante dessa manifestação, o juízo a quo entendeu que a parte autora não cumpriu a determinação de emenda à inicial para fixar o devido valor ao feito, razão pela qual extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão do indeferimento da petição inicial. 3.
A indicação de valor da causa representa um dos requisitos formais da petição inicial, consoante disposto no art. 292 do CPC.
Contudo, a determinação de emenda deverá ocorrer apenas nas hipóteses em que inexistir valor expresso ou quando a indicação errônea impossibilitar ou dificultar o julgamento da causa.
Do contrário, deve o juízo, se necessário com o auxílio da Secaj - Seção de Cálculos Judiciais (Contadoria), corrigir, de ofício, o valor da causa, nos termos do § 3º do artigo adrede mencionado. 4. "(...) 'A atribuição de valor da causa que não representa o conteúdo econômico da lide não é causa suficiente para se determinar a inépcia da petição inicial (art. 295, par. único, do CPC), cabendo ao magistrado determinar, de ofício ou no julgamento de eventual impugnação, a sua adequação'.
Precedentes do STJ (REsp 1171080/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 10/03/2011; Pet 6.673/DF Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 18.6.2010) 4.
Apelação provida.
Retorno dos autos à origem." (AC 0069851-24.2015.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 07/03/2018). 5.
Não estando a causa madura para julgamento, tendo em vista a ausência de formação da relação jurídica processual, é inaplicável, à hipótese, o art. 1.013, § 3º, do CPC, devendo o processo retornar à origem para regular processamento e julgamento do feito. 6.
Apelação provida.(AC 1003097-64.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 28/08/2023 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
ANISTIA POLÍTICA (LEI 10.559/2002).
PRELIMINAR DE NULIDADE (AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL).
NÃO OCORRÊNCIA.
DIVERGÊNCIA ACERCA DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
INCORREÇÃO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC (CAUSA MADURA).
INCABÍVEL.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em face de sentença que, em ação que se discute anistia política (Lei 10.559/2002), indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 321 c/c art. 485, I, ambos do CPC, sob o fundamento de possível incorreção na indicação do valor da causa. 2.
Não deve prosperar a preliminar de nulidade da sentença, vez que o indeferimento ocorreu sob a fundamentação de que não cumpridos os requisitos formais necessários ao ajuizamento da ação (arts. 321 e 485, I, ambos do CPC), não havendo que se falar em ausência de prestação jurisdicional. 3.
No presente caso, em que se discute o valor atribuído à causa, o entendimento uníssono desta Corte acerca do tema é no sentido de que 4.
A indicação de valor da causa representa um dos requisitos formais da petição inicial, consoante disposto no art. 292 do CPC, devendo ser determinada a emenda inicial nas hipóteses em que inexistir valor expresso ou quando a indicação errônea impossibilitar ou dificultar o julgamento da causa. 5.
Do contrário, deve o juízo, se necessário com o auxílio da Seção de Cálculos Judiciais, corrigir, de ofício, o valor da causa.
Nos termos do § 3º do artigo mencionado O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. 6.
No mais, a fixação equivocada do valor da causa, de per si, não constitui justificativa para o indeferimento da inicial, de sorte que incorreu em equívoco, o juízo a quo ao extinguir o processo, sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial, sob o prisma de não ter a parte autora fixado o valor da causa no montante tido por correto pelo magistrado. (AC 0067032-56.2011.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 25/08/2022 PAG.) (AMS 1005656-37.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 16/05/2023 PAG.) sublinhado 4.
Dessa forma, havendo o magistrado de Primeira Instância entendido incorreto o valor da causa indicado pela parte autora, ou, ainda, havendo divergência em sua atribuição, embora tal ponto seja requisito formal para o recebimento da petição inicial (art. 319, V, do CPC), caberia ao julgador, de ofício, ter corrigido o valor, e não apenas julgado extinto o processo, sem resolução do mérito. 5.
Assim, não se verificando nos autos a formalização da relação processual, é inaplicável à hipótese o princípio da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), devendo o processo ser remetido à origem para regular processamento e julgamento do feito. 6.
Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação rejeitada.
Apelação da parte autora provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Primeira Instância, para que o valor da causa seja atribuído de ofício e consequente regular processamento e julgamento do feito. (AC 0061278-94.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 04/09/2023 PAG.) Em homenagem à segurança jurídica, prestigio tal jurisprudência, que ora adoto como razão de decidir.
Nesse cenário, não se verificando nos autos a formalização da relação processual, é inaplicável à hipótese o princípio da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), devendo o processo ser remetido à origem para regular processamento e julgamento do feito.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem para regular processamento da ação, devendo o juízo monocrático decidir acerca da alteração do valor inicialmente atribuído à causa, de ofício, ou após eventual impugnação veiculada pela promovida, no momento oportuno. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1048297-35.2023.4.01.3400 APELANTE: ARISTOCLES BATISTA PESSOA Advogado do(a) APELANTE: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
VALOR DA CAUSA.
ADEQUAÇÃO AO CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA.
MOMENTO OPORTUNO.
POSSIBILIDADE.
ART. 292, §3º, DO CPC.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
O apelante objetiva a reforma da sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c 330, IV, ambos do CPC, em razão de a parte não ter atendido a determinação de comprovação do valor atribuído à causa, como também de recolhimento de custas iniciais. 2.
Caso em que o autor apresentou petição requerendo a concessão de prazo para diligenciar no sentido de juntar documentos para fins de concessão da justiça gratuita, o que foi indeferido na origem, ao fundamento de incompatibilidade da renda auferida com o benefício.
Em seguida, o demandante informou nos autos a interposição de agravo de instrumento, sobrevindo a sentença extintiva (06.09.2023), antes mesmo do julgamento do agravo (26.09.2023).
Contudo, como já manifestado em acórdão de minha relatoria, “esta Corte já decidiu ser incabível o indeferimento da inicial antes do julgamento do agravo de instrumento interposto pela parte autora contra a decisão que negou o pedido de gratuidade da justiça, independentemente da concessão, ou não, do efeito suspensivo ao agravo, restando precipitada a extinção do feito antes da decisão do relator do agravo que modifique o curso do processo, pois configura pressuposto válido e regular para o prosseguimento da ação, causando prejuízo à parte autora” (AC 1064479-67.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 10/04/2023 PAG). 3.
Outrossim, nos termos do ar. 292, §3º, do CPC, “o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes”.
Na hipótese, diferentemente do que entendeu a magistrada sentenciante, se o valor atribuído à causa não correspondia ao conteúdo econômico da demanda, cabia ao Juízo a quo corrigir, de ofício, o valor, considerando a pretensão da parte autora na forma do disposto no art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, e não extinguir o processo por inépcia da petição inicial. 4.
Não se verificando nos autos a formalização da relação processual, é inaplicável à hipótese o princípio da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), devendo o processo ser remetido à origem para regular processamento e julgamento do feito. 5.
Apelação provida para, anulando a sentença, determinar o retorno dos autos à origem, para fins de regular prosseguimento do feito, devendo o juízo monocrático decidir acerca da alteração do valor inicialmente atribuído à causa, de ofício, ou após eventual impugnação veiculada pela promovida, no momento oportuno.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1048297-35.2023.4.01.3400 Processo de origem: 1048297-35.2023.4.01.3400 Brasília/DF, 16 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: ARISTOCLES BATISTA PESSOA Advogado(s) do reclamante: LIVIO ANTONIO SABATTI APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1048297-35.2023.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10-05-2024 a 17-05-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 10/05/2024 e termino em 17/05/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
09/03/2024 08:47
Recebidos os autos
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09/03/2024 08:47
Recebido pelo Distribuidor
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09/03/2024 08:47
Juntada de Certidão
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09/03/2024 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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