TRF1 - 1006734-42.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 09 - Des. Fed. Neviton Guedes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1006734-42.2024.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe IMPETRANTE: DANILO GONCALVES DE CAMPOS e outros (3) Advogado do(a) PACIENTE: DANILO GONCALVES DE CAMPOS - MT31903/O Advogado do(a) IMPETRANTE: DANILO GONCALVES DE CAMPOS - MT31903/O IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE CACERES - MT RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES E M E N T A PROCESSUAL PENAL.
CONVERSÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA.
ATUAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
VEDAÇÃO LEGAL.
LEI Nº 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME).
SISTEMA ACUSATÓRIO.
REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. 1.
Busca-se com o presente habeas corpus a revogação da prisão preventiva a que se encontram submetidos os pacientes. 2.
A prisão dos pacientes foi decorrente da deflagração da “Operação MINA DO BANANAL”, a qual desarticulou esquema criminoso flagrado no dia 27/04/2024, momento em que se cumpria mandado de busca e apreensão no local, consubstanciado na atividade de extração ilegal de minério de ouro, usurpação de matéria prima da União, tendo sido apreendidos cerca de 279 gramas de ouro, além de constatada a posse e emprego ilegal de explosivos, incorrendo nas práticas dos delitos previstos no art. 55, caput, da Lei 9.605/98, art. 2, § 1° da Lei 8.176/91, art. 16, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.826/2003 e art. 288 do CP. 3.
A ordem deve ser concedida, uma vez que o requerimento do Ministério Público foi limitado à aplicação de medidas cautelares aos pacientes, sendo vedado ao juiz decretar a medida mais gravosa, a prisão preventiva, por configurar uma atuação de ofício. 4.
O sistema processual penal brasileiro, com a vigência da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), consolidou a opção pelo sistema acusatório, limitando a atuação do juiz a decidir nos exatos limites dos requerimentos formulados pelas partes (art. 3º-A do CPP).
A referida lei expressamente veda a decretação de prisão preventiva de ofício, exigindo que toda medida cautelar restritiva de liberdade seja requerida pela acusação ou pela autoridade policial (arts. 282, §§ 2º e 4º, e 311 do CPP). 5.
Nos termos das inovações introduzidas pela Lei nº 13.964/2019, o juiz, ao converter a prisão em flagrante em prisão preventiva sem provocação específica do Ministério Público ou representação da autoridade policial, atua em desacordo com o sistema acusatório, extrapolando os limites de sua função jurisdicional e ferindo o princípio da imparcialidade. 6.No caso, o Ministério Público, titular da ação penal, requereu a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme disposto no art. 319 do CPP, considerando-as adequadas e suficientes para a garantia da ordem pública e da regular instrução do processo.
Ao exceder o pedido do Ministério Público e decretar a prisão preventiva, o juízo a quo configurou atuação de ofício, situação vedada pelo atual regramento processual penal. 7.
Jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores reforça que, mesmo em audiência de custódia, a conversão da prisão em flagrante para prisão preventiva depende de requerimento formal do Ministério Público ou representação da autoridade policial (STF, HC 186490; STJ, AgRg no HC 754.506/MG; AgRg no HC 837.848/MG). 8.
Ordem concedida para revogar a prisão preventiva dos pacientes, substituindo-a por medidas cautelares diversas, conforme pleiteado pelo Ministério Público, em atenção ao sistema acusatório e aos princípios constitucionais de imparcialidade e ultima ratio da prisão preventiva. 9.
Ordem de habeas corpus concedida, para revogar a prisão preventiva de J.
J. de S., L.
J.
K.
C. e B.
M.
S.
S..
A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus aos pacientes J.
J. de S., L.
J.
K.
C. e B.
M.
S.
S., nos termos do voto do relator. -
25/11/2024 18:13
Desentranhado o documento
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25/11/2024 18:13
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2024 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 09:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2024 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 09:13
Documento entregue
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25/11/2024 09:12
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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21/11/2024 20:10
Juntada de Certidão
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21/11/2024 20:08
Desentranhado o documento
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21/11/2024 20:08
Juntada de Certidão
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21/11/2024 19:48
Concedido o Habeas Corpus a JOAO JACINTO DE SOUZA - CPF: *26.***.*89-53 (PACIENTE), LUAN JUNIOR KRUMINGER CABREIRA - CPF: *36.***.*65-48 (PACIENTE) e BRUNO MANOEL SOUZA SILVA - CPF: *57.***.*57-19 (PACIENTE)
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21/11/2024 14:31
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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21/11/2024 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2024 00:05
Decorrido prazo de DANILO GONCALVES DE CAMPOS em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:01
Decorrido prazo de BRUNO MANOEL SOUZA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:01
Decorrido prazo de JOAO JACINTO DE SOUZA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:01
Decorrido prazo de LUAN JUNIOR KRUMINGER CABREIRA em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 15:50
Juntada de Certidão
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/11/2024.
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31/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 29 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal IMPETRANTE: DANILO GONCALVES DE CAMPOS PACIENTE: JOAO JACINTO DE SOUZA, LUAN JUNIOR KRUMINGER CABREIRA, BRUNO MANOEL SOUZA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: DANILO GONCALVES DE CAMPOS - MT31903/O Advogado do(a) PACIENTE: DANILO GONCALVES DE CAMPOS - MT31903/O Advogado do(a) PACIENTE: DANILO GONCALVES DE CAMPOS - MT31903/O Advogado do(a) PACIENTE: DANILO GONCALVES DE CAMPOS - MT31903/O IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE CACERES - MT O processo nº 1006734-42.2024.4.01.0000 (HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19-11-2024 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
29/10/2024 18:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/10/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 18:36
Incluído em pauta para 19/11/2024 14:00:00 Sala de sessões n. 3.
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20/04/2024 00:09
Decorrido prazo de DANILO GONCALVES DE CAMPOS em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:06
Decorrido prazo de LUAN JUNIOR KRUMINGER CABREIRA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:06
Decorrido prazo de JOAO JACINTO DE SOUZA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:06
Decorrido prazo de BRUNO MANOEL SOUZA SILVA em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 10:19
Conclusos para decisão
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12/04/2024 10:19
Juntada de Certidão
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12/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 18:18
Juntada de parecer
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11/04/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 3ª Turma Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1006734-42.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000449-94.2024.4.01.3601 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: DANILO GONCALVES DE CAMPOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO GONCALVES DE CAMPOS - MT31903/O POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE CACERES - MT FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [, , , ].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[DANILO GONCALVES DE CAMPOS - CPF: *48.***.*82-94 (IMPETRANTE), JOAO JACINTO DE SOUZA - CPF: *26.***.*89-53 (PACIENTE), LUAN JUNIOR KRUMINGER CABREIRA - CPF: *36.***.*65-48 (PACIENTE), BRUNO MANOEL SOUZA SILVA - CPF: *57.***.*57-19 (PACIENTE)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 10 de abril de 2024. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 3ª Turma -
10/04/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 17:46
Juntada de Certidão
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10/04/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 17:30
Não Concedida a Medida Liminar
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06/03/2024 08:58
Conclusos para decisão
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05/03/2024 19:02
Recebidos os autos
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05/03/2024 19:02
Juntada de Ofício enviando informações
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05/03/2024 15:42
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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05/03/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 09:36
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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05/03/2024 09:36
Conclusos para decisão
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05/03/2024 09:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
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05/03/2024 09:36
Juntada de Certidão de Redistribuição
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04/03/2024 22:57
Recebido pelo Distribuidor
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04/03/2024 22:57
Juntada de Certidão
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04/03/2024 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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