TRF1 - 1028265-09.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 09:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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16/05/2025 09:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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16/05/2025 09:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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16/05/2025 09:25
Juntada de Informação
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15/05/2025 11:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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15/05/2025 11:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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12/05/2025 11:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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12/05/2025 11:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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12/05/2025 11:15
Recebidos os autos
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12/05/2025 11:09
Juntada de Certidão
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12/05/2025 11:06
Juntada de Certidão
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31/01/2025 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STF
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31/01/2025 14:36
Juntada de Certidão
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31/01/2025 14:36
Juntada de Informação
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30/01/2025 09:25
Juntada de Certidão
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30/01/2025 07:46
Juntada de contrarrazões
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20/01/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 12:46
Juntada de agravo contra decisão denegatória em recurso extraordinário
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27/11/2024 08:36
Juntada de petição intercorrente
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18/11/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 16:15
Juntada de Certidão
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18/11/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:15
Recurso Extraordinário não admitido
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18/11/2024 16:15
Recurso Especial não admitido
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07/08/2024 09:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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07/08/2024 09:11
Conclusos para admissibilidade recursal
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16/07/2024 00:26
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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27/06/2024 17:49
Juntada de contrarrazões
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19/06/2024 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2024 17:18
Juntada de recurso extraordinário
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17/06/2024 17:17
Juntada de recurso especial
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28/05/2024 12:25
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2024 00:00
Publicado Acórdão em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028265-09.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028265-09.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIZ GONZAGA AGUIAR URSULINO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1028265-09.2023.4.01.3400 APELANTE: LUIZ GONZAGA AGUIAR URSULINO Advogado do(a) APELANTE: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por LUIZ GONZAGA AGUIAR URSULINO em face de sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, II, do CPC, declarando a prescrição da pretensão autoral à conversão em pecúnia de períodos de licença especial, adquiridos e não computados quando da sua transferência para a reserva remunerada.
O apelante, em suas razões recursais, assevera que não resta prescrita a sua pretensão, porquanto “no caso dos militares federais, o reconhecimento erga omnes administrativo que demanda uma manifestação expressa da parte interessada ocorreu em 2018, momento que a Administração Militar regulamentou o tema, dando publicidade sobre seu entendimento quanto à extensão dos direitos relativos às LESP não gozadas (...) Assim, não resta qualquer dúvida da não ocorrência da prescrição, por se tratar de prestação de trato sucessivo e em razão do indeferimento administrativo, ter ocorrido há menos de cinco anos”.
Postula, ao final, a reforma da sentença, com a condenação da parte requerida/apelada ao pagamento de indenização correspondente pela não fruição de Licença Especial (LESP) que a parte autora detinha o direito, devidamente acrescida dos encargos legais.
A União apresentou Contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1028265-09.2023.4.01.3400 APELANTE: LUIZ GONZAGA AGUIAR URSULINO Advogado do(a) APELANTE: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): A questão posta versa sobre o direito à conversão em pecúnia de licenças não gozadas nem usufruídas quando da transferência para a reserva remunerada do autor.
Tratando-se de ação proposta por militar inativo, o prazo prescricional quinquenal relativo à conversão em pecúnia de licença especial não gozada tem seu termo inicial na data da transferência para a inatividade, considerando a aplicação analógica do quanto restou decidido para os servidores civis no tocante à licença-prêmio, pela Primeira Seção do eg.
STJ, em sede de recurso repetitivo de controvérsia no julgamento do REsp 1254456/PE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 02/05/2012.
Assim, diferentemente do que alude o apelante, o direito de ação correspondente a essa pretensão indenizatória nasce a partir do momento em que não se pode mais gozar da licença especial nem computar o respectivo período em dobro, de modo que a fixação do termo inicial do prazo prescricional de 05 (cinco) anos coincide com a data da transferência para a inatividade.
Sobre a matéria em questão, confira-se o posicionamento uníssono da c.
Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1.
Tratando-se de ação proposta por militar inativo, o prazo prescricional quinquenal relativo à conversão em pecúnia de licença especial não gozada tem seu termo inicial na data da transferência para a inatividade, considerando a aplicação analógica do quanto restou decidido, para os servidores civis no tocante à licença-prêmio, pela Primeira Seção do eg.
STJ, em sede de recurso repetitivo de controvérsia no julgamento do REsp 1254456/PE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 02/05/2012. 2.
No caso concreto, considerando que entre a inativação do militar, com a sua transferência para a reserva em 06.05.1981 – fl. 27, e a propositura da presente ação, em 11.05.2020 – fl. 20, houve o decurso de lapso superior a cinco anos, é forçoso reconhecer a prescrição do direito à conversão em pecúnia do período de licença especial. 3.
Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC. 4.
Apelação da parte autora não provida. (AC 1007162-30.2020.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 07/07/2023 PAG.) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR MILITAR.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
RENÚNCIA AO PRAZO PRESCRICIONAL PELA ADMINISTRAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Marcelo Muniz Costa contra sentença que – em ação de conhecimento ajuizada pela parte autora em face da União, objetivando a conversão em pecúnia de 6 (meses) de licença especial, adquiridos e não gozados, sem incidência dos descontos obrigatórios, bem como a exclusão do tempo de serviço decorrente da contagem em dobro da licença especial e a compensação dos valores já recebidos pelo autor a título de acréscimo no adicional de tempo de serviço (1%, a contar do mês da inclusão – JANEIRO de 2014), tudo a ser definido no competente processo de execução” – declarou prescrita a pretensão veiculada na peça de ingresso, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do NCPC. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.254.456/PE, processado na forma do artigo 543-C do CPC, decidiu que o termo inicial do prazo prescricional para se pleitear a indenização de licença-prêmio não gozada é a aposentadoria do servidor.
Precedentes.
A Primeira e a Segunda Turmas do STJ esclarecem que “a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público” e não do ato de homologação pelo TCU (REsp 1634035/RS; REsp1800310). 3.
O STJ vem entendendo aplicável o mesmo raciocínio para os militares em geral, definindo que o termo inicial da prescrição do seu direito à conversão em pecúnia de licença prêmio é a data da inativação (“aposentadoria”) do militar. 4. .
Na hipótese dos autos ocorreu a prescrição do fundo de direito, uma vez que já tinha se esgotado o lapso temporal de 5 (cinco) anos estabelecido no Decreto nº 20.910/1932, considerando que a transferência do apelante para a Reserva Remunerada ocorreu em 31/05/2011 e o ajuizamento da ação se deu em 2018. 5.
A tese de que com a publicação da Portaria Normativa n. 31/GM do Ministério da Defesa, de 24.05.2018, teria havido renúncia a prescrição não subsiste, posto que no próprio normativo há destaque quanto a incidência da prescrição quinquenal nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 6.
Nem se alegue que não haveria aplicar-se o art. 1º do Decreto 20.910/32, a pretexto de que, na espécie, haveria incidir a norma geral do art. 191 c/c art. 202 do Código Civil, por configurada renúncia à prescrição.
No tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que, nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, deve prevalecer o prazo prescricional quinquenal previsto no indigitado Decreto, acordando que "o principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação".
Dita orientação restou fixada quando do julgamento do recurso repetitivo representativo da controvérsia, REsp 1.251.993/PR. 7.
Na hipótese dos autos não deve ser concedida a gratuidade de justiça, uma vez que a parte requerente não comprova que não possui condições de suprir as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 8.
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), 9.
Apelação do autor desprovida. (AC 1015147-39.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/02/2023 PAG.) Conforme tem decidido esta Turma, “não subsiste a tese suscitada pelo apelante no sentido de que, com a publicação do Despacho Decisório nº 02/GM-MD (12/04/2018) e da Portaria Normativa n. 31/GM-MD (24/05/2018), teria havido renúncia à prescrição, isso porque o reconhecimento ao direito de converter em pecúnia a licença especial não gozada e não computada em dobro não implicou renúncia ao prazo prescricional quinquenal, tendo em vista que expressamente determinou-se a sua observância, a partir da migração do militar à reserva remunerada, afastando-se, desse modo, a contagem do lapso temporal da prescrição a partir do referido parecer (AC 1009551-06.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/09/2023).
Em homenagem à segurança jurídica, prestigio tal jurisprudência, que ora adoto como razão de decidir.
Diante disso, considerando que entre a inativação do militar, com a sua transferência para a reserva remunerada em 31/10/2006 (ID 398459616), e a propositura da presente ação, em abril de 2023, houve o decurso de lapso superior a 05 (cinco) anos, é forçoso reconhecer a prescrição do direito à conversão em pecúnia do período de licença especial, como bem decidiu o magistrado sentenciante.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
A teor do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor arbitrado na origem, ressalvando que a sua exigibilidade fica suspensa, conforme previsão do art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1028265-09.2023.4.01.3400 APELANTE: LUIZ GONZAGA AGUIAR URSULINO Advogado do(a) APELANTE: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Conforme a orientação estabelecida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.254.456/PE, examinado pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973, a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público, aplicando-se o mesmo entendimento para os militares em geral, de modo que o termo inicial da prescrição do direito à conversão em pecúnia de licença especial não gozada é a data da inativação do militar. 2.
Caso em que a pretensão autoral encontra óbice na prescrição, haja vista que, quando do ingresso da ação (abril de 2023), já havia transcorrido mais de 05 (cinco) anos da data da transferência do autor para a reserva remunerada, ocorrida em 31/10/2006 (ID 398459616). 3.
Não subsiste a tese suscitada pelo apelante no sentido de que, com a publicação do Despacho Decisório nº 02/GM-MD (12/04/2018) e da Portaria Normativa n. 31/GM-MD (24/05/2018), teria havido renúncia à prescrição.
Isso porque o reconhecimento ao direito de converter em pecúnia a licença especial não gozada e não computada em dobro não implicou renúncia ao prazo prescricional quinquenal, tendo em vista que expressamente determinou-se a sua observância, a partir da migração do militar à reserva remunerada, afastando-se, desse modo, a contagem do lapso temporal da prescrição a partir do referido parecer (AC 1009551-06.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/09/2023). 4.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
24/05/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 09:57
Conhecido o recurso de LIVIO ANTONIO SABATTI - CPF: *47.***.*40-91 (ADVOGADO) e não-provido
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20/05/2024 12:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2024 12:22
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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24/04/2024 16:59
Juntada de manifestação
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18/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1028265-09.2023.4.01.3400 Processo de origem: 1028265-09.2023.4.01.3400 Brasília/DF, 16 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: LUIZ GONZAGA AGUIAR URSULINO Advogado(s) do reclamante: LIVIO ANTONIO SABATTI APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1028265-09.2023.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10-05-2024 a 17-05-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 10/05/2024 e termino em 17/05/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
16/04/2024 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 22:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 13:07
Conclusos para decisão
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29/02/2024 12:14
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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29/02/2024 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Turma
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29/02/2024 12:14
Juntada de Certidão de Redistribuição
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26/02/2024 07:43
Recebidos os autos
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26/02/2024 07:43
Recebido pelo Distribuidor
-
26/02/2024 07:43
Juntada de Certidão
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26/02/2024 07:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
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