TRF1 - 1000798-75.2020.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000798-75.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0047592-35.2015.4.01.3400 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: JUÍZO DA 8ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL POLO PASSIVO:Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal - DF RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221): 1000798-75.2020.4.01.0000 Processo de Referência: 0047592-35.2015.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN SUSCITANTE: JUÍZO DA 8ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL SUSCITADO: Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal - DF RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, em virtude de decisão proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação coletiva em que se busca o pagamento indenização e outras obrigações decorrentes do atraso na entrega de empreendimento imobiliário (Residencial Liverpool).
A ação foi originariamente distribuída ao Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que declinou da sua competência em favor da 8ª Vara da mesma Seção Judiciária, por entender haver continência com a ação coletiva nº 0043558-17.2015.4.01.3400, em que se busca provimento judicial consistente na baixa da hipoteca de unidades habitacionais, localizadas no mesmo empreendimento residencial (Residencial Liverpool), sob o argumento de quitação dos respectivos saldos devedores.
O Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, suscitou o presente conflito de competência, por considerar que embora ambas as ações possuam as mesmas partes e se refiram ao mesmo empreendimento, não estaria configurada a alegada continência, por tratarem de pontos individuais e distintos: 1) discutem-se as decorrências financeiras suportadas pelos adquirentes com o atraso na entrega do imóvel; e 2) a hipoteca pactuada entre as requeridas permanecem gravando os imóveis quitados.
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região oficiou pela ausência de interesse público primário e de relevância social que justifique a sua intervenção nos autos, requerendo o regular prosseguimento do feito. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221): 1000798-75.2020.4.01.0000 Processo de Referência: 0047592-35.2015.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN SUSCITANTE: JUÍZO DA 8ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL SUSCITADO: Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal - DF VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): O CPC, art. 56, dispõe que “Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais”.
Por sua vez, o art. 55 do CPC prevê que são " conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir".
Analisando os autos, verifico não existe continência, nem conexão entre as demandas coletivas ajuizadas pelo Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – IBEDEC (ações coletivas 0047592-35.2015.4.01.3400 e 0043558-17.2015.4.01.3400).
A ação coletiva nº 0047592-35.2015.4.01.3400 trata das obrigações decorrentes do atraso na entrega dos imóveis adquiridos no empreendimento Residencial Liverpool, tais como o pagamento de IPTU, taxa de condomínio, cálculo de juros antes da entrega dos imóveis, responsabilidade por danos estruturais e em razão da demora na expedição do Habite-se.
Já na ação coletiva nº 0043558-17.2015.4.01.3400, a parte autora busca provimento judicial que determine a baixa da hipoteca dos adquirentes que já quitaram suas obrigações; condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais em favor dos consumidores/adquirentes que quitaram seus imóveis e não tiveram as hipotecas baixadas; desconsiderar a personalidade jurídica da construtora ré; condenar os réus ao pagamento de multa por infração aos direitos dos consumidores e a divulgar essa condenação na mídia, todos pedidos também relacionados ao mesmo empreendimento residencial (Residencial Liverpool).
Ainda que as partes sejam idênticas, verifica-se que há distinções fundamentais entre os pedidos e as causas de pedir, afastando a hipótese de continência.
Isso porque, cabe frisar, a causa de pedir colocada na demanda principal, cujo conflito ora se aprecia, tem relação com inadimplemento contratual, especificamente o descumprimento de prazos pactuados para entrega dos imóveis aos adquirentes.
A questão, portanto, versa sobre responsabilidade civil por inobservância de cláusulas contratuais.
Por outro lado, nos autos da ação coletiva nº 0043558-17.2015.4.01.3400, a causa de pedir restringe-se ao direito de baixa do gravame em decorrência da quitação do imóvel, direito este que não guarda nenhuma relação de dependência com a entrega do imóvel, seja ela tempestiva ou não.
Veja-se que, a despeito de na ação coletiva nº 0047592-35.2015.4.01.3400 haver o questionamento sobre o pagamento de juros na pendência da entrega dos imóveis, a ação coletiva nº 0043558-17.2015.4.01.3400 não versa sobre a revisão de juros ou de prestações, mas o cumprimento por parte da parte ré da obrigação de baixa da hipoteca em razão da quitação da dívida, ou seja, o pagamento de todas as prestações tal qual originalmente pactuadas.
Os pedidos, portanto, não tem relação de continência.
Da mesma forma, não se visualiza conexão entre as demandas.
De fato, a despeito de tratarem do mesmo empreendimento imobiliário e terem as mesmas partes, é importante verificar que, tratando-se de ações coletivas em que a parte autora substitui-se aos titulares dos direitos pleiteados em juízo, não se pode dizer sequer que as duas demandas tenham os mesmos substituídos.
De fato, na demanda que trata das obrigações decorrentes do atraso na entrega dos imóveis são substituídos todos os adquirentes, ao passo que na ação que objetiva o levantamento das hipotecas são substituídos apenas aqueles que já fizeram a quitação da dívida.
Além disso, nos dois casos, sequer pode-se dizer haver identidade de causa de pedir, uma vez que a causa de pedir de uma demanda é o atraso na entrega dos imóveis, enquanto na outra, a causa de pedir é a quitação da dívida e a decorrente necessidade de levantamento da hipoteca, sem que haja questionamento sobre a dívida ou cálculos de juros que possam sem impactados pelo atraso da construção do empreendimento imobiliários.
Assim, igualmente, não se pode falar em conexão, não havendo possibilidade de prolação de decisões conflitantes, haja vista que a decisão de uma demanda não impactará diretamente na análise de mérito da outra.
Dessa forma, não há que se falar na necessidade da reunião dos feitos em razão da continência ou conexão no presente caso, devendo os autos ser processados pelo Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitado.
Posto isso, conheço do conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, ora suscitado. É o voto.
Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221): 1000798-75.2020.4.01.0000 Processo de Referência: 0047592-35.2015.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN SUSCITANTE: JUÍZO DA 8ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL SUSCITADO: Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal - DF E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÕES COLETIVAS.
CONTINÊNCIA OU CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DISTINTOS E AUTÔNOMOS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, em virtude de decisão proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação coletiva em que se busca o pagamento indenização e outras obrigações decorrentes do atraso na entrega de empreendimento imobiliário (Residencial Liverpool). 2.
A ação foi originariamente distribuída ao Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que declinou da sua competência em favor da 8ª Vara da mesma Seção Judiciária, por entender haver continência com a ação coletiva nº 0043558-17.2015.4.01.3400, em que se busca provimento judicial consistente na baixa da hipoteca de unidades habitacionais, localizadas no mesmo empreendimento residencial (Residencial Liverpool), sob o argumento de quitação dos respectivos saldos devedores. 3.
Consoante o disposto no CPC, art. 56, “dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais”. 4.
Ainda que as partes sejam idênticas, verifica-se que há distinções fundamentais entre os pedidos e as causas de pedir, afastando a hipótese de continência. 5.
Da mesma forma, não se visualiza conexão entre as demandas.
Tratando-se de ações coletivas em que a parte autora substitui-se aos titulares dos direitos pleiteados em juízo, não se pode dizer sequer que as duas demandas tenham os mesmos substituídos.
De fato, na demanda que trata das obrigações decorrentes do atraso na entrega dos imóveis são substituídos todos os adquirentes, ao passo que na ação que objetiva o levamento das hipotecas são substituídos apenas aqueles que já fizeram a quitação da dívida. 6.
Igualmente, não há identidade de causa de pedir, uma vez que a causa de pedir de uma demanda é o atraso na entrega dos imóveis, enquanto na outra, a causa de pedir é a quitação da dívida e a decorrente necessidade de levantamento da hipoteca, sem que haja questionamento sobre a dívida ou cálculos de juros que possam sem impactados pelo atraso da construção do empreendimento imobiliários. 7.
Não se pode falar em conexão, não havendo possibilidade de prolação de decisões conflitantes, haja vista que a decisão de uma demanda não impactará diretamente na análise de mérito da outra. 8.
Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, ora suscitado.
A C Ó R D Ã O Decide a Seção, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitado, nos termos do voto da relatora.
Terceira Seção do TRF da 1ª.
Região, Brasília-DF, sessão virtual de 1 a 5 de abril de 2024. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
18/02/2020 14:31
Conclusos para decisão
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16/02/2020 20:04
Juntada de Parecer
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07/02/2020 17:42
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2020 17:27
Juntada de Certidão
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30/01/2020 10:59
Expedição de Ofício.
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30/01/2020 10:59
Expedição de Ofício.
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28/01/2020 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2020 17:54
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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17/01/2020 17:54
Conclusos para decisão
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17/01/2020 17:54
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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17/01/2020 17:53
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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17/01/2020 17:20
Recebido pelo Distribuidor
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17/01/2020 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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