TRF1 - 1011889-11.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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14/02/2025 16:15
Juntada de Certidão
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22/01/2025 20:33
Juntada de Informação
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28/11/2024 14:43
Juntada de contrarrazões
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19/11/2024 17:40
Juntada de Certidão
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19/11/2024 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
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28/09/2024 00:09
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/09/2024 23:59.
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26/08/2024 22:40
Juntada de apelação
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25/07/2024 19:05
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2024 19:05
Juntada de Certidão
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25/07/2024 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2024 19:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/07/2024 12:54
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 00:27
Decorrido prazo de MARIANA FEITOSA COLARES em 15/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:30
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/07/2024 23:59.
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10/06/2024 13:28
Juntada de petição intercorrente
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05/06/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2024 14:34
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2024 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2024 18:01
Conclusos para decisão
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29/05/2024 18:01
Juntada de Certidão
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29/05/2024 16:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/05/2024 00:14
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ATENCÃO PRIMÁRIA À SAÚDE em 28/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:07
Decorrido prazo de MARIANA FEITOSA COLARES em 14/05/2024 23:59.
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09/05/2024 12:09
Juntada de manifestação
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16/04/2024 23:33
Juntada de petição intercorrente
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15/04/2024 18:38
Juntada de Informações prestadas
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15/04/2024 00:02
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1011889-11.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIANA FEITOSA COLARES IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, SECRETÁRIO DE ATENCÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DECISÃO A Resolução PRESI nº 17/2022 aprovou a especialização da competência das Varas Federais no âmbito do Distrito Federal em consonância com a natureza dos temas e segundo a classificação do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas – CNJ.
O presente feito recebeu inicialmente foi incluído na “Classificação e/ou Preterição (10381)”, assunto pertencente à hierarquia “Concurso Público / Edital” (10370) no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas – CNJ.
Entretanto, o cerne da pretensão deduzida no presente caderno eletrônico não diz respeito à temática de Concurso Público e sim à matéria de ordem “Direito à Educação (12775)”, “Acesso” (12795), “Processo Seletivo” (12804), “Outros” (12907), conforme entendimento delineado no Conflito de Competência nº 1025239-18.2023.4.01.0000.
Desenvolvo.
Neste caderno processual busca-se a participação em programa governamental que tem por objetivo a seleção para atendimento e aperfeiçoamento de médicos na saúde básica, por meio de Processo Seletivo Simplificado, que assegura aos todos os selecionados a realização de cursos de aperfeiçoamento ou de pós-graduação lato ou stricto sensu, mediante a integração ensino-serviço, com o pagamento de bolsa de estudos à todos os participantes do programa, bem como são supervisionados por Instituições de Ensino, nos termos da Lei 12.871/13.
Na Constituição Federal, conquanto concurso público e processo seletivo estejam previstos no artigo 37 eles possuem natureza jurídica distinta.
Vale destacar: Art. 37.
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Art. 37.
IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Os selecionados pelo Programa Mais Médicos para o Brasil apenas ocupam função pública, não cargo ou emprego público, consequentemente, estão sujeitos a regime especial e são selecionados através de processo seletivo simplificado e não mediante concurso público, conforme a seguir explanado.
A lei de regência do Programa Mais Médicos nº 12.871/13 expressamente dispõe que o programa está intrinsecamente relacionado ao desenvolvimento da formação médica por meio da supervisão acadêmica e atuação de instituições de educação superior: Art. 1º É instituído o Programa Mais Médicos, com a finalidade de formar recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde (SUS) e com os seguintes objetivos: (...) III - aprimorar a formação médica no País e proporcionar maior experiência no campo de prática médica durante o processo de formação; IV - ampliar a inserção do médico em formação nas unidades de atendimento do SUS, desenvolvendo seu conhecimento sobre a realidade da saúde da população brasileira; V - fortalecer a política de educação permanente com a integração ensino-serviço, por meio da atuação das instituições de educação superior na supervisão acadêmica das atividades desempenhadas pelos médicos; (…) X - ampliar a oferta de especialização profissional nas áreas estratégicas para o SUS. (...) Art. 2º Para a consecução dos objetivos do Programa Mais Médicos, serão adotadas, entre outras, as seguintes ações: (...) IV - celebração de acordos e outros instrumentos de cooperação entre o Ministério da Saúde e instituições de educação superior nacionais e estrangeiras, órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, consórcios públicos e entidades privadas, inclusive com transferência de recursos; V - contratação de instituição financeira oficial federal, com dispensa de licitação, para realizar atividades relativas ao pagamento das bolsas e das indenizações no âmbito do Programa; e VI - instituição de programa próprio de bolsas de estudo e pesquisa para projetos e programas de educação pelo trabalho desenvolvidos no âmbito do Programa. (…) (grifei) Como demonstrado, o projeto Mais Médicos não tem por finalidade a concorrência pública a cargos ou emprego público, mas sim, selecionar e oportunizar o aperfeiçoamento médico na atenção básica em saúde, disponibilizando lotação em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde (SUS), por meio da sistemática prática-ensino, atuando os selecionados como estudantes, supervisionados por instituições de ensino e recebendo bolsa de estudos.
O Programa Mais Médicos reflete política pública complexa que, reforço, não apenas seleciona mão de obra para atuar no atendimento médico à população residente em áreas com baixos índices de cobertura pelo Sistema Único de Saúde (SUS), mas também assegura aos selecionados formação profissional com pagamento de bolsa de estudos.
Os selecionados passam a receber “Bolsa-Formação” e não remuneração ou salário, conforme dispõe o art. 2º da Lei e regência do Programa: Art. 2º Para a consecução dos objetivos do Programa Mais Médicos, serão adotadas, entre outras, as seguintes ações: (...) V - contratação de instituição financeira oficial federal, com dispensa de licitação, para realizar atividades relativas ao pagamento das bolsas e das indenizações no âmbito do Programa; e VI - instituição de programa próprio de bolsas de estudo e pesquisa para projetos e programas de educação pelo trabalho desenvolvidos no âmbito do Programa. (...) “Art. 14.
No contexto da educação permanente, a formação dos profissionais participantes ocorrerá por meio de cursos de aperfeiçoamento ou de pós-graduação lato ou stricto sensu, ofertados por instituições de ensino e pesquisa.” (...) (grifei) A citada bolsa de estudos tem os valores e condições de pagamento definidos em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde, conforme §3º do art. 19 da Lei 12.871/2013, bem como diversas outras atribuições são reservadas às mencionadas autoridades para a gestão do Programa.
Conquanto o interesse público primário com o Programa seja melhorar o atendimento médico à população residente em áreas com baixos índices de cobertura pelo Sistema Único de Saúde (SUS), bem como o interesse público secundário seja angariar mão de obra para contratação por tempo determinado, tenho que a natureza jurídica da pretensão veiculadas pela parte autora, sobre a qual recai a tutela jurisdicional, é determinante para nortear a classificação processual conforme a classificação do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas – CNJ.
Cristalino o interesse da parte autora da demanda: visa acesso a um programa de formação profissional.
Portanto, aborda o presente feito temática que à toda evidência é inerente a área do ensino.
A hipótese aqui versada, salvo melhor juízo, perante o Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas – CNJ, insere-se na matéria da hierarquia “Direito à Educação (12775)”, “Acesso” (12795), “Processo Seletivo” (12804), “Outros” (12907), conforme entendimento delineado no Conflito de Competência nº 1025239-18.2023.4.01.0000.
Assim, reconheço a incompetência deste Juízo e determino que a Secretaria promova a correção do Assunto atribuído ao feito nos termos acima delineados e, após, promova a imediata redistribuição do feito a uma das Varas Especializadas, segundo a classificação expressa na Resolução PRESI nº 17/2022.
Cumpra-se, independente de intimação.
Brasília-DF, 10 de abril de 2024 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
11/04/2024 14:04
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2024 14:04
Juntada de Certidão
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11/04/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2024 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2024 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2024 14:04
Declarada incompetência
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01/04/2024 10:26
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 12:25
Juntada de petição intercorrente
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21/03/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2024 00:25
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ATENCÃO PRIMÁRIA À SAÚDE em 19/03/2024 23:59.
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06/03/2024 15:10
Juntada de petição intercorrente
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05/03/2024 09:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/03/2024 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 09:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/03/2024 09:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/02/2024 15:15
Juntada de petição intercorrente
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28/02/2024 18:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2024 17:45
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2024 17:25
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2024 17:25
Concedida a gratuidade da justiça a MARIANA FEITOSA COLARES - CPF: *50.***.*10-19 (IMPETRANTE)
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28/02/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 13:26
Conclusos para decisão
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28/02/2024 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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28/02/2024 12:41
Juntada de Informação de Prevenção
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27/02/2024 23:02
Recebido pelo Distribuidor
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27/02/2024 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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