TRF1 - 1009435-77.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 10:45
Juntada de Certidão
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18/06/2025 14:19
Juntada de ciência
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15/06/2025 08:42
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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15/06/2025 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009435-77.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FABRICIO EDUARDO DOS SANTOS PALMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO ODA E SILVA - GO34013, DEUSIMAR DE JESUS E SILVA - GO58811 e DEUSIMAR ODA E SILVA - GO65459 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FABRICIO EDUARDO DOS SANTOS PALMA registrado(a) civilmente como FABRICIO EDUARDO DOS SANTOS PALMA DEUSIMAR ODA E SILVA - (OAB: GO65459) DEUSIMAR DE JESUS E SILVA - (OAB: GO58811) FERNANDO ODA E SILVA - (OAB: GO34013) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ANÁPOLIS, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO -
28/05/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 18:05
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 18:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/05/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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14/05/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 09:14
Juntada de laudo de perícia médica
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17/03/2025 20:01
Juntada de manifestação
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17/03/2025 00:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 00:04
Juntada de Certidão
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17/03/2025 00:04
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 00:04
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 00:04
Juntada de Certidão
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16/03/2025 23:51
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 14:48
Perícia agendada
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07/03/2025 12:57
Recebidos os autos
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07/03/2025 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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07/03/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/11/2024 23:59.
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25/10/2024 11:35
Juntada de manifestação
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24/10/2024 19:56
Processo devolvido à Secretaria
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24/10/2024 19:56
Juntada de Certidão
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24/10/2024 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2024 19:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/09/2024 13:11
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 08:37
Juntada de manifestação
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21/05/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/05/2024 23:59.
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22/04/2024 16:02
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2024 16:02
Juntada de Certidão
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22/04/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 15:41
Conclusos para despacho
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19/04/2024 11:58
Juntada de embargos de declaração
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19/04/2024 10:52
Juntada de manifestação
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17/04/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo C em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "C" PROCESSO: 1009435-77.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABRICIO EDUARDO DOS SANTOS PALMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação proposta em face do INSS, tendo como causa de pedir um benefício previdenciário/assistencial cujo mérito do requerimento administrativo não foi apreciado pela autarquia federal, em razão de a parte autora não ter cumprido exigências administrativas.
Pois bem.
No tocante às demandas previdenciárias, o Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do RE 631.240, sedimentou entendimento de que o interesse de agir (a necessidade de ir a juízo) somente existe quando o requerimento administrativo previamente apresentado ao INSS foi indeferido, ou seja, quando o mérito do pedido administrativo foi apreciado pela autarquia federal.
No caso concreto, não houve indeferimento do mérito da pretensão administrativa.
Em realidade, o pedido foi indeferido sem exame de mérito pelo INSS, em razão de a parte autora não ter atendido a exigências da autarquia federal.
Não havendo pretensão resistida por parte do INSS, falece à parte autora o interesse de agir (a necessidade de ir a juízo).
Cite-se que o caso concreto não versa sobre revisão de benefício previdenciário; tampouco é possível asseverar que o INSS tem entendimento notório e reiteradamente contrário à postulação do segurado, de sorte a permitir o acionamento de alguma das exceções contempladas no julgado supracitado.
Deverá a parte autora efetuar novo requerimento administrativo perante o INSS e atender às exigências administrativas.
Caso o pedido seja negado no mérito em âmbito administrativo, poderá a parte autora, então, ajuizar demanda previdenciária.
Isso posto, INDEFIRO a petição inicial, por carência de interesse processual, nos termos do art. 330, III, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 15 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/04/2024 10:54
Processo devolvido à Secretaria
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15/04/2024 10:54
Juntada de Certidão
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15/04/2024 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2024 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2024 10:54
Indeferida a petição inicial
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15/04/2024 10:35
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 12:00
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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12/03/2024 22:17
Juntada de manifestação
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08/03/2024 11:55
Processo devolvido à Secretaria
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08/03/2024 11:55
Juntada de Certidão
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08/03/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 15:08
Conclusos para despacho
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26/02/2024 15:08
Juntada de Certidão
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22/11/2023 01:45
Juntada de dossiê - prevjud
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22/11/2023 01:45
Juntada de dossiê - prevjud
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22/11/2023 01:45
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/11/2023 01:45
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/11/2023 01:45
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/11/2023 02:20
Juntada de dossiê - prevjud
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17/11/2023 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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17/11/2023 11:57
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/11/2023 12:02
Recebido pelo Distribuidor
-
13/11/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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