TRF1 - 1003709-22.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1003709-22.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CCT CONSTRUTORA LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A Secretaria da Vara certificou a ausência de recurso voluntário contra a sentença que concedeu a segurança.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Diante da ausência de recurso voluntário, encaminhem-se os autos à instância revisora em cumprimento à remessa necessária prevista no artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/09.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) encaminhar os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 04.
Palmas, 24 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1003709-22.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CCT CONSTRUTORA LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
CCT CONSTRUTORA LTDA impetrou mandado de segurança contra ato de agente vinculado à UNIÃO alegando, em síntese, o seguinte: (a) possui débitos sob a administração da Receita Federal do Brasil, inclusive vencidos há mais de 90 (noventa) dias, não obstante a Portaria ME nº 447/2018 e a Portaria PGFN nº 33/2018 expressamente estabelecerem o prazo de 90 (noventa) dias para que os débitos exigíveis sejam remetidos para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU); (b) a demora na remessa (migração) dos débitos da Receita Federal do Brasil para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para a consequente inscrição em dívida ativa não apenas viola o direito líquido e certo do Impetrante de regularizar a sua situação fiscal, como igualmente vai de encontro aos interesses da própria Administração Pública, que deixa de receber os valores relativos aos débitos incluídos na transação, inclusive com acréscimo de encargos a título de honorários advocatícios, após a inscrição em Dívida Ativa. 02.
Formulou os seguintes pedidos: (a) concessão liminar da segurança para que seja determinada à autoridade coatora que proceda à imediata migração de todos os débitos descritos na exordial à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União; (b) concessão da segurança para confirmação da medida de urgência; (c) alternativamente, requer seja deferida a aplicação de inexigibilidade aos débitos até que seja julgado o mérito da presente ação. 03.
O pedido de concessão liminar da segurança foi deferido (ID 2123960425). 04.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL alegou não ter interesse sob sua tutela e deixou de manifestar sobre o mérito (ID 2125082454). 05.
A autoridade coatora prestou informações alegando, em resumo, o seguinte (ID 2128386180): (a) a tutela de urgência foi integralmente cumprida; (b) os procedimentos de cobrança e envio de débitos para inscrição a dívida ativa são prerrogativas da administração tributária, seguindo critérios e rotinas internas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), definidos conforme oportunidade e conveniência da administração pública; (c) o encaminhamento de débitos à PGFN, por parte da RFB, para inscrição na Dívida Ativa da União, obedece a cronogramas pré-determinados, com critérios pré-definidos, em lotes (eletronicamente, via sistema informatizado), uma vez que se mostra inviável encaminhar todos os débitos de todos os contribuintes em um único momento; (d) não há dispositivo legal que obrigue expressamente a Administração Tributária Federal a dar prioridade aos débitos do impetrante para envio à PGFN e inscrição em DAU; (e) o prazo de 90 (noventa) dias estabelecido pelo art. 2º, da Portaria MF nº 447/2018, além de ser aplicado apenas para os débitos que não estejam com a exigibilidade suspensa, tem especificado termo de início para contagem de acordo com a natureza e a situação anterior dos débitos, que, geralmente, não é a data do vencimento do crédito tributário; (f) subverter a ordem de remessa eletrônica de débitos, que possui critérios próprios, inclusive no que se reporta à prescrição, impondo a remessa manual de débitos a cada solicitação dos contribuintes, por óbvio, pode causar graves transtornos à cobrança da dívida pública, afetando consideravelmente sua eficiência; (g) quanto ao parcelamento vigente a equipe de parcelamento (EQPAR) informou que o contribuinte possui apenas um processo de débito oriundo de parcelamento (19414.898.233/2023- 06), com saldo abaixo de R$1.000,00, insuficiente para envio à PGFN; (h) pugnou pela denegação da segurança. 06.
Os autos foram conclusos para sentença em 04/06/2024. 07. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 08.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 09.
Não se consumaram prescrição e decadência.
EXAME DO MÉRITO 10.
A parte impetrante aponta como ilegal a conduta da autoridade consistente em omissão na remessa (migração) de débitos (especificados em sede de emenda à exordial) da Receita Federal do Brasil para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa. 11.
Tutela de urgência antecipada foi deferida à parte impetrante com alicerce nos seguintes fundamentos (ID 2123960425): MEDIDA URGENTE 02.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A parte impetrante comprovou que possui débitos tributários junto à Fazenda Nacional vencidos e ainda pendentes de encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para fins de inscrição em dívida ativa (ID 2119356150). 03.
A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 04.
Especificamente em relação ao caso discutido, a Portaria nº 447/2018, editada pelo Ministério da Fazenda, estabelece prazos para cobrança administrativa no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa da UNIÃO pela PGFN, nos seguintes termos: “Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início: I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última quota, observado o disposto no § 1º do caput. (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) § 5º Nos débitos de reduzido ou baixo valor, o prazo de que trata caput somente terá início a partir da superação do limite de não inscrição em dívida ativa da União, definido em ato do Ministro de Estado da Economia de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, c/c o parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e o art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.(Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) § 6º Nas hipóteses de débito de um mesmo grupo de tributos, cujo valor consolidado seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), no momento do envio à inscrição em dívida ativa da União, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia dispensará o recolhimento com fundamento no § 1º do art. 18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho 2002. (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020)". 05.
No caso, verifica-se que, em parte, os débitos informados pela impetrante com pendência de encaminhamento à PGFN (ID 2119356150) superaram injustificadamente os prazos estabelecidos pela Portaria nº 447/2018, omissão esta que importa em ilegalidade, porquanto inviabiliza a célere inscrição do crédito tributário na dívida ativa e, com isso, a possibilidade de parcelamento do débito pela devedora/impetrante em condições mais favoráveis garantidas pela legislação. 06.
O perigo de demora também se encontra presente na espécie decorre do fato de que a PGFN oportunizou até 31 de janeiro 2024 condições facilitadas para que os contribuintes regularizem sua situação fiscal, o que depende, no caso, de correção da mora imputada à autoridade coatora para que possa ter viabilidade operacional. 07.
Conclui-se, portanto, que estão presentes os requisitos para a concessão tutela de urgência pleiteada (artigo 7º, III, da Lei do Mandado de Segurança).
DIRETRIZES PARA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO 08.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 09.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
DIRETRIZES PARA O CUMPRIMENTO DE MANDADOS 10.
A presente demanda tem prioridade de tramitação determinada expressamente pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
O Código de Processo Civil não determinou qual é o prazo para cumprimento de mandados pelo Oficial de Justiça, nem mesmo em relação às demandas prioritárias.
Por outro lado, a codificação processual determina que "quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato". (artigo 218, § 1º, do CPC).
Ademais, os Oficiais de Justiça não desempenham funções administrativas, uma vez que, por expressa determinação legal, exercem atividade judiciária, nos termos do artigo 3º, I, da Lei nº 11.416/2006, praticando atos processuais em relação de subordinação direta ao juiz, por força do artigo 154, II, do Código de Processo Civil: "Art. 154.
Incumbe ao oficial de justiça: I - (...) II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado". 11.
O controle dos prazos é inerente à função jurisdicional e está preordenado a assegurar o cumprimento do direito fundamental à adequada prestação jurisdicional em tempo razoável (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVII), bem como ao cumprimento das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça. 12.
Assim, deverão ser observadas as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento dos mandados pelos Oficiais de Justiça no âmbito do presente processo: a) o prazo para cumprimento será de 05 dias úteis, contados da data da distribuição; b) o mandado deverá ser expedido com o prazo fixado para cumprimento em destaque; c) não há necessidade de distribuição ao plantão; d) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça a quem o mandado for distribuído; e) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar o termo final do prazo para cumprimento do mandado; f) se constatar o descumprimento do prazo, a Secretaria da Vara deverá: (f1) certificar o atraso no cumprimento do mandado; (f2) intimar o Oficial de Justiça (por e-mail e serviço de mensagens instantâneas) para, em 05 dias, devolver o mandado devidamente cumprido, justificar o descumprimento do prazo, com advertência de que a recalcitrância e o silêncio implicarão providências para apuração das responsabilidades disciplinares junto à Diretoria do Foro; 13.
Registro que o prazo de 20 dias previsto no artigo 18 da Resolução CENAG nº 06/2012 não se aplica ao caso em exame, em razão da ressalva contida no próprio ato normativo quanto à existência de disposição legal diversa, que, na hipótese, é a prioridade expressamente conferida pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
A eventual comunicação para fins disciplinares dependerá de decisão específica e fundamentada, observância do contraditório, à luz da constatação do descumprimento injustificado da determinação judicial.
CONCLUSÃO 14.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial; (b) deferir a tutela de urgência postulada na exordial para determinar que a UNIÃO, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) os débitos da impetrante elencados na manifestação de ID 2119356150, abaixo relacionados, que tenham superado o prazo de 90 (noventa) dias estabelecido na Portaria MF nº 447/2018 sem o devido envio para controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da UNIÃO, inclusive com a exclusão do parcelamento vigente: PIS PA/EXERCÍCIO: 09/2023 DT VENCIMENTO: 25/10/2023 SALDO DEVEDOR: R$ 6.853,61 PA/EXERCÍCIO: 10/2023 DT VENCIMENTO: 24/11/2023 SALDO DEVEDOR: R$ 14.986,84 PA/EXERCÍCIO: 11/2023 DT VENCIMENTO: 22/12/2023 SALDO DEVEDOR: R$ 6.942,61 COFINS PA/EXERCÍCIO: 09/2023 DT VENCIMENTO: 25/10/2023 SALDO DEVEDOR: R$ 31.632,06 PA/EXERCÍCIO: 10/2023 DT VENCIMENTO: 24/11/2023 SALDO DEVEDOR: R$ 69.170,03 PA/EXERCÍCIO: 11/2023 DT VENCIMENTO: 22/12/2023 SALDO DEVEDOR: R$ 32.042,78 IRRF PA/EXERCÍCIO: 12/2023 DT VENCIMENTO: 19/01/2024 SALDO DEVEDOR: R$ 273,17 PIS PA/EXERCÍCIO: 12/2023 DT VENCIMENTO: 25/01/2024 SALDO DEVEDOR: R$ 24.451,83 COFINS PA/EXERCÍCIO: 12/2023 DT VENCIMENTO: 25/01/2024 SALDO DEVEDOR: R$ 112.854,59 PARCELAMENTO 02110001200939059292320: PA/EXERCÍCIO: 1º TRIMESTRE/2023 DT VENCIMENTO: 28/04/2023 SALDO DEVEDOR: R$ 12,63 PA/EXERCÍCIO: ABRIL/2023 DT VENCIMENTO: 25/05/2023 SALDO DEVEDOR: R$ 5.609,54 PA/EXERCÍCIO: MAIO/2023 DT VENCIMENTO: 23/06/2023 SALDO DEVEDOR: R$ 46.599,76 PA/EXERCÍCIO: 17/JULHO/2023 DT VENCIMENTO: 16/08/2023 SALDO DEVEDOR: R$ 382,64 PA/EXERCÍCIO: 1 TRIMESTRE/2023 DT VENCIMENTO: 28/04/2023 SALDO DEVEDOR: R$ 12,63 PA/EXERCÍCIO: ABIL/2023 DT VENCIMENTO: 25/05/2023 SALDO DEVEDOR: R$ 1.215,40 PA/EXERCÍCIO: MAIO/2023 DT VENCIMENTO: 23/06/2023 SALDO DEVEDOR: R$ 10.096,61 PA/EXERCÍCIO: JUNHO/2023 DT VENCIMENTO: 25/07/2023 SALDO DEVEDOR: R$ 9.726,79 PARCELAMENTO 02110001200404123492320: PA/EXERCÍCIO: 4º TRIMESTRE/2022 DT VENCIMENTO: 31/01/2023 SALDO DEVEDOR: R$ 103.484,68 PA/EXERCÍCIO: NOVEMBRO/2022 DT VENCIMENTO: 23/12/2022 SALDO DEVEDOR: R$ 15.666,67 PA/EXERCÍCIO: DEZEMBRO/2022 DT VENCIMENTO: 25/01/2023 SALDO DEVEDOR: R$ 49.151,45 PA/EXERCÍCIO: FEVEREIRO/2023 DT VENCIMENTO: 24/03/2023 SALDO DEVEDOR: R$ 8.487,30 PA/EXERCÍCIO: 4º TRIMESTRE/2022 DT VENCIMENTO: 31/01/2023 SALDO DEVEDOR: R$ 62.090,82 (c) cominar à entidade da autoridade coatora multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento; (d) limitar a multa cominada, mensalmente, ao valor do débito discutido nos presentes autos. 12.
Mantenho o mesmo entendimento. 13.
A medida de urgência deferida deve ser confirmada no mérito, haja vista que no curso da tramitação processual não houve a apresentação de argumentos e provas aptos a infirmar as razões de decidir levadas a efeito em sede perfunctória. 14.
A segurança deve ser concedida porquanto demonstrada a ilegalidade sindicável pela via do mandado de segurança e presente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 15.
A entidade pública sucumbente é isenta de custas (artigo 4º da Lei 9.289/96), entretanto, deverá restituir eventuais custas antecipadas pela parte impetrante. 16.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 17.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 18.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
DISPOSITIVO 19.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas da seguinte forma: (a) acolho o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para, na linha da liminar concedida, determinar à UNIÃO, por intermédio da autoridade coatora, o seguinte: (a1) encaminhe, no prazo de 10 (dez) dias, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) os créditos constituídos há mais de 90 dias (indicados na manifestação de ID 2119356150); (b) comino à entidade da autoridade coatora multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento; (c) limito a multa cominada ao dobro dos valores das dívidas acima descritas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 20.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE;. 21.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado na Secretaria da Vara; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (d) aguardar o prazo para recurso voluntário. 22.
Palmas/TO, 18 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1003709-22.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CCT CONSTRUTORA LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a UNIÃO e a autoridade coatora para, em 05 dias, manifestar sobre o alegado descumprimento, majoração da multa diária, multa por litigância de má-fé e multa por atentado à dignidade da jurisdição; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 20 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 (OURO), 2022 (OURO) E 2023 (DIAMANTE) -
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1003709-22.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CCT CONSTRUTORA LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo aguarda a devolução de mandado expedido para a seguinte finalidade: FINALIDADE DO MANDADO EXPEDIDO: NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Aguarde-se a devolução do mandado.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar o nome do Oficial de Justiça a quem o mandado foi distribuído; (c) encaminhar os autos para controle de prazo manual; (d) aguardar o decurso do prazo para devolução do mandado até a seguinte data: TERMO FINAL DO PRAZO PARA DEVOLUÇÃO DO MANDADO: 08/MAIO/2024. 04.
Palmas, 2 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1003709-22.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CCT CONSTRUTORA LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A parte não emendou a inicial a contento, uma vez que: a) dentre os créditos indicados, alguns não estão definitivamente constituídos há mais de 90 dias; b) o valor atribuído à causa deve corresponder ao montante dos créditos controvertidos; c) foi formulado pedido contra a Procuradoria da Fazenda Nacional, entretanto, não indicou quem é a autoridade coatora e seu endereço funcional, conforme exigido pelo artigo 6º da LMS; d) não comprovou que requereu à Procuradoria da Fazenda Nacional a inscrição na dívida ativa; e) requereu remessa à PFN "Todos os débitos objetos do parcelamento ativo em atraso a ser rescindido", contrariando as regras de que os pedidos devem ser certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324), e a determinação inequívoca contida no último despacho, no sentido de que deveria indicar todos créditos litigiosos pelo fato gerador, valor e data da constituição definitiva; 02.
Concedo mais 05 dias para que a parte demandante cumpra integralmente o despacho anterior e corrija os defeitos acima enumerados.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 15 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 (OURO), 2022 (OURO) E 2023 (DIAMANTE) -
05/04/2024 17:32
Recebido pelo Distribuidor
-
05/04/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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